segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Procurador: Qualquer pessoa pode ter um


A velocidade com que as coisas acontecem na vida das pessoas faz com que as 24 horas de um dia sejam pouco para se cumprir todos os compromissos.

seu contrato artigos  : Procurador: Qualquer pessoa pode ter umIsso impõe a necessidade, muitas vezes, de solicitarmos a alguém que faça algo em nosso nome. Como é impossível estarmos em mais de um lugar ao mesmo tempo, a solução é outorgar uma procuração para alguém praticar atos ou administrar interesses sem a necessidade de nossa presença. Para isso, temos que fazer o que chamamos de “passar uma procuração”.
O Código Civil (CC) estabelece os requisitos que uma procuração deve ter para ser válida. É indispensável a indicação do lugar e data onde foi passado o documento, a qualificação de quem dá os poderes e de quem os recebe, os poderes que são outorgados, e, principalmente, a assinatura do outorgante.
Dependendo da finalidade da procuração deverá ser por instrumento público, como por exemplo, para assinar uma escritura de venda de um imóvel. Conforme § 2º, art. 654, “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”.
Em reuniões com elevado número de pessoas, como as assembleias de condomínios, é comum que algum participante esteja representando interesses de pessoa ausente ou acompanhando um condômino. No caso do condômino estar acompanhado por alguém e desejar que este fale em seu nome, basta ele solicitar verbalmente. Não é necessária a apresentação do instrumento de procuração, bastando uma autorização verbal para que o acompanhante, advogado ou não, possa falar em seu nome, conforme disciplina o artigo 656 do CC, que diz que “o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”.
Nas assembleias de condomínio, ocorrem alguns absurdos, sendo comum alguns até legislarem, ou seja, criarem leis que não existem. Como exemplo, é comum o edital de convocação conter a exigência de que a procuração, caso apresentada, deva conter firma reconhecida. Qualquer pessoa preparada sabe que o reconhecimento de firma consiste no Notário do Cartório de Notas confirmar que aquela assinatura é semelhante à do outorgante. Logicamente, se o outorgante está presente, consiste num atentado à inteligência exigir o reconhecimento de firma, pois não há dúvida de que quem confere os poderes assinou o documento. Vale lembra que, conforme o art. 656 do CC, até na forma verbal a procuração é válida.
Assim, consiste num atentado à inteligência, alguém exigir reconhecimento de firma em documento que é assinado na sua presença, ou seja, que viu ser assinado. Isso seria duvidar da própria visão!
Kênio de Souza Pereira
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG.
Representante em MG da ABAMI — Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário.
Fonte: Emorar

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