Fonte: Carta Capital
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ao provocar o Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a inconstitucionalidade formal de Resolução 135/2011 e da atividade correcional autônoma (originária) exercida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle instalado em 14 de junho de 2005 e nascido de uma reforma do Judiciário que durou dez anos, deu excepcional contribuição para melhor conhecimento, por parte dos brasileiros, da Justiça e dos magistrados, desde o detestável corporativismo até a lerdeza na solução de litígios.
A propósito de duração processual média e o entrave nos negócios, o Banco Mundial analisou 181 países e a morosidade colocou o Brasil no 100º posto. Poderia ser pior, pois fora do cálculo ficaram os precatórios brasileiros, cujos credores já não têm esperança de receber em vida.
Graças à contribuição da AMB, o cidadão brasileiro, que clama há anos pela reforma política, sentiu a necessidade premente de se reformar o Poder Judiciário. E isso passa pela criação nos estados federados, sem prejuízo das corregedorias dos tribunais e do CNJ, de Conselhos Estaduais de Justiça. Conselhos estaduais de controle efetivamente externo, com conselheiros eleitos e recall (cassação popular), que é instituto adotado em alguns estados norte-americanos e nos cantões suíços, isso no caso de o eleito descumprir o compromisso de campanha.
Na reforma não deveria ficar sem debate, com posterior referendo popular, a forma de arregimentação dos magistrados. E seria salutar a adoção de órgãos colegiados em primeiro grau de jurisdição, de modo a reduzir os recursos às instâncias superiores.
Nos EUA, em 40 estados, os juízes e os procuradores em função de ministério público são eleitos por mandato com prazo determinado. Os federais, juízes e procuradores, são escolhidos pelo presidente da República, com investidura condicionada à aprovação do Senado.
A principal crítica ao sistema norte-americano de arregimentação de magistrados diz respeito à verificada ambição por cargos nos legislativos e executivos. Essa sanha carreirista, usando os cargos como trampolim, prejudica a imparcialidade e gera atuação populista. Um exemplo: o procurador eleito por Nova York, Cyrus Vance, mergulhou de cabeça, a partir de 14 de maio de 2011, no caso Dominique Strauss-Kahn, o priapista violento e então poderoso presidente do Fundo Monetário Internacional (FMI). Mas Vance se acovardou e, ao pedir o arquivamento do caso, recuou com temor de perder, num Júri, o prestígio e não realizar o seu sonho imediato de virar prefeito de Nova York, a exemplo do célebre e ex-procurador Rudolf Giuliani.
O sistema brasileiro de seleção, como regra, é o salutar concurso público, com participação da OAB. Nos tribunais existe, como coisa nossa, o chamado quinto constitucional, porta de acesso a advogados e procuradores aos tribunais superiores e a causar corrida a gabinetes de políticos, a fim de obtenção de patrocínios às candidaturas.
No STF, a escolha é do presidente da República, com aprovação pelo Senado. Essa nossa corte de cúpula nasceu da ideia do imperador Pedro II de adotar o modelo da Corte Suprema dos EUA, e isso só se efetivou na primeira Constituição republicana. O sistema europeu adota, nas Cortes Supremas, mandato não superior a quatro anos e impossibilidade de recondução. Por aqui, o ministro do STF só é obrigado a deixar a cadeira aos 70 anos ou por força deimpeachment. Não está, como seria o ideal, sujeito ao poder correcional do CNJ. E até nepotismo já tivemos quando do governo Collor de Mello.
O sistema europeu privilegia o concurso público, mas, para as audiências de instrução processual e de julgamento, convocam-se jurados leigos para decidir com um número menor de magistrados concursados. Há, portanto, efetiva participação popular, enquanto o Brasil reserva ao cidadão uma atuação com o jurado no Tribunal do Júri. Na Europa, o filósofo europeu da tripartição fundamental dos poderes não teve o prestígio logrado no Brasil. Na Itália, por exemplo, não existe o Judiciário como poder, mas os magistrados têm garantias e um Conselho a protegê-los de perseguições do primeiro-ministro e de parlamentares. Esse sistema é imperfeito, pois muitos se afastam temporariamente da Magistratura para concorrer a cargos políticos: não eleitos, voltam à função primeira.
Por evidente, uma reforma no Brasil deve atacar a morosidade na solução de litígios. Sobre o tempo de duração média processual e de execução para a parte lesada receber o seu crédito, na Alemanha isso leva 394 dias. Na França, o julgamento definitivo de crédito contestado ocorre em 331 dias. No Brasil, a duração do processo é longa e o pagamento, em casos de precatórios, pode levar uma eternidade. A crise do euro já identificou a morosidade judiciária como um dos entraves para o crescimento e a geração de empregos, com reflexo no Produto Interno Bruto dos países. O Brasil ainda não se deu conta disso e o Judiciá-rio caiu na boca do povo.
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