21/09/2013
O momento brasileiro motivado pelo julgamento do mensalão trás a tona a fragilidade dos poderes que organizam e administram a Nação. São vários os fatos que demonstram tal situação. O Executivo atua com poderes ditatoriais gerados pelo controle da classe política via a disponibilização de favorecimentos aos apoiadores pelos cargos e posição de mando nas estruturas de governo. O Congresso Nacional, preso as liberações orçamentárias e outros vieses, tornam-se complacentes e aderentes ao governo independente dos mandamentos doutrinários dos partidos de quem são representantes os congressistas. O STF, representante máximo do Poder Judiciário, até então uma Instituição imune às pressões externas, vê-se, claramente, aparelhada e com votos em suas decisões, entranhados de vontades e desejos fora de seu âmbito colegiado.
Um dos fatos está na aberração de condenados, com sentença transitado em julgado, exercerem suas atividades de forma ilegal como é o caso de deputados da Câmara Federal. Fico a pensar se é por desconhecimento dos mandamentos legais a fragilidade e a afronta a Constituição Federal, a nossa Carta Magna. Diz o artigo 55, VI, que perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado. Mais explícito, impossível. No entanto a condenação não é considerada como fato motivador para aplicação da perda de mandato. Ignoram solenemente o texto constitucional e mais, está em regime de votação projeto com o mesmo sentido.
A aceitação dos embargos infringentes de parte dos condenados do mensalão demonstrou a ingerência de forças políticas nas decisões da maior corte. Constituída de certos membros explicitamente tendenciosos e devedores de obrigações de generosidades às suas indicações, a votação do recurso não teria outro fechamento. Há nesta composição de acontecimentos, a pouca acuidade do Senado Federal que aprova a indicação dos membros da corte feita pelo Executivo. A sabatina exigida é meramente de atendimento a formalidades. Caso feita dentro de rigorosa e criteriosa avaliação, o Ministro Dias Tófolli, como exemplo, não poderia ter assento na Corte já que a Constituição prevê que só poderá tê-lo, aquele que, além de outras exigências, notório saber jurídico, o que não é o caso uma vez que o citado ministro foi reprovado em dois concursos públicos pouco anos antes. Por ser fiel a Lulla, o seu padrinho, passou na sabatina. Em outros tempos, o Executivo jamais enviaria tal indicação. Havia um respeito pela corte de justiça. O “encantador” Barroso também está lá.
O voto proferido pelo Ministro Celso de Mello foi de uma sapiência impar. Qualquer caminho adotado, a favor ou contra a aceitação, teria respaldo jurídico e estaria embasada a decisão, de todo aparato legal. Prevaleceu, no meu entender, o caminho da decisão política. As motivações podem ser muitas, até mesmo ter sido companheiro de quarto do José Dirceu na época estudantil. Para dar sustentação a sua tese de não subversão dos direitos e garantias individuais, o ministro Celso de Mello, com base em atos e gestos cinematográficos, trouxe a baila, para dar brilhantismo do seu voto aos leigos, casos do arco da velha. O que estava em jogo era dizer se caberia ou não embargos infringentes de acordo com as normas em vigor na lei 8.038/90 e o regimento interno do STF, mas passeou pela Europa, conversou com Matusalém e tantas outras passagens, em verdadeiro “jus enrolandis”, para dar seu voto político.
O grave de seu voto foi dizer que um novo julgamento daria mais imparcialidade à decisão do Supremo Tribunal Federal. Estaria dizendo que o julgamento não foi imparcial? As penas aplicadas não estão dentro da legalidade e do que foi decidido pela corte com seus anteriores membros? Com os novos membros, já declaradamente envolvidos emocionalmente, visivelmente de posturas pró réus, de grande gosto pelo governo e de postura mais de advogados que membros da corte, serão estes imparciais em nova decisão? Terão os ministros novatos maiores conhecimentos que os aposentados, ministros Ayres Brito e Peluso?
A Lei 8.038/90 institui normas procedimentais processuais específicas aos crimes de ação penal pública. Nesta Lei não está previsto o instituto dos embargos infringentes. Não estando previsto, não podem ser invocados. Onde está sua base legal? Diz a citada Lei em seu artigo 44: Revogam-se as disposições em contrário. Pelo voto do ministro Celso de Mello, teremos então duas alternativas que são legais: a do regimento interno e a prevista na Lei que revoga os embargos infringentes. Uma tem que sobrepor a outra. Ficou a critério do ministro motivado pelo seu animus político ao proferir seu voto. Com isso, diante de intermináveis futuros recursos, naufragou a ação penal 470.
