Uma amiga chamou a minha atenção para o fato de que a presidente Dilma sancionou, há dias, a chamada Lei Anti Bullying. Curioso, fui atrás do texto legal – a Lei # 13.185, de 6 de novembro de 2015.
Formalmente, aquela lei “Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).” Apesar do nome pomposo, de objetivo as únicas coisas que encontramos naquela estrovenga é a tipificação do que vem a ser “intimidação sistemática”, ou “bullying”, que envolve uma gama imensa de condutas, como: ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias.
Além dos vários tipos de conduta, digamos, inconvenientes, o texto legal lista ainda algumas classificações para as tais ações intimidatórias, a saber: verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; sexual: assediar, induzir e/ou abusar; social: ignorar, isolar e excluir; psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; físico: socar, chutar, bater; material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Depois de ler tão detalhada tipificação, digna mesmo de uma legislação penal, ficamos curiosos para saber como o governo pretende combater tantos “crimes” e tantos “criminosos” que certamente aparecerão daqui para frente. O lógico – pelo menos para alguém que frequentou os bancos escolares num passado que já vai longe e conviveu com educadores da estirpe de um Dom Lourenço de Almeida Prado – seria esperar uma lista de possíveis punições e/ou castigos aos agressores, a fim de tentar coibir tais condutas.
Ledo engano. A partir dali, o texto legal consome o tempo e a paciência do leitor com um palavrório inócuo, recheado de jargões, abstrações e generalidades que só uma mente doente, ou muito ingênua, pode achar que gererá algum resultado palpável. Senão, vejamos:
De acordo com o Art. 4, constituem objetivos do Programa:
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
O leitor atento deve ter sentido a falta do item VIII. Não o tirei dali por acaso. É que esse item resume com precisão a cabeça oca dos políticos e, principalmente, educadores de Pindorama, para quem tudo pode ser resolvido na base da conversa, da conscientização, da integração, da assistência, dapromoção da cidadania, etc. Vejam só a pérola que eles introduziram no referido item:
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
Não tenho ideia de como se faz para promover a “efetiva responsabilização” com “instrumentos alternativos” à punição ou o castigo dos agressores. É pouco provável, também, que se consiga obter uma mudança efetiva de comportamento com base apenas em conversinhas e mãozinhas na cabeça. Mas o pior de tudo mesmo é que este item VIII acaba deixando de mãos atadas aqueles poucos educadores que, mesmo nadando contra a maré, ainda ousavam tentar coibir a prática do bullying com ações práticas e efetivas, como o bom e velho castigo, as suspensões, a redução de notas, etc. A partir de agora, são eles que podem ser punidos, caso resolvam castigar os eventuais agressores.
Não por acaso, essa é aquela mesma gente que pretende reduzir os índices de criminalidade no país sem colocar os criminosos na cadeia, sem diminuir os índices alarmantes de impunidade com que convivemos hoje. Certamente, nunca ouviram falar que o comportamento dos seres humanos é condicionado pelos incentivos.
Finalmente, será que precisávamos realmente de uma lei para instituir esse emaranhado de abobrinhas?
SOBRE O AUTOR
O governo da "lorota pronta".
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