Roberto Monteiro Pinho
Desde o dia 4 de janeiro deste ano as empresas que pretendem a participação em licitações públicas, só têm acesso à licitação se apresentarem a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A Certidão é nacional, válida por 180 dias, e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada, em relação, a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. Ela será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado e durante os primeiros 30 dias da sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e será positiva com efeito de negativa quando os débitos estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
Em maio de 2012 a Justiça do Trabalho já tinha emitido mais de quatro milhões de CNDT. Convém assinalar que o dispositivo se tornou numa importante ferramenta nas negociações imobiliárias, pois registra possíveis penhoras de imóveis por dívida trabalhista de pessoas físicas ou jurídicas.
Mas a CNDT não trouxe nada de concreto no campo da eficácia para travar a morosidade e outros mecanismos também não surtiram efeito, a exemplo do Rito Processual Sumaríssimo – RPS (lei n° 9.957/2000), e as Comissões de Conciliação Prévia – CCPs, (Lei nº 9.958/2000).
A situação vai de mal para pior, embora com a instituição do Conselho Nacional de Justiça tenha passado a existir metas e programas para eficiência, inclusive com a utilização de informática em sistema compatível entre as instâncias do Judiciário.
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