Apesar de a lei orientar que o corretor deva contratar seus serviços por escrito, para evitar qualquer
questionamento futuro, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o contrato de corretagem não exige
formalidade para que o corretor tenha direito a receber seus honorários, conforme decisão do STJ: “É
possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e
demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes”.
(AgRg no Ag 1106104/RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/05/2011,
DJe 18/05/2011).
Contrato com o comprador
É direito do corretor de imóveis exigir que o pretendente à compra assine o Termo de Visita, também
Contrato com o comprador
É direito do corretor de imóveis exigir que o pretendente à compra assine o Termo de Visita, também
denominado Termo de Compromisso, que esclarece que este teve conhecimento do imóvel através do
corretor, o qual lhe deu a devida assessoria e as informações necessárias para que este avaliasse a viabilidade
da aquisição do imóvel apresentado. Além disso, é importante que o termo conste o seguinte: “Declaro para
os devidos fins que conheci o imóvel citado através do corretor/imobiliária x, e que toda a negociação será
realizada pelo intermédio dessa empresa. Caso venha a realizar a compra sem a intermediação do corretor/
imobiliária x, seja a qualquer tempo, assumo a obrigação de pagar a comissão correspondente a 6% do valor
do imóvel. Entretanto, se o imóvel for adquirido por intermédio da imobiliária x, nada me será cobrado a título
de comissão.”
Este Termo de Compromisso que apresenta o imóvel consiste num contrato, que impõe o dever do
Este Termo de Compromisso que apresenta o imóvel consiste num contrato, que impõe o dever do
comprador agir com boa-fé e respeitar o profissional que investiu seu tempo e conhecimento na captação do bem que lhe interessou. O art. 422 do Código Civil é claro nesse sentido: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Certamente, nenhum pretendente à compra é obrigado a entrar em contato com uma imobiliária ou corretor para obter dados de um imóvel, mas se o faz, assume um compromisso de respeitar o trabalho de intermediação, que gera o direito do corretor receber seus honorários em razão da simples aproximação das partes.
Conluio
Ocorre que, às vezes, o comprador, após conhecer o imóvel através do corretor que, por exemplo, está à
Certamente, nenhum pretendente à compra é obrigado a entrar em contato com uma imobiliária ou corretor para obter dados de um imóvel, mas se o faz, assume um compromisso de respeitar o trabalho de intermediação, que gera o direito do corretor receber seus honorários em razão da simples aproximação das partes.
Conluio
Ocorre que, às vezes, o comprador, após conhecer o imóvel através do corretor que, por exemplo, está à
venda por R$1.000.000,00, volta ao local para conversar com o vendedor sem a presença do intermediário.
O comprador argumenta seu interesse na compra e diz ao vendedor que não é necessário pagar o corretor a
comissão de R$60.000,00, para que tenha alguma redução. O vendedor seduzido com o argumento reduz
um pouco, e fecha o negócio por R$960.000,00 ficando o vendedor satisfeito, pois economizou R$20 mil e o
comprador contente ao ver que reduziu o valor do imóvel em R$40mil. As partes, de forma egoísta e em total
desrespeito ao corretor, ignoram que este tem custos e que não trabalha de graça.
O vendedor e o comprador, visando somente à questão financeira, esquecem a ética e a consideração que
Portanto, os Tribunais são unânimes ao entender que a atitude do comprador e do vendedor em impedir a
participação do corretor nas tratativas de ajuste de preço e do contrato de compra e venda, não impedem
que ele receba o valor integral da sua comissão, mesmo que a conclusão do negócio ocorra muito tempo
depois, pois esta decorreu da simples apresentação do imóvel ao comprador.
Responsabilidade do comprador
A maioria das ações de cobrança é proposta contra o vendedor, o que é natural, tendo em vista que este
Responsabilidade do comprador
Neste caso, restará ao corretor propor a Ação de Cobrança contra o comprador, diante do descumprimento
do contrato caracterizado no Termo de Compromisso/Visita. As circunstâncias, as testemunhas, as contas
telefônicas podem também provar que o comprador, com o intuito de prejudicar o corretor em evidente
má-fé, empenhou-se em obter vantagem para si ao retirar o corretor da transação para que este perdesse a
comissão que deveria ser paga pelo vendedor. Não haveria o prejuízo do corretor se o comprador agisse
com lealdade e respeito ao profissional. O conluio só foi possível com a anuência do comprador em impedir a
continuidade do trabalho de intermediação do corretor.
Mesmo que o comprador alegue que não agiu com dolo e que não desejou criar uma situação que o
Mesmo que o comprador alegue que não agiu com dolo e que não desejou criar uma situação que o
vendedor lesasse o corretor, poderá ainda ser aplicado neste caso, o Código Civil, especialmente os artigos
186 e 927, senão vejamos: Art.186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Dessa
forma a responsabilidade de reparação do dano causado far-se-á sob a forma de Ação de Cobrança com
base no art. 927 que prevê:“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo”.
O dano ao corretor foi causado pela atitude do comprador que sabotou a atuação do profissional, de forma
Em brilhante decisão sobre a situação acima relatada, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), no julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.07.583330-1/001, julgado no dia 18/08/10 e
publicado em 24/09/2010, condenou, por unanimidade, o comprador a pagar 6% de comissão à corretora
de imóveis.
Importante ressaltar que no caso do processo retromencionado, o TJMG destacou que ocorreu o conluio
Importante ressaltar que no caso do processo retromencionado, o TJMG destacou que ocorreu o conluio
entre o comprador e o vendedor, que disseram que nada deviam à empresa corretora, porque o negócio foi
fechado em condições diversas à proposta feita há 20 meses através da corretora. Após quase dois anos, o
réu/comprador alegou em juízo que caberia ao corretor postular a ação de cobrança contra o vendedor, mas
o TJMG frisou que este não figurava como réu e que o comprador assumiu o ônus de pagar a comissão de
6% ao romper o contrato previsto no Termo de Visita, sendo, portanto condenado.
Dessa forma, vemos como é importante o corretor de imóveis agir de maneira profissional, devendo
Dessa forma, vemos como é importante o corretor de imóveis agir de maneira profissional, devendo
formalizar todos os seus procedimentos mediante documentos, para que seu direito seja respeitado. Em
transações de elevado valor, diante do excesso de confiança e do amadorismo do corretor, há situações que o vendedor e o comprador, tentam ajustar seus interesses mediante a redução da comissão, como se essa não fizesse parte do preço do imóvel. Assim, criam uma situação injusta e desequilibrada para prejudicar o corretor, o qual, tem a proteção da lei para receber o valor integral de seus honorários.
Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG.Representante em Minas Gerais da Associação
Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG.Representante em Minas Gerais da Associação
Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI). Consultor Jurídico e Conselheiro da Câmara do
Mercado Imobiliário de MG e do SECOVI-MG. Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis –
Belo Horizonte-MG.
Fonte: E-Morar
Fonte: E-Morar
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