domingo, 20 de setembro de 2015

PEDIDO DO IMPEACHMENT – ÍNTEGRA


Old Man
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Gostariam de ler o pedido? É vazado em jurisdiquês, como não poderia deixar de ser. Mas é interessante, justamente por vir de gente que conhece. Hélio Bicudo, Janaína Conceição Paschoal e Miguel Reale Júnior. Eles analisam bem as possibilidades jurídicas do pedido de impeachment, exatamente o que os idiotas dos petralhas insistem que não existe.

{Uma pena que alguns dos filhos de Bicudo são ordinários e idiotas, como classificou nosso conivente Ricardo Froes, do TMU  ⇒ veja aqui ⇐ . Vir a público para diminuir o pai. Quem precisa ter filho petralha?}

“EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS DO BRASIL

Referente ao Ofício 2210/2015/SGM/P
(Denúncia oferecida em 1º.9.2015, em desfavor da Excelentíssima Presidente da República, Sra. Dilma Vana Rousseff)

HÉLIO PEREIRA BICUDO e JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL, cidadãos brasileiros, já qualificados e com certidões de quitação eleitoral devidamente anexadas, nos autos da denúncia ofertada em face da PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Sra. DILMA VANA ROUSSEFF, pela prática de crimes de responsabilidade, haja vista notificação recebida, sem indicação clara de nenhuma irregularidade, conferindo o prazo de dez dias para complementarem a inicial, vêm ADITAR a DENÚNCIA, para incluir o DENUNCIANTE MIGUEL REALE JÚNIOR, jurista responsável pelo minucioso estudo sobre as chamadas “pedaladas fiscais”, que ensejou a Representação Criminal ofertada em face da Presidente da República, perante a Procuradoria Geral da República (certidão de quitação eleitoral anexa).

