fonte: Exame
Internauta questiona qual parte da herança do pai falecido deve ficar para ele e qual parte deve ficar para a madrasta
Dúvida do internauta: Meu pai faleceu no início de 2013. Ele tinha um imóvel de 800 mil reais, um carro e alguns investimentos. Eu sou filho único e ele vivia em uma união estável há cinco anos, mas nunca formalizou a união, nem se casou no civil. Como ficará a partilha de seus bens? O que minha madrasta receberá por direito e o que eu receberei?
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:
Se a união estável não foi formalizada, o regime de bens é o da comunhão parcial. Sendo assim, a companheira sobreviva (sua madrasta) tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, ou seja, com o produto do trabalho.
Neste caso, a herança a ser transmitida é de apenas 50% do total do patrimônio, já que a outra metade pertence a ela a título de meação (parte do patrimônio que cabe ao companheiro ou cônjuge).
Segundo a regra do art. 1790, II, do Código Civil, ela ainda receberá, a título de herança, metade do valor que couber a você:
“Art. 1.790 – A companheira ou o companheiro sobrevivente participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
(…)
II – Sé concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade de que couber a cada um daqueles.”
(…)
II – Sé concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade de que couber a cada um daqueles.”
Nesta situação, ela receberia 50% do patrimônio a título de meação e 16,666% a título de herança, enquanto a você caberia 33,333% de todo o patrimônio.
Contudo, se os bens foram adquiridos antes da união, ou adquiridos por sub-rogação (quando se vende um bem particular e com o produto da venda adquire-se outro em seu lugar), doação ou herança (bens a título gratuito), aí todo o patrimônio será transmitido exclusivamente a você.
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*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).
Fonte: Exame – Priscila Yazbek
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