quinta-feira, 16 de abril de 2015

CONSUMIDOR TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR IMÓVEL MENOR QUE O PROMETIDO



Os compradores de um apartamento ajuizaram ação contra a imobiliária que realizou a venda, pedindo a restituição da quantia paga pela compra, já que a área privativa do imóvel adquirido era menor do que a prometida.

A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem, e que, portanto não havia qualquer irregularidade na venda e não havia que se falar em metragem a menor.

Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelo INCC e pela TR.

Um dos argumentos utilizados pelo juiz para decidir o caso, se refere o fato de que a redação das cláusulas do contrato de compra e venda criavam a expectativa, em qualquer pessoa que as lesse, de que a área privativa prometida ao comprador se referia unicamente à área do apartamento, isto é, da unidade habitacional, e não da soma desta com a área da vaga de garagem.

A discussão chegou ao STJ através de recurso intentado pela imobiliária, mas a Quarta Turma negou provimento ao recurso, por também entender que a imobiliária não observou o princípio da transparência consagrado pelo Artigo 6º do código de Defesa do Consumidor, quando não deixou claro aos compradores que a metragem indicada como sendo correspondente ao total da área do imóvel correspondia, na verdade correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

De acordo com o entendimento há muito firmado pelo STJ, o referido princípio da transparência, alcança o negócio em sua essência, visto que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. O direito à informação clara e precisa visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas.

A respeito do princípio da transparência que deve estar presente em toda e qualquer relação de consumo, veja o que nos ensina Claudia de Lima Marques, importante jurista brasileira, especialista em Direito do Consumidor.

Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.(...)

Como nem todos os contatos entre o consumidor e o fornecedor levam ao estabelecimento de relações contratuais, a transparência deve ser uma nova e necessária característica de toda manifestação pré-contratual do fornecedor no mercado, desde a sua publicidade, vitrines, o seu marketing em geral, suas práticas comerciais, aos contratos ou às condições gerais contratuais que pré-redige, às informações que seus prepostos e representantes prestam etc., o que bem demonstra a abrangência do novo mandamento.

O princípio da transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência o negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato ou, se falha, representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido. Tal princípio concretiza a ideia de reequilíbrio de forças nas relações de consumo, em especial na conclusão de contratos de consumo, imposto pelo CDC como forma de alcançar a almejada justiça contratual. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 745-751)

Fique atento. Transparência nas relações de consumo, é SEU DIREITO.

Lelyan Guimarães - Advogada
Fonte: Artigos JusBrasil

RESCISÃO OU DISTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. UMA ALTERNATIVA NO ATUAL CENÁRIO ECONÔMICO NO MERCADO IMOBILIÁRIO



Um dos maiores inconvenientes enfrentados pelo comprador de imóvel na planta diz respeito à rescisão ou distrato do Contrato de Promessa de Compra e Venda.

Normalmente o comprador entrou em contato com a incorporadora para expor sua situação e solicitar o distrato e a vendedora simplesmente afirma que de tudo o que ele pagou não devolve nada ou restitui apenas um percentual incompatível com a realidade, o que é ILEGAL, pois configura nítida tentativa de confisco de valores, expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos legais aplicáveis.

Quem adquire um imóvel não pretende desistir do negócio, porém, às vezes isso pode acontecer e por motivos diversos, sendo os mais comuns:

a) o aumento expressivo das parcelas a vencer, especialmente a parcela do saldo devedor que será objeto de futuro financiamento bancário, dando a impressão de que os valores já pagos em Contrato simplesmente não amortizaram absolutamente nada do preço do imóvel e o comprador, passados às vezes dois, três anos ou mais, deve à incorporadora mais do que quando comprou;

b) perda de emprego, motivo pelo qual o comprador não mais possui uma fonte de renda necessária à continuidade dos pagamentos perante a incorporadora; e

c) perda do interesse na continuidade da aquisição, pois a incorporadora vende a mesma unidade por preço idêntico ou menor do que aquele praticado para o comprador.

Esses são apenas alguns exemplos, ressaltando que a legislação brasileira não exige um motivo para que o comprador solicite o distrato ou rescisão do contrato pela via judicial.

Quando o ato de rescindir um contrato é do comprador, a incorporadora tem o direito assegurado pelo Judiciário em reter 10% dos valores pagos. Essa é a regra que há anos têm prevalecido na jurisprudência do Estado de São Paulo, acompanhada por outros Estados.

Em São Paulo, o Tribunal de Justiça emitiu a súmula nº 1 em Direito Imobiliário no ano de 2010, a qual determina que o comprador, mesmo inadimplente, tem o direito de pedir a rescisão do Contrato e reaver os valores pagos, sendo entendido pelos Juízes que o valor a ser restituído pela incorporadora deve corresponder a 90% das quantias pagas, com correção monetária desde cada um dos pagamentos (ou seja, a correção monetária é retroativa), através de índice próprio do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação da incorporadora para responder a ação até a data do efetivo pagamento, seja ele através de eventual acordo ou pelo cumprimento da decisão judicial.

Porém, quando a obra está atrasada por culpa exclusiva do promitente-vendedor (incorporadora), a restituição ao comprador deve ser integral: 100% de tudo o que foi pago, igualmente corrigido desde cada desembolso das parcelas e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação da incorporadora para responder a ação no Fórum.

Enquanto no Contrato o índice previsto para a correção monetária é o INCC, na ação judicial rescisão o índice de correção monetária é o do Tribunal de Justiça.