Primeiramente, cumpre consignar que conforme determina a Constituição Federal e a Lei 1.079/50, todos os requisitos formais e materiais para o início do processo de impeachment foram cumpridos: os fatos foram narrados; a capitulação jurídica foi conferida; as firmas foram reconhecidas em Cartório, por autenticidade; as certidões de quitação foram anexadas; as testemunhas foram indicadas e farta documentação foi apresentada, com destaque para termo de delação premiada, acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região e do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como notícias jornalísticas de diversas fontes.
Ademais, com fundamento nas lições de Paulo Brossard, os denunciantes asseveraram que o processo de impeachment visa à verdade real, sendo certo que os Parlamentares não ficam adstritos aos termos da denúncia, podendo trazer aos autos fatos posteriores, decorrentes do quanto narrado.
Imperioso destacar que os denunciantes solicitaram, expressamente, que o Tribunal de Contas da União, o Tribunal Superior Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região e a 13ª. Vara Federal Criminal de São Paulo fossem oficiados, com o fim de enviarem a íntegra dos procedimentos em trâmite, respectivamente, referentes às pedaladas fiscais, às contas do Governo Federal e à Operação Lava Jato, todos fatos objeto da denúncia.
Desse modo, tem a presente o fim de reiterar a denúncia ofertada, em todos os seus termos.
Das pedaladas fiscais:
Não obstante, haja vista que, na data em que a denúncia fora apresentada, estava ocorrendo, perante o Senado Federal, Audiência Pública, referente às chamadas pedaladas fiscais, requer-se, nesta oportunidade, seja a Ata de referida Audiência anexada a este feito,
O documento é identificado como Ata da Vigésima Oitava Reunião Ordinária da Comissão de Assuntos Econômicos da 1ª. Sessão Legislativa Ordinária da 55ª. Legislatura, realizada em 1º. de Setembro de 2015, às 10 horas, na sala de reuniões n. 19 da Ala Senador Alexandre Costa, Senado Federal.
Na referida Audiência Pública, foram ouvidos Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União- MPTCU; Leonardo Rodrigues Albernaz, Secretário de Macro-avaliação Governamental do Tribunal de Contas da União- TCU; e Tiago Alves de Gouveia Lins Dutra, Secretário de Controle Externo da Fazenda Nacional do Tribunal de Contas da União.
Como já é de conhecimento público, Júlio Marcelo de Oliveira foi o Procurador que, primeiramente, denunciou, mediante a apresentação de Representação ao Tribunal de Contas da União, o expediente denominado “pedaladas fiscais”. Tal representação deu ensejo à instauração do Processo número 021643/2014-8, tendo sido realizada auditoria pela Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional do Tribunal de Contas da União.
Na Audiência Pública, os convidados foram bastante minuciosos ao explicar as irregularidades perpetradas pela Presidente da República, deixando evidentes os motivos pelos quais, no Acórdão 825/2015, o Plenário do TCU condenou a prática.
Com a presente, junta-se a íntegra do Acórdão acima mencionado, no qual se lê que:
“22.Passando agora ao objeto inicial desta representação, qual seja, o suposto atraso, por parte da União, nos repasses de valores destinados ao pagamento de benefícios de programas sociais, subsídios e subvenções de sua responsabilidade, restou confirmado nos autos que: i) despesas concernentes ao bolsa família, ao seguro-desemprego e ao abono foram pagas pela Caixa: ii) subsídios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV vêm sendo financiados pelo FGTS; e iii) subvenções econômicas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, vêm sendo bancadas pelo BNDES ou pelo Banco do Brasil.
23. No caso das despesas referentes ao bolsa família, ao seguro-desemprego e ao abono salarial, verificou-se que, ao longo de 2013 e dos sete primeiros meses de 2014 (jan. a jul./2014), abrangidos na fiscalização, a Caixa Econômica Federal utilizou recursos próprios para o pagamento dos benefícios de responsabilidade da União. Na verdade, conforme demonstram as tabelas constantes do relatório de fiscalização, as contas de suprimento desses programas na Caixa passaram a disponibilizar um crédito assemelhado ao cheque especial, porquanto seus saldos, ao longo do período fiscalizado, foram quase sempre negativos.
24. De acordo com informações fornecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Bacen, o saldo total desses passivos ao final do mês de agosto de 2014 era de R$ 1,74 bilhão, assim composto:
(i) Bolsa Família: R$ 717,3 milhões; (ii) Abono Salarial: R$ 936,2 milhões; e (iii) Seguro Desemprego: R$ 87 milhões.
25. Com relação ao PMCMV, os orçamentos aprovados desde o ano de 2010, bem como o projeto para o ano de 2015, previam que as despesas com as subvenções econômicas desse programa seriam financiadas com recursos da chamada “fonte 100”, que representa recursos livres e ordinários arrecadados pelo Tesouro ao longo do respectivo exercício financeiro.
26. Entretanto, o pagamento dessas subvenções de responsabilidade da União vem ocorrendo por intermédio de adiantamentos concedidos pelo FGTS, na forma autorizada pelo art. 82-A da Lei 11.977/2009, utilizando-se a fonte de recursos “operação de crédito interna”.
27. Desse modo, do montante de R$ 7,8 bilhões despendidos com subsídios concedidos no programa entre 2009 e 2014, apenas R$ 1,6 bilhão foi repassado pela União ao FGTS, conforme atestam dados encaminhados pela CAIXA. Ou seja, dos R$ 7,8 bilhões que deveriam ter sido pagos aos mutuários, apenas R$ 1,6 foi desembolsado pela União, sendo que o restante, no montante de R$ 6,2 bilhões, foi pago com recursos do FGTS, a título de adiantamento.
28. Note-se que, nesse caso específico, o pagamento de dívidas pelo FGTS deu-se sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em Lei de Créditos Adicionais, requerida no art. 167, inciso II, da Constituição da República e o art. 5º, § 1º, da LRF, caracterizando a execução de despesa
sem dotação orçamentária.
29. Quanto ao pagamento das despesas correspondentes à subvenção econômica de equalização de taxa de juros no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), que era feito semestralmente, os atrasos começaram no 2° semestre de 2010, sendo que, a partir de então, até o 1º semestre de 2014, não houve mais nenhum repasse da União ao BNDES atinente a tal dispêndio.
30. Em 10 de abril de 2012, quando o saldo a pagar devido pela União montava a R$ 6,7 bilhões, foi editada a Portaria 122/2012, prorrogando por 24 meses o prazo para pagamento das dívidas. A tabela 15 do relatório precedente mostra que, sem a postergação estabelecida na mencionada portaria, em junho de 2014, o saldo a pagar com a equalização da taxa de juros montaria a R$ 19,6 bilhões.
31. Todas essas movimentações financeiras e orçamentárias acarretaram, evidentemente, o surgimento de passivos do Governo Federal junto à Caixa, ao FGTS e ao BNDES, em cujos balanços constam devidamente registrados tais haveres, a débito do Tesouro Nacional. Ou seja, no bojo dessas operações, créditos foram efetivamente auferidos pela União, à margem da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
32. Uma vez caracterizados como operações de crédito, tais procedimentos violam restrições e limitações impostas pela LRF.
33. Primeiro, porque, no que se refere aos recursos disponibilizados pela Caixa e pelo BNDES, envolvem instituições financeiras públicas controladas pelo ente beneficiário dos valores, contrariando o art. 36 da LRF, segundo o qual é “proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo ”. Depois, porque não atendem às formalidades requeridas no art. 32 da referida lei, em especial a necessidade de prévia e expressa autorização no texto da lei orçamentária para sua contratação, estabelecida no inciso I do § 1° do referido artigo. E, ainda, porque, circunstancialmente, infringem a vedação do art. 38, inciso IV, alínea “b”, da Lei, que proíbe a contratação de crédito por antecipação de receita no último mandato do Presidente da República…
… 36. Outra questão relevante atinente à formação desses passivos é que eles não estão registrados pelo Bacen no rol de obrigações da Dívida Líquida do Setor Público – DLSP, o que faz com que despesas da ordem de bilhões de reais, vinculadas a programas e ações importantes do Governo Federal, sejam captadas somente no mês dos repasses efetuados pela União, e não naquele em que foram efetivamente realizadas, acarretando distorções significativas no resultado fiscal primário e no montante da dívida pública.
37. Tomemos por exemplo os programas do Governo operados pela Caixa. O Tesouro deixa de repassar os valores a serem pagos, mas a instituição financeira efetua os pagamentos aos beneficiários, passando a ser credora da União pelo valor correspondente. Como esse passivo do Tesouro junto à Caixa não está abrangido nas estatísticas de endividamento utilizadas pelo Bacen, os adiantamentos feitos pelo banco também não são captados no resultado primário apurado pela autarquia. Ou seja, muito embora os benefícios estejam sendo pagos, por intermédio da Caixa, não são contabilizados como despesas no resultado primário da União, por meio da elevação da dívida do Tesouro junto à instituição financeira. Assim, somente no mês em que a União paga à Caixa pelos adiantamentos feitos é que os dispêndios são computados nas estatísticas oficiais, quando o correto é a contabilização da despesa e do consequente endividamento da União no mês do pagamento efetuado pela Caixa.
O Acórdão do Tribunal de Contas da União é extenso, porém, o trecho acima transcrito mostra bem que o Governo Federal fez empréstimos vedados de Instituições Financeiras Públicas, quais sejam, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal e, como se não bastasse, realizou a maior parte desses empréstimos em ano eleitoral.
Tal fato, por si só, já fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e constitui crime comum e de responsabilidade. No entanto, a situação se revelou ainda mais séria, pois, como se depreende dos itens em destaque, os débitos foram contabilizados pelos bancos, entretanto, não foram contabilizados pelo Tesouro Nacional, criando uma falsa sensação de higidez nas contas públicas, fato que, como asseverado na denúncia ofertada em 1º. de Setembro do ano corrente, fora alardeado pela denunciada durante toda a campanha eleitoral.
Em representação criminal ofertada perante a Procuradoria Geral da União, em petição elaborada pelo denunciante Miguel Reale Júnior, cuja íntegra fora juntada com a inicial, restou evidenciado que as práticas constatadas pelo Tribunal de Contas da União caracterizam os crimes comuns capitulados nos Artigos 359-A e 359-C do Código Penal, ambos contrários às finanças públicas; na mesma representação, asseverou-se que também se caracterizara o crime previsto no artigo 299 do mesmo Código Penal, qual seja falsidade ideológica, haja vista a deliberada omissão dos débitos na escrituração.
No entanto, como já consignado na exordial, tal prática também caracteriza crime de responsabilidade, haja vista a flagrante afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e, por conseguinte, ao Orçamento. Vejamos.
As operações de crédito firmadas com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil não só não estavam autorizadas, como eram expressamente vedadas pelo artigo 36, “caput”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

A inadmissibilidade dos fatos em apreço não se lastreia apenas no artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também o artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda expressamente a realização de crédito por antecipação, enquanto existir operação da mesma natureza não resgatada, sendo certo que coíbe esse tipo de operação no último ano de mandato do Presidente, do Governador ou do Prefeito Municipal. Confira-se:

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Ainda que o Governo Federal estivesse autorizado a realizar operações de crédito com bancos públicos (e não está), jamais poderia efetuá-las, sucessivamente, ou seja, sem resgatar as anteriores e, frise-se, em nenhuma hipótese, poderia ter aceitado a antecipação de receita no último ano de mandato da Presidente da República, como ocorrera no caso dos autos. A proibição, portanto, é tripla!
Como consignado na denúncia, além de caracterizar crimes comuns, as chamadas pedaladas fiscais caracterizam crimes de responsabilidade, uma vez que o artigo 85 da Constituição Federal determina que:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

A Lei 1.079/50, por sua vez, que confere concretude material e formal a esse dispositivo constitucional, estatui, em seu artigo 4º.:

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

Nota-se que tanto a Constituição Federal,  assim como o artigo 4º. da Lei 1.079/50, dizem ensejar o impedimento do Presidente da República o fato de este atentar contra a probidade na Administração e contra a lei orçamentária.

