quarta-feira, 17 de junho de 2015

Caindo Dilma, quem assume?


Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Sérgio Alves de Oliveira

Essa é a discussão que anda na boca de todo o mundo. Ninguém sabe ao certo no que dará. Estão presentes tanto motivos para a Intervenção Militar, prevista no art.142 da Constituição, quanto para o Impeachment  (impedimento), por crime de responsabilidade, contra a Presidenta. Os “jogadores” começaram as suas apostas , estudando táticas e estratégias para ganhar, disso tirando algum proveito.

O julgamento das “pedaladas” fiscais, conforme o resultado, poderia dar motivo para indiciar Dilma em crime de responsabilidade, passível de impeachment. Mas também não se pode desprezara hipótese de que nessa guerra de vale-tudo, sem limites, uma vez que está em jogo o poder, haja uma legítima intervenção constitucional, não com armas, mas com a “lei”.

À luz da Constituição do Brasil, artigos 79 e seguintes, e da Lei Nº 1.709 , de 1950, que “define os crimes de responsabilidade”, a matéria não tem  grande complexidade, apesar dos legisladores e do próprio constituinte de 88 terem feito uma enorme confusão, não sei até que ponto proposital, a respeito da matéria, colocando  disposições  que seriam da alçada da lei ordinária na constituição e vice-versa.

É preciso, portanto, que se fique de “olho vivo” nos acontecimentos que estão por vir. Um pequeno passeio sobre impeachment, pela lei especial e pela constituição talvez ajude.

O crime de responsabilidade está nos artigos 79 e seguintes da Constituição. Esse artigo contém a regra geral que o Presidente da República será substituído, no caso de impedimento (impeachment), pelo Vice-Presidente da República, que também o “sucederá” na hipótese de “vaga”. O impedimento e a “vaga” se distinguem. O primeiro decorre do julgamento e procedência de crime de responsabilidade; o segundo de afastamento por qualquer outra causa (morte, incapacidade, renúncia, etc).

O artigo seguinte (80) da CF preceitua que no eventual impedimento do Presidente e do seu Vice, serão chamados a ocupar a cadeira presidencial, nessa ordem, o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado e do Supremo Tribunal Federal.

O artigo 81 da CF fixa a regra geral que na vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á ELEIÇÃO sessenta dias depois de aberta a última vaga. O parágrafo primeiro deste artigo (81), ordena que se a vacância ocorrer nos dois (2)últimos anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos (Presidente e Vice) será feita 30 dias depois da última vaga, pelo CONGRESSO NACIONAL. Já pelo parágrafo desse artigo,”em qualquer dos casos, os eleitos, deverão completar o período dos seus antecessores”.

O artigo 85 da CF define quais são os crimes de responsabilidade. E o 86 exige o quórum de 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados para que  haja o indiciamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, perante o  Senado Federal.

Para que se continue na análise das implicações legais do impeachment, teremos que voltar 65 anos no tempo, mais precisamente, ao ano de 1950, época em que entrou em vigor a Lei Nº 1.079/50, em plena vigência.

Essa lei dá um maior detalhamento do processo por crime de responsabilidade. No artigo 34, por exemplo, ela determina que “proferida a sentença condenatória, o acusado estará ipso facto, destituído do cargo”.

Mas também temos aí uma certa incoerência legislativa. Enquanto a Constituição exige que 2/3 dos deputados federais aprovem o indiciamento do Presidente da República, no Senado é preciso somente a maioria  absoluta (metade, mais um) para que se declare a procedência da acusação, afastando-se, nesse mesmo momento (ipso facto) o Presidente indiciado.

Resumidamente, podemos concluir, à luz da Constituição e da legislação infraconstitucional respectiva,que se o afastamento da Dra. Dilma se desse  por impeachment, ou vacância, por qualquer outro motivo, quem deveria  assumir  a sua vaga seria o Vice-Presidente, em qualquer tempo do curso  do mandato.

A Constituição vai além. Na hipótese de impedimento (impeachment) do Presidente e Vice, por crimes de responsabilidade, serão chamados  a  ocupar a presidência o Presidente da Câmara Federal, do Senado, e do Supremo Tribunal Federal. E no caso de “vacância” dos cargos de Presidente e Vice, deve ser feita nova eleição dentro de 60 dias depois de aberta a última vaga (se for nos dois primeiros anos do mandato), e no prazo de 30 dias, pelo Congresso Nacional, se a última vaga se deu na segunda metade da duração do mandato.

Mas tudo o que foi exposto pressupõe acontecimentos dentro da legislação hoje existente. Poderia ficar diferente numa nova legislação. O perigo reside no fato de que seria necessário uma grande maioria no Congresso para tirar Dilma do seu trono. E quem tem esse poder, também o teria  para alterar toda a legislação e mesmo a Constituição Federal, pois seria só mais uma “emenda constitucional”, dentre tantas outras que já foram feitas.

É evidente que seria um escancarado GOLPE, porém com a roupagem da legalidade, que sempre engana bem.


Sérgio Alves de Oliveira é Sociólogo e Advogado OAB-RS 5.348.

Nenhum comentário:

Postar um comentário