Roberto Monteiro Pinho
Todos os indicadores de desenvolvimento apontam o sistema judiciário brasileiro como um dos seus maiores entraves, estando ao lado das altas taxas de impostos como o vilão, que evita a melhoria do ambiente de negócios no Brasil. E mais, ressalte-se, a alta litigiosidade não significa acesso amplo à Justiça, mas do fato de poucas pessoas ou instituições utilizarem demais o Poder Judiciário. Isso ocorre porque a maior parte da população está afastada dos mecanismos formais de resolução de conflito.
De acordo com pesquisa do Banco Mundial divulgada em julho de 2003 (Report 26261-BR), 70% dos processos trabalhiostas em tramitação no País, simplesmente desaparecem, uma parte devido a acordos extrajudiciais ou ao pagamento. A maior parcela porque o credor não encontra bens e desiste; 48% dos processos não vão além do pedido inicial, porque o credor não dá continuidade (acordo extrajudicial ou desistência por falta de possibilidade de o devedor efetuar o pagamento) ou porque a justiça não encontra o devedor para a citação; 41% dos processos com continuidade não conseguem penhorar os bens, em geral por dificuldade em encontrá-los; 57% dos processos com penhora efetivada foram embargados. Em suma o problema dos processos de execução não é só a morosidade, mas também a sua não conclusão.
Quando se desrespeita o advogado, é o desrespeito ao jurisdicionado, que aquele representa conforme a própria etimologia da palavra, “do latim advocatu, de ad, para junto, e vocatus, chamado, invocado, ou seja, aquele que é chamado para ajudar”. E quando o Judiciário desrespeita o jurisdicionado, desrespeita a sua própria razão de ser; a justiça é para a sociedade e não vice-versa. Não podemos esquecer que a Justiça existe (em tese) para garantir o equilíbrio social. Se não funciona, ou funciona defeituosamente, deixa de cumprir sua finalidade.
A advocacia, como se depreende do cotejo entre os artigos 133 da Constituição e 2°, §1° da lei 8.906/ 94 (Estatuto da Advocacia) é uma função essencial à justiça em cujo ministério privado se presta serviço público e se exerce função social. A definição já basta para mostrar a relevância da atividade que, além disso, se encontra em paridade em relação às carreiras do Ministério Público e da Magistratura (art. 6º, lei 8.906). Quaisquer violações às prerrogativas de advogado são, portanto, não apenas ilegais como ferem frontalmente a Carta Magna.
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