No entanto, por força de alterações ocasionadas pela Lei 10.028/00, a clareza da ocorrência do crime de responsabilidade resta ainda maior, pois o artigo 10 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 – Realizar o estorno de verbas;
4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Art. 11. São crimes de responsabilidade contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos:
1) ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;
2) abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3) contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4) alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização em lei;
5) negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

Desde logo é importante consignar que o simples fato de ter a Presidente descumprido os comandos dos artigos 36 e 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, mediante tal prática, incorrido nos crimes capitulados nos artigos 359-A e 359-C do Código Penal, já seria suficiente para caracterizar o crime de responsabilidade. No entanto, as práticas constatadas pelo Tribunal de Contas da União realizam, perfeitamente, os crimes previstos na Lei 1.079/50. Valendo lembrar que a doutrina aponta se tratarem os crimes comuns e de responsabilidade de infrações de naturezas diversas e, portanto, independentes, como segue:

“A recentíssima Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, tipificou os comportamentos que passam a ser crimes. Já não haverá mera infração administrativa, no caso de descumprimento das determinações legais. Passa o comportamento do agente público a ter tal relevância no setor financeiro que o descumprimento das normas estabelecidas na lei de responsabilidade fiscal não só enseja sanção civil, como passa, agora, a constituir crime. Em sendo assim, há a infração política, que pode ensejar o impeachment, mediante julgamento pelo Legislativo, bem como há a infração civil, que enseja indenizações e cassação e mandato através do Judiciário, bem como passa a existir o crime de caráter financeiro” (Regis Fernandes de Oliveira. Responsabilidade Fiscal. 2ª Ed. São Paulo: RT,  2002. p. 105 e 106, destacamos).

“Quando o autor da conduta for o Presidente da República, cometerá igualmente crime de responsabilidade, conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 1.079/50, alterada pela Lei n. 10.028/2000. Note que os “crimes de responsabilidade” definidos no Diploma aludido não têm natureza penal (mas político-administrativa), a despeito de sua terminologia, motivo por que a imputação ao mandatário da Nação do crime capitulado no art. 359-A do CP e do ato descrito na Lei n. 1079/50 não configurará bis in idem” (André Estefam. Direito Penal – Parte Especial (arts. 286 a 359-H)- Volume 4, São Paulo: Saraiva, 2011. p. 437, destacamos).

Acerca da possibilidade de conviverem crimes comuns contra as finanças públicas e crimes de responsabilidade, cumpre destacar que, em palestra ministrada em outubro de 2001, durante o 7o. Seminário do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) (DVD 400 C), José Eduardo Martins Cardoso, atual Ministro da Justiça, fez uma explanação bastante ampla sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Conquanto tenha tecido algumas críticas à Lei, o palestrante, em mais de uma oportunidade, disse dever a Lei ser aplaudida, por forçar o administrador público ao planejamento, sob pena de sanções drásticas, de diversas ordens.  E aduziu ter vindo a Lei coibir a prática irresponsável de contrair dívidas em ano eleitoral, deixando um pacote de dívidas para o sucessor, afirmando ser um dos pontos mais positivos da lei a necessidade de respeitar-se a lei orçamentária.  Mais ainda: ao referir as sanções ao desrespeito à Responsabilidade Fiscal, Dr. Cardoso foi enfático ao sublinhar que o descumprimento da lei de responsabilidade fiscal enseja sanções penais e até o impeachment. Sua visão acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal era tão rígida que, na ocasião, chegou a defender que se aplicaria até às Fundações de Direito Privado.

Com efeito, em inobservância ao quanto determinado pelo artigo 10, número 6, da Lei 1.079/50, cabe imputar à Presidente da República a prática, reiterada de sua administração, de contrair empréstimos vedados e de deixar de efetuar o devido registro das despesas realizadas.
Como se não bastasse, ao arrepio do determinado pelo artigo 10, número 7, da Lei 1.079/50, deixou a Presidente da República de ordenar o cancelamento das operações de crédito feitas ilegalmente.
Igualmente, contra o que determina o artigo 10, número 8, da Lei 1.079/50, a Presidente não promoveu a liquidação das operações ilegais, até o encerramento do exercício financeiro. Ressalte-se que tal fato fica bastante evidente no relatório apresentado pelos técnicos que efetivaram a inspeção nos órgãos federais (documento constante do CD anexo).
O artigo 10, número 9, por sua vez, veda expressamente autorizar a realização de operação de crédito com qualquer dos entes da federação, inclusive entidades da administração direta, sendo certo que o artigo 11, número 3, da Lei 1.079/50 proíbe contrair empréstimo sem autorização legal.
Como asseverado na inicial, nota-se, à toda evidência, que além de se ter caracterizado crime de responsabilidade por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, as chamadas pedaladas conformam perfeitamente os crimes de responsabilidade que atentam contra a lei orçamentária.
Ademais, como asseverado na denúncia, no Acórdão do TCU e na Audiência Pública, cuja ata ora é juntada, além de fazer os empréstimos vedados, a Presidente da República determinou, por meio de estreita relação havida com o Secretário do Tesouro Nacional Arno Augostin, que esse débito não fosse escriturado, incorrendo em verdadeira falsidade ideológica e, por conseguinte, em flagrante afronta à probidade na administração, protegida pelo artigo 85, inciso V, da Constituição Federal, pelo artigo 4º., inciso V. da Lei 1.079/50 e pelo artigo 9º., número 7, da Lei 1.079/50, que tutela a honra e o decoro no exercício das funções públicas.

Com efeito, conforme já consignado, as operações de crédito deixaram de ser corretamente escrituradas pelo Tesouro Nacional, conferindo a quem analisasse as contas públicas a falsa sensação de regularidade. Como bem apontaram o Procurador que atua frente ao Tribunal de Contas da União e os Técnicos responsáveis pela inspeção feita em vários órgãos federais, os Bancos públicos lançavam os créditos que tinham perante o Tesouro; o Governo Federal, por outro lado, deixava de lançar os débitos que tinha perante os bancos públicos. Transformou-se, por via de omissão dolosa – ( o não registro das despesas) – déficit em superávit primário, com graves consequências para a  economia, hoje sentidas por todos, especialmente, pela classe mais pobre.
Acerca do desrespeito referente à Lei 1.079/50, cumpre ainda enfatizar que, desde meados de 2014, a ocorrência das ilegalidades descritas já era de conhecimento público, seja por força de reportagens, indevidamente desmentidas pelos órgãos oficiais, seja por meio da própria representação feita pelo Ministério Público, perante o Tribunal de Constas da União, em agosto de 2014. A leitura do relatório de fiscalização mostra, aliás, que os auditores já haviam noticiado os mesmos fatos, em julho de 2014, sem que quaisquer providências fossem adotadas (vide CD com cópia das principais peças dos autos do processo de número 021643/2014-8).
Esse proceder não ocorreu apenas relativamente à Caixa Econômica Federal; deu-se também perante o Banco do Brasil, o BNDES e o FGTS, sem contar os problemas bem especificados no Relatório de Inspeção, referentes aos repasses aos Estados e Municípios.

Da leitura da denúncia ofertada e do quanto consignado no presente aditamento, resta límpido que a Presidente da República incorreu em crimes de responsabilidade, por atentar contra a probidade administrativa e o orçamento. Com relação à probidade, como já delineado, além da falta de decoro consubstanciada na maquiagem das contas públicas, tem-se o fato de a Chefe da Nação ser reincidente na prática de não responsabilizar seus subordinados, chegando a protegê-los, mantendo-os em seus respectivos cargos e negando fatos.