Um dos fatos está na aberração de condenados, com sentença transitado em julgado, exercerem suas atividades de forma ilegal como é o caso de deputados da Câmara Federal. Fico a pensar se é por desconhecimento dos mandamentos legais a fragilidade e a afronta a Constituição Federal, a nossa Carta Magna. Diz o artigo 55, VI, que perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado. Mais explícito, impossível. No entanto a condenação não é considerada como fato motivador para aplicação da perda de mandato. Ignoram solenemente o texto constitucional e mais, está em regime de votação projeto com o mesmo sentido.
A aceitação dos embargos infringentes de parte dos condenados do mensalão demonstrou a ingerência de forças políticas nas decisões da maior corte. Constituída de certos membros explicitamente tendenciosos e devedores de obrigações de generosidades às suas indicações, a votação do recurso não teria outro fechamento. Há nesta composição de acontecimentos, a pouca acuidade do Senado Federal que aprova a indicação dos membros da corte feita pelo Executivo. A sabatina exigida é meramente de atendimento a formalidades. Caso feita dentro de rigorosa e criteriosa avaliação, o Ministro Dias Tófolli, como exemplo, não poderia ter assento na Corte já que a Constituição prevê que só poderá tê-lo, aquele que, além de outras exigências, notório saber jurídico, o que não é o caso uma vez que o citado ministro foi reprovado em dois concursos públicos pouco anos antes. Por ser fiel a Lulla, o seu padrinho, passou na sabatina. Em outros tempos, o Executivo jamais enviaria tal indicação. Havia um respeito pela corte de justiça. O “encantador” Barroso também está lá.
O voto proferido pelo Ministro Celso de Mello foi de uma sapiência impar. Qualquer caminho adotado, a favor ou contra a aceitação, teria respaldo jurídico e estaria embasada a decisão, de todo aparato legal. Prevaleceu, no meu entender, o caminho da decisão política. As motivações podem ser muitas, até mesmo ter sido companheiro de quarto do José Dirceu na época estudantil. Para dar sustentação a sua tese de não subversão dos direitos e garantias individuais, o ministro Celso de Mello, com base em atos e gestos cinematográficos, trouxe a baila, para dar brilhantismo do seu voto aos leigos, casos do arco da velha. O que estava em jogo era dizer se caberia ou não embargos infringentes de acordo com as normas em vigor na lei 8.038/90 e o regimento interno do STF, mas passeou pela Europa, conversou com Matusalém e tantas outras passagens, em verdadeiro “jus enrolandis”, para dar seu voto político.
O grave de seu voto foi dizer que um novo julgamento daria mais imparcialidade à decisão do Supremo Tribunal Federal. Estaria dizendo que o julgamento não foi imparcial? As penas aplicadas não estão dentro da legalidade e do que foi decidido pela corte com seus anteriores membros? Com os novos membros, já declaradamente envolvidos emocionalmente, visivelmente de posturas pró réus, de grande gosto pelo governo e de postura mais de advogados que membros da corte, serão estes imparciais em nova decisão? Terão os ministros novatos maiores conhecimentos que os aposentados, ministros Ayres Brito e Peluso?
A Lei 8.038/90 institui normas procedimentais processuais específicas aos crimes de ação penal pública. Nesta Lei não está previsto o instituto dos embargos infringentes. Não estando previsto, não podem ser invocados. Onde está sua base legal? Diz a citada Lei em seu artigo 44: Revogam-se as disposições em contrário. Pelo voto do ministro Celso de Mello, teremos então duas alternativas que são legais: a do regimento interno e a prevista na Lei que revoga os embargos infringentes. Uma tem que sobrepor a outra. Ficou a critério do ministro motivado pelo seu animus político ao proferir seu voto. Com isso, diante de intermináveis futuros recursos, naufragou a ação penal 470.
Jornalista e Adv. Rapphael Curvo
Adv. Ellen Maia Dezan Curvo
OAB/SP 275669
Nenhum comentário:
Postar um comentário