O amigo de O Antagonista que trabalha com assassinos menores de idade explicou que não adianta nada aumentar o teto de internação dos criminosos, porque eles sempre são soltos muito antes do prazo.
Mas há outra questão, igualmente grave:
"Outro ponto problemático e pouco evidente é o curioso art. 45, §2º, da Lei Federal 12.594/12 (Lei do Sistema Nacional Socioeducativo-SINASE).
§ 2º. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Esse artigo estabelece a chamada regra de unificação, pela qual crimes antigos são magicamente absorvidos por um novo, desde que esse novo acarrete internação.
Veja um exemplo do que isso pode acarretar.
Um adolescente de 16 anos pratica um crime de homicídio. A polícia abre inquérito para investigar o crime.
Corta para o mês seguinte.
O mesmo adolescente assassino pratica um assalto a pedestre, sem emprego de arma, e desta vez é preso em flagrante. Julgado, é sentenciado a internação e liberado depois de cumprir 6 meses, com relatório de bom comportamento.
Alguns dias depois da libertação, aquele inquérito de homicídio finalmente reúne provas de autoria contra o adolescente.
Ouvido na delegacia e na Promotoria, o adolescente confessa o ato.
Pois bem. Sabe o que acontece com esse adolescente? Nada.
Leia de novo o art. 45, §2º, da Lei do Sinase. Ele impede a imposição de nova internação por fato anterior à internação mais recente.
Como se aquela recente e rápida internação por um assalto sem emprego de arma purgasse a responsabilização por um homicídio qualificado".
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