A Audiência Pública realizada pelo Senado Federal, no dia da distribuição da denúncia, revela que os convidados confirmaram, detalhadamente, os crimes objeto do presente feito.

Dos Decretos não Numerados

Além dos fatos já descritos na denúncia, a ata anexa traz à tona a questão referente à edição de vários decretos não numerados, abrindo créditos suplementares, ao que tudo indica, não autorizados pelo Congresso Nacional, fato grave, que também implica a prática de crime de responsabilidade.

Com efeito, consta que, no final de 2014, quatorze decretos não numerados foram editados, abrindo créditos suplementares de valores muito elevados, sem a autorização do Congresso Nacional. Em tabela anexa à presente, seguem discriminados tais decretos.

Como se pode observar da tabela anexa, os valores de créditos suplementares objeto de decretos não numerados da denunciada foram da ordem de R$ 18.448.483.379,00 (dezoito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais).
Estes decretos foram publicados após a constatação, pelo Tesouro Nacional, de que as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual não haviam sido cumpridas, como revelado pelo Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 5º Bimestre de 2014, do Tesouro Nacional.
No Relatório consta, expressamente, que:
“11. Assim como o ocorrido com a grande parte dos países, o cenário internacional teve significativa influência sobre a economia brasileira. A redução do ritmo de crescimento da economia brasileira afetou as receitas orçamentárias de forma que se faz necessário garantir espaço fiscal para preservar investimentos prioritários e garantir a manutenção da competitividade da economia nacional por meio de desonerações de tributos. O nível das despesas também foi influenciado por eventos não‐recorrentes, como o baixo nível de chuvas e secas verificadas em diversas regiões do país.
12. Nesse contexto, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, por intermédio da Mensagem nº 365, de 10 de Novembro de 2014, Projeto de Lei que altera a LDO‐2014 (PLN nº 36/2014) no sentido de ampliar a possibilidade de redução da meta de resultado primário no montante dos gastos relativos às desonerações de tributos e ao PAC. Ou seja, em caso de aprovação do referido projeto, o valor que for apurado, ao final do exercício, relativo a desonerações e a despesas com o PAC, poderá ser utilizado para abatimento da meta fiscal. O presente relatório já considera o projeto de lei em questão, indicando aumento de R$ 70,7 bilhões na projeção do abatimento da meta fiscal. Isso posto, o abatimento previsto, neste Relatório, é de R$ 106,0 bilhões, o que é compatível com a obtenção de um resultado primário de R$ 10,1 bilhões. (GRIFAMOS)
A partir destas informações resta claro que o resultado das metas estabelecidas pela LDO (resultado primário) não estavam sendo cumpridas pelo Governo Federal, tanto que o resultado das metas de superávit primário foram alterados por meio do mencionado PLN 36/2014 (transformado na Lei nº 13.053/2014) – projeto esse apresentado no Congresso Nacional no dia 11 de novembro de 2014, cuja mensagem ao Congresso foi redigida em 5 de novembro de 2014, como consta da proposição apresentada – que alterou a LDO/2014 (Lei 12.919/2013) e que assim dispõe:
LEI Nº 13.053, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o A meta de resultado a que se refere o art. 2o poderá ser reduzida até o montante das desonerações de tributos e dos gastos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, cujas programações serão identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com o identificador de resultado primário previsto na alínea “c” do inciso II do § 4o do art. 7o desta lei. …………………………………………………………” (NR)
Art. 2o  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
A partir da aprovação desta lei a meta fiscal foi reduzida em até R$ 67 bilhões, como se pode verificar da mensagem ao PLN 36/2014, que dispõe:
EM nº 00206/2014 MP
Brasília, 5 de Novembro de 2014
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Ao longo de  2014,  foi  revisada  para  baixo  a  previsão  de  crescimento  da  economia brasileira para este ano quando comparada à utilizada no início de 2013, para elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias de 2014. Esta revisão para baixo da previsão de crescimento tem ocorrido em  diversos  países,  levando  instituições  e  organismos  internacionais  a  revisarem  para baixo a estimativa de crescimento da economia mundial para este ano de 2014.
2.A   redução   do   ritmo   de   crescimento   da   economia   brasileira   afetou   as   receitas orçamentárias  de  forma  que  se  faz  necessário  garantir  espaço  fiscal  para  preservar  investimentos prioritários  e  garantir  a  manutenção  da  competitividade  da  economia  nacional  por  meio  de desonerações  de  tributos.  As políticas  de  incentivos  fiscais  e  a  manutenção  do  investimento tornaram se  imprescindíveis  para  minimizar  os  impactos  do  cenário  externo  adverso  e  garantir  a retomada do crescimento da economia nacional.
3. Neste sentido, a proposta encaminhada consiste em ampliar a  possibilidade de redução do  resultado  primário  no  montante  dos  gastos  relativos  às  desonerações  de  tributos  e  ao Programa de Aceleração  do  Crescimento -PAC.  Para  isto  propõe-se  a  alteração  da  Lei  nº12.919,  de  24  de dezembro  de  2013,  que  “Dispõe  sobre  as  diretrizes  para  a  elaboração  e  execução  da  Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências”, que estabelece no caput do art. 3º que a meta de superávit  primário  poderá  ser  reduzida  em  até  R$  67.000.000.000,00  (sessenta  e  sete  bilhões  de reais),  valores  esses  relativos  às  desonerações  de  tributos  e  ao  Programa  de  Aceleração  do Crescimento -PAC,  cujas  programações  serão  identificadas  no  Projeto  e  na  Lei  Orçamentária  de 2014 com identificador de Resultado Primário previsto na alínea “c” do inciso II do § 4ºdo art. 7ºdesta Lei.
4.Diante  do  exposto,  submeto  à  consideração  de  Vossa  Excelência  a  anexa  proposta  de Projeto  de  Lei  que  altera  o caput do  art.  3ºda  Lei  nº12.919,  de  24  de  dezembro  de  2013,  que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências”. (GRIFAMOS).
Portanto, resta comprovado que o Governo Federal, desde o dia 05 de novembro de 2014, pelo menos, já tinha conhecimento que a meta de superávit primário prevista na LDO não estava sendo cumprida, data a partir da qual foram expedidos os decretos acima especificados.
A ilícita prática deu ensejo à formulação do requerimento de número 12/2015, por parte dos Deputados Pauderney Avelino e Professora Dorinha Seabra Rezende, nos seguintes termos:

“Requeiro a Vossa Excelência que solicite ao Tribunal de Contas da União – TCU, com base no art. 49, IX e 166, § 1º, da Constituição, que aprecie, para efeito de elaboração do Parecer Prévio previsto no art. 71, I da Constituição, referente ao exercício de 2014, os fatos já apontados pelo Ministério Público de Contas no âmbito do processo TC 021.643/2014-8, conforme Requerimento de 17 de junho de 2015, no âmbito do TC 005.3352015-9; ou seja, se os decretos editados, pela Presidente da República, para abertura de créditos suplementares à lei orçamentária de 2014, no período de 5 de novembro de 2014 até 14 de dezembro de 2014, encontravam-se amparados pelo disposto no art. 4º do texto da lei orçamentária para 2014 (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), uma vez que tais créditos, no momento em que foram editados, podem ser considerados incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente.
Ressalta-se que essa possibilidade de ter havido infração a dispositivo da lei orçamentária de 2014 foi objeto da Denúncia apresentada junto ao TCU em 18/12/14, identificada pelo protocolo 52.261.129-6, de autoria do Sen. José Agripino Maia, Presidente do Democratas; do Senador Aécio Neves, Presidente do Partido da Social Democracia Brasileira; do Deputado Roberto Freire, Presidente do Partido Popular Socialista; e do Deputado Beto Albuquerque, Líder do Partido Socialista Brasileiro” (cópia do inteiro teor anexa).

