Marcelo Nogueira
Conforme previmos nos artigos “As Leis Mensaleiras” e “Começam as decisões declarando a nulidade das leis votadas pelo Mensalão”, publicados aqui no Blog da Tribuna no início do julgamento do Mensalão, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, buscando a declaração de nulidade da EC 41/2003, chamada de Reforma da Previdência 2, que autorizou a instituição da previdência complementar privada dos servidores públicos, o Fundo de Pensão do Servidores Públicos Federais do Judiciário (Funpresp-Jud) — Lei 12.618/2012.
Ao pedir a nulidade do processo legislativo devido à corrupção de parlamentares no esquema conhecido como Mensalão, a ação ajuizada pelas associações de magistrados traz novos fundamentos para a discussão: o vício de inconstitucionalidade formal por falta da efetiva expressão da vontade do povo por meio dos seus representantes na votação da PEC; falta do devido processo legal devido à fraude decorrente da conduta criminosa (art. 6º, item 2, da Lei 1.079); e a necessidade de lei complementar prevista anteriormente para instituição da previdência complementar.
Além disso, a Inicial afirma que a iniciativa da lei deveria ser de competência do STF, portanto, não poderia alcançar a magistratura.
Mais uma vez, os próprios juízes expressam sua indignação contra a posição de alguns ministros do STF que afirmaram que a compra de votos não seria suficiente para invalidar as leis mensaleiras.
Marcelo Nogueira, advogado no Rio de Janeiro,
membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário
membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário
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