quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Transação Penal



Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Carlos Henrique Abrão

O futuro do direito penal se chama transação penal, a exemplo do plain bargaining norte-americano, cada vez mais é a forma de se amenizar o trâmite demorado das investigações e se conseguir minimizar a impunidade.

País rico é aquele que tem zero de corrupção ou pelo menos tenta mantê-la em níveis aceitáveis, em relação às Nações desenvolvidas.

O cenário local sempre propiciou uma investigação mais profunda e ampla a respeito da macrocriminalidade, aquela responsável por afetar as grandes negociatas e o exame da corrupção no seio do Estado.

A criação de Varas Especializadas em transação penal é atraente e pode ser um grande desafio em atenção aos crimes de colarinho branco, sistema financeiro e mercado de capitais e, no aspecto mais essencial de viabilizar a lei anticorrupção, cuja regulamentação se aguarda para breve.

Os mecanismos da transação penal obedecem regras específicas e sempre é possível sua feitura, até nos chamados crimes tributários, no propósito de se conhecer o tamanho do prejuízo e a possível recuperação daquilo que deixou de ser recolhido para o erário.

Consabido que os delitos envolvendo somas elevadas sempre têm um destino, paraíso fiscal ou Países com linhas mais fechadas de quebra do sigilo bancário, mas nem por isso as Nações não colaboram ou cooperam, até mesmo na frente do Brasil, pois que bloqueiam os recursos e, se não estiver demonstrada a origem lícita, fazem a transferência para o País que mantiver o convênio e reivindicar o valor desviado.

Os índices de criminalidade no País assustam o mais animado no ramo. São mais de 50 mil homicídios por ano, sem falar nos crimes contra o patrimônio e o salto que houve em relação aos delitos contra os costumes, fruto de uma sociedade desvigiada e das incursões das mídias eletrônicas, com propagandas contrárias a moral e bons costumes.

Uma forma de tentar reinventar a justiça criminal no Brasil, sem sombra de dúvida, é participar com maior ênfase e eficácia a própria transação penal, sem impedir os reflexos da delação premiada, enquanto se cogita do próprio culpado entregar a sua conduta, noutro se premia aquele que se embrenha pelo esquema, sistema delituoso, com riqueza de detalhes, propiciando assim que o Ministério Público e a Justiça, ambos possam reverter os danos e, de imediato, decretar a custódia dos envolvidos.

Nos EUA o modelo da transação é bastante utilizado e sem ele não haveria condições mínimas de se dar alento ao trabalho da Justiça, já que as penas são cumpridas integralmente, sem essa tibieza do sistema de progressão de pena e, se não houver vaga no semiaberto, o caminho é a rua mediante a famigerada prisão domiciliar, mais um prêmio do que castigo propriamente dito.

A reforma da legislação penal e do processo penal, portanto, devem caminhar na direção de levantar como prioridade máxima a transação penal como regra, já que ela traz vantagens e faz com que o Estado, com menos esforço na investigação, tenha condições de proceder ao reparo e acumular um resultado amplamente favorável à sociedade civil.

No Brasil, ao contrário, perdemos um longo tempo na caminhada de recursos para nulidade de tudo no processo penal, sem falar no infindável número de habeas corpus. Somente nas Cortes Superiores são centenas deles que chegam semanalmente, de todo o tipo e natureza.

Na certeza da falta de vagas em presídios, o melhor a se fazer é também trabalhar mais e melhor a delação premiada e, com ela, a certeza de componente que implicará na situação do crime organizado e o estabelecimento de quadrilha, notadamente com elementos específicos para lesar Estado e se apropriar de valores dos contribuintes.

O repaginar do Congresso Nacional em 2015 traz a responsabilidade e o pesado fardo de cada um em pavimentar o caminho de uma nova legislação e um futuro mais seguro para a sociedade civil, acabrunhada e desolada com os estardalhaços da corrupção, preocupada com a inflação e desnorteada com o endividamento público. Tudo isso azeda o momento e torna o ambiente desprovido de interação entre a classe política e os representados, talvez o motivo principal de grande ausência nas últimas eleições.

Assimiladas as ferramentas e instrumentos do relevante direito à punição na esfera penal, com reflexos administrativos e no âmbito cível, tentaremos correr atrás do prejuízo, já que a impunidade brasileira não encontra em qualquer parte do planeta sinal de proximidade diante dos índices e das estatísticas que colocam em estado de alerta permanente a governabilidade.


Carlos Henrique Abrão, Doutor em Direito pela USP, com especialização em Paris, é Desembargador do TJSP.

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