Em sede de Memorial, cuja cópia segue anexa, o Procurador Junto ao Tribunal de Contas da União, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, claramente consignou:
“Além das omissões intencionais na edição de decretos de contingenciamento em desacordo com o real comportamento das receitas e despesas do país, houve ainda edição de decretos para abertura de créditos orçamentários sem a prévia, adequada e necessária autorização legislativa, violando a Lei Orçamentária anual, a LRF e a Constituição da República” (grifos no original).
O art. 167, inciso V, da Constituição Federal, estabelece ser vedada a ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR sem prévia autorização legislativa  e sem indicação dos recursos correspondentes. Se ocorrer, incide-se no art. 10, número 6, da Lei n. 1079 que, como visto, tipifica como crime de responsabilidade ordenar ou autorizar abertura de crédito sem fundamento na lei orçamentária ou sem autorização legislativa.
Diante do quanto narrado na exordial e das especificações constantes da presente, os denunciantes reiteram o pleito de que V. Excelência receba a acusação, para que a Câmara dos Deputados possa autorizar que a Sra. Presidente da República seja julgada perante o Senado Federal, pelos crimes de responsabilidade que cometera, quais sejam, aqueles capitulados nos artigos 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º., incisos V e VI; 9º. números 3 e 7; 10, números 6, 7, 8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/50, sendo, ao final, condenada à perda do cargo e à inabilitação, pelo prazo de oito anos.

Ainda acerca da possibilidade jurídica do Impeachment:

Relativamente ao cabimento do pedido, na esteira do asseverado na denúncia, lembra-se que os fatos objeto do presente feito alcançaram o segundo mandato da denunciada; entretanto, ainda que tais fatos tivessem ocorrido exclusivamente no primeiro mandato o impedimento seria de rigor, pois o instituto da reeleição estabelece ao mandatário reeleito a continuidade de gestão, de modo que os atos praticados no primeiro mandato surtem efeitos no seguinte, de igual responsabilidade do Presidente da República.
O fundamento desta responsabilidade continuada decorre, justamente, do fato de que a reeleição é, em verdade, uma continuidade administrativa, mantendo-se o vínculo entre as legislaturas. Nesse sentido:
“A reelegibilidade, como bem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade administrativa. ‘É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a permissão da reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida).” (Gilmar Mendes Ferreira. o. c., pg. 732).
A natureza política da cassação de mandato eletivo pelas Casas Legislativas foi fundamento determinante para o Supremo Tribunal Federal estabelecer que nem mesmo o princípio da unidade de legislatura representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar – contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente – procedimento de caráter político-administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato (Min. CELSO DE MELLO, MS -24.458 DF).
Duas são as decisões do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de mandados de segurança impetrados por parlamentares que respondiam no Conselho de Ética, por quebra de decoro parlamentar relativa a atos praticados na legislatura anterior. Em ambas, a Suprema Corte firmou entendimento de que ilícitos realizados em mandato anterior podem ser objeto de processo disciplinar no mandato seguinte, levando à perda do segundo mandato. Confira-se voto do Min. NERI DA SILVEIRA:
“A cristalizar-se o entendimento de que determinada legislatura não pode conhecer de fatos ocorridos na anterior, estaremos estabelecendo período de verdadeiro vale-tudo nos últimos meses de todas as legislaturas. Se restarem provados os fatos a ele imputados, deverá esta Casa agir, lançando mão dos princípios constitucionais colocados à sua disposição (quais sejam, o da razoabilidade e o da máxima efetividade das normas constitucionais), além de valer-se dos princípios que lastreiam o sistema jurídico nacional para emitir juízo político, declarando a perda do cargo de Deputado Federal, por parte do representado”. (STF – Mandado de Segurança nº 23.388 – Rel. Min. Néri da Silveira – j. 25.11.1999 – DJ de 20.4.2001).
Importante asseverar que o trecho em destaque do voto proferido pelo ilustre Ministro do STF Néri da Silveira reproduz texto do voto proferido pelo relator do processo de cassação, por quebra de decoro parlamentar, do ex-Deputado Federal Talvane Albuquerque. Constata-se, por conseguinte, que não só o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de se cassar mandato eletivo por prática ocorrida em mandato anterior, como também já há jurisprudência nesta Câmara dos Deputados Federais.
Ainda mais incisivo é o voto do Min. CELSO DE MELLO, cujo teor principal é o seguinte:
“Tenho para mim, ao examinar, em sede de estrita delibação, a pretensão mandamental deduzida pelo ora impetrante – não obstante as razões tão excelentemente desenvolvidas por seus eminentes Advogados – que tal postulação parece não se revestir de plausibilidade jurídica, especialmente em face da existência de decisão plenária, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS  23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, ocasião em que esta Suprema Corte, tendo presente situação virtualmente idêntica à que ora se registra neste processo (“Caso Talvane Neto”), rejeitou a tese de que a Casa legislativa não pode decretar a cassação de mandato de qualquer de seus membros, por falta de decoro parlamentar, se o fato motivador dessa deliberação houver ocorrido na legislatura anterior” (MS 24.458 DF).
Essa decisão, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante, por comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas (…). 9. Mandado de Segurança indeferido.” (grifei)
Cabe destacar, neste ponto, que o princípio da unidade de legislatura – que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior, dissolvendo-se, desse modo, todos os vínculos com a legislatura precedente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional”, p. 38/39, item n. 14, 1964, RT) – rege, essencialmente, o processo de elaboração legislativa, tanto que, encerrado o período quadrienal a que se refere o art. 44, parágrafo único, da Constituição Federal, dar-se-á, na Câmara dos Deputados, o arquivamento das proposições legislativas, com a só exceção de alguns projetos taxativamente relacionados na norma regimental (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 105).
Por tal razão, o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar do postulado da unidade de legislatura, examina-o dentre os princípios que informam o processo constitucional de formação das leis.
“Nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade.” (STF, MS 24.458, Rel. Min. Celso de Melo, acima citado).
Decorre dessas razões de decidir que a rejeição à comunicação entre as ilegalidades praticadas em um mandato e a responsabilidade no mandato ulterior do reeleito vai de encontro ao princípio republicano, ao princípio da moralidade que alicerça a República, o que se aplica para quaisquer dos poderes constituídos, pois nenhum deles está alheio à noção de fiscalização e de responsabilidade. Como diz o Ministro Relator, “nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição”.
Assim, quer em razão dos crimes de responsabilidade ocorridos no início deste segundo mandato, quer pelo caráter de continuidade do segundo mandato do Chefe do Executivo reeleito, quer pela continuidade das ilegalidades no início desta legislatura, a responsabilidade da denunciada pelos fatos aqui narrados é incontroversa.
Por óbvio, conforme os ensinamentos do ex-Ministro Carlos Velloso, no julgamento do MS 21.623-9, independentemente da natureza que se confira ao Impeachment, exclusivamente política, ou político-penal, a denunciada deverá gozar de todas as garantias constitucionais:
“Posta assim a questão, quer se entenda como de natureza política o ‘impeachment’ do Presidente da República, ou de natureza político-penal, certo é que o julgamento, que ocorrerá perante o Senado Federal, assim perante um Tribunal político, há de observar, entretanto, determinados critérios e princípios, em termos processuais, jurídicos. Esta afirmativa, quer-me parecer, tem o endosso de Paulo Brossard”.
No entanto, não se pode perder de vista a natureza prevalentemente política do Impeachment, que permite que cada parlamentar vote de acordo com sua consciência, não ficando adstritos aos mesmos rigores jurisdicionais.
Diante das razões deduzidas na denúncia ofertada em 1º. de Setembro e neste aditamento, tem-se que o seguimento do feito implicará a concretização da Constituição Federal e da lei, ensejando o resgate da probidade na gestão da coisa pública, que é de todos, muito embora venha sendo tratada como se fora de ninguém.
A fim de fortalecer, ainda mais, o conjunto probatório, além da oitiva das testemunhas arroladas na exordial, arrola-se o Excelentíssimo Procurador do Tribunal de Contas da União, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira- (SAFS Quadra 4, Lote 1, Edifício Sede, Sala 121, CEP 70.042.900).
Brasil, 16 de setembro de 2015.
HÉLIO PEREIRA BICUDO
MIGUEL REALE JÚNIOR
JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL


