segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Hyundai e Carway condenadas por lesar consumidor

Uma candente sentença do juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou solidariamente a Hyundai do Brasil Ltda. e a revenda porto-alegrense Carway Sul Veículos Ltda. a indenizar o corretor de imóveis Jorge Alberto Machado. Nas mãos dele, uma camioneta Vera Cruz - comprada zero km, preço R$ 180 mil - se tornou um problema quando o motor fundiu e as duas empresas negaram-se a cumprir a garantia.

Elas quiseram cobrar R$ 27 mil para a reposição. Mas uma antecipação de tutela determinou o atendimento e a substituição do motor, depois de o veículo ter ficado cerca de seis meses parado.

A perícia feita pelo engenheiro Clóvis Santos Xerxenevsky - cujo trabalho foi elogiado na sentença - concluiu que o defeito era exclusivamente de fabricação do motor. Detalhe: a fabricante e a loja anunciavam a camioneta Vera Cruz com “garantia de cinco anos, independentemente da quilometragem”. Quando o veículo parou, as rés sustentaram que o consumidor teria usado combustível adulterado. A afirmativa foi refutada pelos laudos do perito oficial e do assistente técnico.

Para o magistrado sentenciante, “seria inusitado que um empresário de bom poder econômico fosse adquirir camionete de tão elevado valor (R$ 180 mil) para, no instante seguinte, passar a abastecê-la com combustível adulterado” - prova que as rés não fizeram e que, aliás, foi rechaçado pela perícia.

Conforme o julgado, “a postura das rés foi não só contrária ao Direito, mas insidiosa e desrespeitosa com os direitos do consumidor - pois, não pretendendo bancar conserto de valor expressivo, trataram de simular alguma causa que pudesse eximi-las desse encargo, mesmo cientes de que nenhum direito ou razão lhes assistia”.

O julgado ratificou a antecipação de tutela (custo da substituição do motor pelas rés) e condenou a empresa ao pagamento de reparação por dano moral de R$ 30 mil, mais multa por litigância de má-fé e comportamento atentatório à dignidade da justiça, de 15% sobre o valor da causa (R$ 5.215,87) corrigido. A honorária sucumbencial será de 15% sobre o valor da condenação a ser paga à advogada Tatiana Luciana Schutz Kilpp.
As duas empresas ainda podem interpor recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 001/10901627317).

Nenhum comentário:

Postar um comentário