E em ambos os casos, isto é, seja a rescisão do contrato por ato do comprador ou por culpa exclusiva da incorporadora, a restituição é à vista, não se sujeitando a parcelamento, ainda que isso possa estar especificado no Contrato.

E vale a dica: caso o comprador opte pelo distrato do contrato perante a incorporadora, é importante saber que não deve aceitar o valor oferecido, caso a proposta seja inferior a 90%, pois isso pode caracterizar um acordo extrajudicial e nesse cenário, o comprador não só fez um péssimo negócio, como também abriu mão do seu direito de recorrer ao Judiciário, a fim de reaver grande parte dos valores pagos, dependendo da situação em que esse distrato vier a ocorrer.

Atenção: A retenção de 30% dos valores pagos pela incorporadora somente pode ocorrer quando o comprador tomou posse e ocupou o imóvel, usufruindo-o. A jurisprudência no Estado de São Paulo vem a tempos consolidando o entendimento de que esse percentual de retenção pelo incorporador somente é justificável quando há a entrega do imóvel. Do contrário, isto é, quando o comprador sequer recebeu o imóvel, nada justifica uma retenção maior do que 10% das parcelas pagas.

Veja-se o seguinte quadro exemplificativo:

Distrato ou Rescisão de Contrato de Promessa de Venda e Compra
Se motivado por ato do comprador:
A restituição é de 90%, com correção monetária + juros de 1% a. M.
À vista
Inclui a restituição das comissões de corretagem (se houver)
Inclui a restituição da taxa SATI (se houver)
Não cabe indenização por perdas e danos

Se motivado por culpa exclusiva da incorporadora:
A restituição é de 100%, com correção monetária + juros de 1% a. M.
À vista
Inclui a restituição das comissões de corretagem (se houver)
Inclui a restituição da taxa SATI (se houver)
Pode vir a comportar indenização por perdas e danos

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia - Especialista em Direito Imobiliário

Joaquim Carreira é o quarto português "Justo entre as Nações"


"Justo entre a Nações". É com este título que Israel distingue os que ajudaram a salvar a vida a judeus durante o Holocausto.

É a maior distinção para não-judeus do Estado de Israel e do povo judeu foi atribuída na terça-feira ao padre Joaquim Carreira, entregue à sua família numa cerimónia na Sinagoga de Lisboa.
O padre foi o quarto português a entrar na lista do Yad Vashem, o Memorial do Holocausto de Jerusalém, juntando-se a Aristides de Sousa Mendes, Carlos Sampaio Garrido, José Brito Mendes e outros 25 mil "justos entre as Nações".
Joaquim Carreira tinha chegado a Roma já em plena II Guerra Mundial, em 1940, três anos antes da cidade ser ocupada por tropas nazis, nomeado Vice-Reitor do Colégio Pontifício Português. Em breve passou a Reitor. No relatório referente ao ano letivo de 1943-1944 não escondeu as suas atividades: "Concedi asilo e hospitalidade no colégio a pessoas que eram perseguidas na base de leis injustas e desumanas", escreveu o padre, então com 36 anos.
Os refugiados no Colégio, que era considerado território da Santa Sé, incluíam judeus e opositores e perseguidos pelo nazismo, explica o sobrinho João Carreira Mónico, citado pela agência Ecclesia. O sacerdote fala em 40 pessoas apoiadas pelo seu tio. Na base de dados do Instituto Yad Vashem é-lhe atribuído o salvamento de Roberto, Isacco e Elio Cittone.
Elio, que na altura tinha 16 anos, foi encontrado em 2012 pelo jornalista António Marujo, numa investigação sobre o padre, e o seu testemunho foi fundamental para o processo. "Nunca mais o vi (...). Mas estou-lhe muito grato e recordo sempre o facto de ele me ter salvo a vida", disse na altura, no artigo publicado no jornal Público.
O anúncio da distinção tinha sido feito em 2014 mas a cerimónia foi esta terça-feira, com a entrega da medalha e do certificado de honra do Instituto Yad Vashem a um sobrinho do homenageado, o padre João Carreira Mónico, na Sinagoga de Lisboa.
Fonte: DN
Joaquim Carreira é o quarto português "Justo entre as Nações"

Em menos de dois anos, dois "tesoureiros do PT" foram presos


Primeiro veio à tona o escândalo do mensalão, em 2005, que teve como um dos protagonistas o tesoureiro do partido, Delúbio Soares. Em 2013, após o julgamento do esquema, ele foi preso. 

O mesmo cenário se repetiu com o seu sucessor, João Vaccari Neto. Envolvido no esquema de corrupção na Petrobras, investigado na Operação Lava Jato, Vaccari foi parar na cadeia.

Após se negar a deixar o cargo no partido e garantir que não operou nenhuma irregularidade, Vaccari se afastou da Secretaria de Finanças da sigla. A pressão para que ele saísse também tinha como objetivo tentar responsabilizá-lo e tirar o partido dos holofotes.

A estratégia era repetir o que ocorreu com Delúbio, mas Vaccari não quis personificar os problemas. Delúbio assumiu a culpa sozinho. Disse que arrecadava além do que era contabilizado e que fazia os repasses aos deputados comprados pelo governo.

Com toda culpa nas costas, em 2006, ano seguinte à revelação do escândalo, ele foiexpulso do partido. Em 2013, após o julgamento da ação do mensalão, que o condenou a seis anos e oito meses de prisão, Delúbio foi preso e hoje cumpre o restante da pena em casa.

A oposição não deixou a comparação entre os dois passar em branco. Líder do DEM no Senado, Ronaldo Caiado (GO), condenou a prisão de Vaccari.

Brasil Post