FONTE - https://prosaepolitica.wordpress.com/2015/09/20/pedido-do-impeachment-integra/

GOVERNO FEDERAL QUER VENDER TERRENOS DE MARINHA A QUEM JÁ PAGA FORO, TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO



Uma Medida Provisória (nº 691/2015), editada no dia 31 de agosto último, pode trazer – para quem ocupa terreno de marinha – uma nova despesa além das taxas de ocupação, foro e laudêmio na hora da compra de um imóvel relacionado pela Secretaria do Patrimônio da União.

A MP-691 já é objeto de preocupação de dezenas de entidades ligadas ao setor imobiliário do País pelos riscos que representa e pela perspectiva de que, em lugar de pagar taxas históricas do tributo criado em 1896, cobradas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), pagar essas mesmas taxas atualizadas por um gestor privado que seria contratado pelo governo para gerir os mais de 465 mil imóveis que são classificados atualmente como terreno de marinha.

A MP-691 diz, já na sua ementa que “Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.”

Isso quer dizer, como diz no seu artigo 12 que fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP. Ele vai cuidar dos imóveis de propriedade da União (arrolados na Portaria de que trata o art. 6º. e os direitos reais a eles associados) que poderão ser destinados para a integralização de cotas em fundos de investimento.

A Medida Provisória diz que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão editará Portaria para definir os imóveis abrangidos pela MP e que um fundo de investimento contratado para gerir os imóveis deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições, o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade. Ele poderá para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade e ter a permissão para adquirir ou integralizar as cotas, inclusive, com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento.

Isso quer dizer o seguinte: O governo federal está aprovando uma lei que repassa a gestão de mais de 465 mil imóveis para um fundo de investimentos que se sabe lá como será escolhido e que, a partir de então, vai definir como cobrar as taxas de foro, taxa de ocupação e laudêmio.

Tem mais: nos artigos 3.º e 4.º da MP já em tramitação no Congresso, se abre a possibilidade do foreiro e do ocupante adquirirem ou consolidarem a propriedade plena dos bens que hoje ocupam. Até aí tudo bem. Só que no § 3.º do art. 1.º exclui-se dessa possibilidade os imóveis situados na extensão de 30 metros a partir do final da praia.

Ou seja, exclui praticamente todos os terrenos de marinha localizados nas orlas como as do Rio de Janeiro, Recife, Salvador, Vitória, Santa Catarina, e assim por diante os chamados terrenos de Marinha que ano passado renderam R$ 730 milhões a União.

No artigo 13, a MP diz claramente que os imóveis, cujos foreiros ou ocupantes não consolidaram a propriedade plena, por quaisquer razões, estarão sujeitos a terem seus imóveis destinados para integralização de cotas em fundos de investimentos, os quais poderão ser privados. Quer dizer: o sujeito que ocupa um terreno aforado e que construiu uma casa nele, para deixar de pagar as taxas terá de comprar o terreno. E isso pelo valor de mercado pois o fundo poderá vender o terreno e suas benfeitorias a terceiros.

Os sindicatos dos corretores de imóveis de todo o Brasil estão atuando no Congresso para derrubar a MP 691 pelo menos nesses artigos. Mas a União acredita que nesses tempos de crise vender os terrenos pode ser uma boa fonte de receitas.

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Além disso, a MP diz que a não consolidação da propriedade (compra do terreno pelo valor de mercado) vai obrigar ao titular do domínio útil ou da ocupação no regime atual, a pagar o foro anual e as taxas de 2% e 5% além do laudêmio quando da sua transferência. Só que com os imóveis atualizados a valor de mercado sob pena do fundo vender o terreno.

Isso preocupa pois o fato do ministro do Planejamento, ou algum delegado da SPU, poder editar uma Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação é um ato de extrema subjetividade, pois caberá ao gestor, utilizando o poder discricionário, incluir os imóveis que lhes for conveniente, o que gerará insegurança para todos.

O problema é que a forma confusa como a MP 691 foi redigida, naturalmente, vai gerar várias dúvidas e, consequentemente, insegurança jurídica para a população que detém imóveis da União sob o regime de aforamento ou ocupação, em especial os terrenos de marinha.

De qualquer forma existe ainda o fato de que como será escolhido esse tal fundo gestor do dos terrenos, que será a maior imobiliária do Brasil, para cuidar de mais 465 mil imóveis que hoje todo mundo pensa que é seu.

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Fonte: JC Negócios

Deprimida e acuada por Lula, Dilma terá mais desgastes se apoiar russos na legalização da jogatina no Brasil


Posted: 19 Sep 2015 04:18 AM PDT

Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Jorge Serrão - serrao@alertatotal.net

Dólar beirando os quatro reais (se Banco Central do Brasil deixar o câmbio livre, de verdade, o bicho salta facilmente para R$ 16) é apenas sinalzinho do quão bagunçada está a economia brasileira, depois que o regime nazicomunopetralha assassinou o Plano Real. O desequilíbrio cambial, que leva os rentistas ao pânico, é apenas um reflexo da crise estrutural brasileira, afetada pela tragédia política, pelas burrada econômica e pela imoralidade cultural de um País que penaliza quem trabalha e produz.

