Caixa terá
que ressarcir ex-dono de imóvel leiloado
Brasília - Por decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso de processo originado no
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Caixa Econômica Federal
(Caixa) deve devolver aos ex-compradores os valores anteriormente pagos por
imóvel leiloado em execução extrajudicial.
Os ex-compradores desejavam a
retomada do imóvel, mas o STJ entendeu que o novo comprador não poderia ser
prejudicado, uma vez que realizou “ato jurídico perfeito, que não pode ser
desfeito”.
O caso chegou a este desfecho
porque os ex-compradores do imóvel, após pagarem as prestações de financiamento
habitacional por sete anos, promoveram uma ação revisional do contrato e outra,
denominada ação de consignação em pagamento (procedimento jurídico a que tem
direito o devedor, quando o credor se recusa a receber o pagamento; ou quando
existe uma circunstância que o impede de proceder ao pagamento).
As ações foram extintas sem
julgamento de mérito porque o banco adjudicou (tomou para si a propriedade, com
o intuito de saldar dívida) o imóvel em execução extrajudicial (aquela que
dispensa sentença de um juiz). Posteriormente, o imóvel foi transferido para
outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a Caixa.
Os ex-compradores entraram com
nova ação, desta vez pedindo: a anulação do contrato entre a Caixa e a nova
compradora; a anulação do registro do imóvel; a reintegração na posse do bem; e
a retomada do financiamento.
Ao invés de devolver o imóvel
para os ex-compradores, a Justiça decidiu que a Caixa deve ressarci-los da quantia paga no decorrer dos sete anos.
Isto porque o negócio realizado pela nova compradora foi considerado “ato
jurídico perfeito, que não pode ser desfeito”.
“Quando firmado o contrato, não
havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que
permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio”,
considerou a ministra Nancy Andrighi. Relatora do recurso, a ministra afirmou
que, “quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a
regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que
autoriza a conversão da ‘obrigação de fazer’ em perdas e danos”.
Fonte: R7
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