Hyundai e
Carway condenadas por lesar consumidor
Uma candente sentença do juiz Luiz Augusto Guimarães de
Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou solidariamente a Hyundai do
Brasil Ltda. e a revenda porto-alegrense Carway Sul Veículos Ltda. a indenizar
o corretor de imóveis Jorge Alberto Machado. Nas mãos dele, uma camioneta Vera
Cruz - comprada zero km, preço R$ 180 mil - se tornou um problema quando o
motor fundiu e as duas empresas negaram-se a cumprir a garantia.
Elas quiseram cobrar R$ 27 mil para a reposição. Mas uma
antecipação de tutela determinou o atendimento e a substituição do motor,
depois de o veículo ter ficado cerca de seis meses parado.
A perícia feita pelo engenheiro Clóvis Santos Xerxenevsky -
cujo trabalho foi elogiado na sentença - concluiu que o defeito era
exclusivamente de fabricação do motor. Detalhe: a fabricante e a loja
anunciavam a camioneta Vera Cruz com “garantia de cinco anos, independentemente
da quilometragem”. Quando o veículo parou, as rés sustentaram que o consumidor
teria usado combustível adulterado. A afirmativa foi refutada pelos laudos do
perito oficial e do assistente técnico.
Para o magistrado sentenciante, “seria inusitado que um
empresário de bom poder econômico fosse adquirir camionete de tão elevado valor
(R$ 180 mil) para, no instante seguinte, passar a abastecê-la com combustível
adulterado” - prova que as rés não fizeram e que, aliás, foi rechaçado pela
perícia.
Conforme o julgado, “a postura das rés foi não só contrária
ao Direito, mas insidiosa e desrespeitosa com os direitos do consumidor - pois,
não pretendendo bancar conserto de valor expressivo, trataram de simular alguma
causa que pudesse eximi-las desse encargo, mesmo cientes de que nenhum direito
ou razão lhes assistia”.
O julgado ratificou a antecipação de tutela (custo da
substituição do motor pelas rés) e condenou a empresa ao pagamento de reparação
por dano moral de R$ 30 mil, mais multa por litigância de má-fé e comportamento
atentatório à dignidade da justiça, de 15% sobre o valor da causa (R$ 5.215,87)
corrigido. A honorária sucumbencial será de 15% sobre o valor da condenação a
ser paga à advogada Tatiana Luciana Schutz Kilpp.
As duas empresas ainda podem interpor recurso de apelação ao
TJRS. (Proc. nº 001/10901627317).
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