A suicida Dilma Rousseff, mais perdida que uma freira em um prostíbulo, insiste em aumentar impostos, recriando a CPMF, enquanto finge que corta despesas e promove um ajuste fiscal de mentirinha. Acuada por aliados inconfiáveis e por traíras em seu próprio partido, a começar pelo Presidentro $talinácio, Dilma sobrevive em depressão pessoal, embora encene demonstrações de força nas quais nem ela acredita. Uma delas é insistir na permanência do amigo Aloísio Mercadante na Casa Civil, contrariando a vontade de Lula e da base amestrada do desgoverno.

É assim que Dilma fica refém de armações - como os 17 ou mais pedidos de impeachment, que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, não tem a menor intenção de seguir adiante. Ainda mais depois que vazou a informação de que Luiz Inácio Lula da Silva, após reunião com Cunha, pediu para dar uma segurada em tais processos de impedimento. Lula classifica a situação de Dilma de "gravíssima". O Presidentro sabe que, uma vez aberto o processo para afastamento de Dilma, a pressão popular nas ruas completará o serviço com mais rapidez. Por isso, ele apelou para mais um acordo de bastidores com Cunha - rompido com o desgoverno desde que seu nome foi citado nas investigações da Lava Jato. igualzinho a Lula... O que reforça os laços de "solidariedade" entre ambos...

Agora, Dilma tem mais problemas para se iludir que consegue administrar. O vice-presidente Michel Temer, que faz sombra à ela o tempo todo, acaba de retornar da Rússia onde negociou, com "empresários locais", investimentos para a legalização dos jogos de azar no Brasil - País que mais parece um grande cassino do Al Capone, tal a desgovernança do crime institucionalizado. Se aderir à sedução da jogatina, Dilma sofrerá ainda mais oposição de organizados grupos católicos e evangélicos.

Enquanto Lula insiste que Dilma precisa dar mais espaço para o partido do vice-Presidente (no que será que o $talinácio está apostando?), a Presidenta ciclista segue morrendo de medo de ter suas pedaladas fiscais condenadas no Tribunal de Contas da União. Mais terror que isto (que pode justificar um crime contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, tornando-a passível de perder o segundo mandado que já jogou fora prematuramente, por incompetência), Dilma ainda teme que algo de muito ruim lhe aconteça por causa dos escândalos da Lava Jato na Petrobras. Nos EUA, em fevereiro, é quase certo que a empresa sofrerá uma pesada condenação na Corte de Nova York.

Aqui dentro, Dilma já tem fortes indícios de que corre risco de acabar responsabilizada judicialmente por besteiras que seu desgoverno cometeu com a contabilidade da petrolífera - muito endividada, atrasando pagamento a fornecedores e obrigada a demitir terceirizados, enquanto reduz salários de empregados de carreira, em franco desinvestimento e pronta para se desfazer de ativos importantes. Além dos problemas judiciais, Dilma ainda corre o risco de entrar para a História como a mulher que quebrou e entregou o patrimônio da Petrobras para concorrentes estrangeiros. A má fama de entreguista é mais cruel que a morte para a velha brizolista Dilma.

A coisa pode ficar mais russa ainda. Tudo por culpa de Dilma. Em condições normais, ela chutaria o balde. Não faz isso por três motivos. Primeiro, porque é muito ruim de avaliação estratégica. Segundo, porque sua crença ideológica de esquerda não permite romper com o PT - que nunca a tolerou. Terceiro, porque, intimamente, se teme acabar envolvida no mar de lama cultivado pela cúpula de ladrões punidos pela marolinha do Mensalão e pelo tsunami do Petrolão - que ainda pode ter desdobramentos ainda mais graves, se houver condições de punir os corruptos políticos do andar de cima...

A fragilidade de Dilma reflete, diretamente, no caos econômico - causado não por problemas conjunturais, mas gerado por problemas estruturais do Brasil, que a gestão da petelândia ajudou a piorar, sensivelmente. A roubalheira sistêmica, que travou os investimentos mais pesados em infraestrutura, inviabilizam o País. Os erros e bandidagens no setor elétrico causam prejuízos para o cidadão comum (que paga contas de luz astronômicas) e para quem precisa de energia (cara) para produzir. Além disso, se o Brasil resolver crescer, sentirá carência energética - fruto dos desinvestimentos e jogadas corruptas.

O caos é tão grande e complexo que nem a falsa oposição quer assumir o poder. Apenas faz o jogo de morde-e-assopra contra Dilma, ora apoiando pedidos de impeachment ou processos de cassação eleitoral, ora negando que deseje apoiar tais iniciativas e fingindo que trabalha para uma governabilidade que se sabe impossível com o trio PT-PMDB-PP no poder federal. Assim, Dilma desgoverna na UTI, com status de paciente terminal incurável, vítima do próprio câncer que ajudou a cultivar, desde os tempos em que foi ministra de Lula e, depois, aceitou a politicagem econômica desastrosa de Guido Mantega.

O grave de tudo é que Dilma não vai para a cova sozinha. Sua péssima gestão arrasta junto o Brasil. A classe política, aliada dela nas manobras suicidas, só pensa em manter a sobrevida. Para isso, fazem dela uma permanente refém. Acabará sendo fatal para Dilma a bagunça econômica, em ritmo de recessão técnica que evolui para uma estagflação, com desastrosa bagunça do que ainda resta do setor produtivo brasileiro. A Presidenta já era, sem nunca ter sido Presidente.

"Dilma Porcina" seria o belo título de uma tragicomédia. O detalhe é que a plateia não está achando graça alguma. O Brasil, em ritmo de desestruturação, só será curado com um remédio eficaz: uma Intervenção Constitucional, pelo originário poder instituinte do povo. Isto terá de acontecer, mais cedo ou mais tarde, porque o equilíbrio do Brasil no cenário geopolítico e econômico é uma necessidade - que independe da vontade de nós, brasileiros, que temos o vício de postergar decisões inadiáveis.

Releia o artigo do General Maynard Marques de Santa Rosa: Quem sabe faz a hora


Aguentem o Gilmar...

Quem resolveu chutar o balde contra o Partido dos Trabalhadores foi o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Ontem, Gilmar Mendes aproveitou um seminário na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), para detonar como a Operação Lava jato implodiu o "plano perfeito do PT para se eternizar no poder:

"A Lava-Jato estragou tudo. Evidente que a Lava-Jato não estava nos planos porque o plano era perfeito, mas não combinaram com os russos... Na verdade, o que se instalou no país nesses últimos anos e está sendo revelado na Lava-Jato é um modelo de governança corrupta, algo que merece um nome claro de cleptocracia. Veja o que fizeram com a Petrobras. Eles tinham se tornado donos da Petrobras. Infelizmente para eles, e felizmente para o Brasil, deu errado".

Sobre a ação política do crime institucionalizado, leia, abaixo, o texto do historiador Carlos I. S. Azambuja: Primeiro Comando da Capital (PCC) e os Marcolas

Longa cadeia para o Zé      


José Dirceu de Oliveira e Silva começa ter certeza de que sair da cadeia será tão fácil quanto uma Anta escapar de uma onça enfurecida...

O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou pedido de habeas corpus ao condenado no Mensalão e agora réu preso na Operação Lava-Jato, com o seguinte argumento:

“Sequer a instauração de ação penal perante o STF, e posterior condenação, inibiu o paciente e os demais envolvidos de seguirem praticando crimes”.

Dirceu agora é acusado de receber R$ 11,8 milhões em propinas de empresas que tiveram contrato com a Petrobras, por meio de contratos firmados com sua empresa, a JD Assessoria, por pagamento de reformas em imóveis, compra de apartamento e aluguel de aeronaves.

Thriller do Impeachment



Mais um vídeo da turma do Antagonista para deixar a petelândia mais pt da vida ainda...

Todos querem saber...

O economista Paulo Rabello de Castro vai responder Direto ao Ponto: Como salvar o Brasil?

Será na segunda-feira, a partir do meio-dia, em São Paulo, durante encontro promovido pelo Secovi-SP (Sindicato da Habitação), que reúne empresários do setor imobilário.

Exclusivo para associados, o evento acontece na sede da entidade (Rua Dr. Bacelar, 1.043 - Vila Mariana/SP).

Revolução Brasileira


Liquidação


Tem outro jeito, não!


Jura que adora?




© Jorge Serrão. Edição do Blog Alerta Total de 19 de Setembro de 201

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Jordânia: Não Queremos Palestinos Aqui

  • "Melhorem as condições de vida dos refugiados palestinos. Permitam que eles residam permanentemente. Concedam-lhes cidadania para que eles possam viver como seres humanos". Dr. Ahmad Abu Matar, um estudioso palestino radicado em Oslo, desferiu violentas criticas ao mundo árabe pelos sistemáticos maus-tratos aos palestinos.
  • Os árabes não se importam com os palestinos e querem mais que eles continuem sendo problema de Israel. Países como o Líbano e a Síria preferem que os palestinos vivam como "animais na floresta" do que conceder-lhes direitos básicos como emprego, educação e cidadania.
  • Não causa espanto saber que os refugiados da Síria não têm interesse em se fixar em países árabes. Eles sabem que seu destino no mundo árabe não será melhor do que o dos palestinos que vivem na Jordânia, Síria, Líbano e em outros países árabes.
Uma decisão recente da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA) de reduzir seus serviços deixou a Jordânia e outros países árabes extremamente preocupados com a possibilidade deles serem forçados a conceder cidadania a milhares de palestinos.
Nas últimas semanas, muitos jordanianos expressaram profunda preocupação de que as medidas da UNRWA possam fazer parte de uma "conspiração" para forçar o reino a reassentar refugiados palestinos.
De acordo com os dados da UNRWA, mais de dois milhões de refugiados palestinos registrados vivem na Jordânia. A maioria dos refugiados, mas nem todos, tem cidadania jordaniana, segundo os dados. Os refugiados moram em 10 campos reconhecidos pela UNRWA na Jordânia.

Campo de refugiados "Cyber City" na Jordânia, onde residem inúmeros palestinos. (imagem: ICRC)

A Jordânia é o único país árabe a conceder cidadania a palestinos. Ainda assim, muitos palestinos veem sua presença no reino como temporária.
Muito embora não haja recenseamento quanto ao número de habitantes palestinos, estima-se que constituam metade da população da Jordânia, estimada em sete milhões de habitantes. Alguns dizem que os palestinos, na realidade, perfazem dois terços da população do reino.
Nas últimas décadas o maior pesadelo dos jordanianos tem sido a discussão sobre o reassentamento de palestinos no reino ao torná-los cidadãos permanentes. A discussão em torno da possibilidade de transformar a Jordânia em um estado palestino também criou pânico e ódio nos palestinos.
O "problema demográfico" da Jordânia veio novamente à tona na semana passada, quando um político jordaniano do alto escalão fez um alerta contra programas de reassentamento de refugiados no reino.
Taher al-Masri, ex-primeiro-ministro da Jordânia, intimamente ligado à monarquia governante Hashemita, soou o alarme em uma entrevista concedida a uma agência de notícias turca.
Comentando sobre a grave crise financeira da UNRWA, que teve como consequência a redução de serviços aos refugiados palestinos que vivem na Jordânia, Síria, Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza, al-Masri disse o seguinte: "eu acredito que isso faça parte de um plano para transformar o problema dos refugiados palestinos em um problema interno da Jordânia. A UNRWA está abrindo caminho para liquidar a causa palestina".
Al-Masri, cujo ponto de vista costuma refletir o da monarquia, expressou seu temor de que os cortes da UNRWA estimulem as nações a considerarem a ideia de tornar os palestinos que estão na Jordânia em cidadãos permanentes, já que a maioria deles já tem passaporte jordaniano.
Al-Masri e outras autoridades jordanianas sustentam que a Jordânia tem o direito de proteger sua "identidade nacional" ao se recusar em absorver não-jordanianos.
No início da semana, o Primeiro Ministro da Jordânia Abdullah Ensour surpreendeu a todos aoanunciar que havia mais de dois milhões de palestinos vivendo na Jordânia que não eram cidadãos permanentes. Ensour, ao que tudo indica, estava se referindo aos palestinos que têm passaportes temporários da Jordânia.
Analistas políticos jordanianos e palestinos descreveram os comentários de Ensour sobre os palestinos na Jordânia como "nebulosos" e "polêmicos". Eles salientaram que Ensour se referia aos palestinos juntamente com os refugiados iraquianos e sírios que encontraram refúgio no reino nos últimos anos e, por esta razão, os jordanianos consideram a presença de palestinos em seu país apenas como temporária.
"As observações do primeiro-ministro são ambíguas, polêmicas e extremamente preocupantes", segundo comentários de Bassam al-Badareen, um conceituado jornalista em Amã. "Ele se referia aos palestinos como parte integrante dos estrangeiros e refugiados na Jordânia".
As observações de Ensour, bem como as de al-Masri, são mais uma prova de que a Jordânia e o resto do mundo árabe não estão interessados em ajudar a solucionar o problema dos refugiados palestinos. Jordânia, Líbano e Síria, os três países árabes onde a maioria dos refugiados está vivendo, se opõem categoricamente a qualquer solução que reassente palestinos dentro de suas fronteiras.
Isso explica porque esses países, bem como a maioria do mundo árabe, continuam discriminando os palestinos, sujeitando-os a legislações Apartheid. Embora a Jordânia tenha concedido cidadania a muitos palestinos, ela ainda assim continua tratando-os como cidadãos de segunda classe.
Nos últimos anos, as autoridades jordanianas vêm revogando a cidadania de palestinos, medida esta denunciada como "injusta" e "inconstitucional".
Os países árabes têm justificado, sistematicamente, suas políticas discriminatórias frente aos palestinos sob a alegação de que esta é a única maneira de assegurar que os refugiados voltem algum dia aos seus antigos lares, dentro de Israel. Segundo essa lógica, os países árabes não querem conceder cidadania, nem mesmo direitos básicos aos palestinos, para evitar uma situação em que Israel e a comunidade internacional possam, de alguma maneira, usar isso para negar-lhes o "direito de retorno".
Entretanto há palestinos que rejeitam essa argumentação e acusam os países árabes de darem as costas aos seus irmãos palestinos.
Dr. Ahmad Abu Matar, um estudioso palestino radicado em Oslo, desferiu violentas criticas ao mundo árabe pelos sistemáticos maus-tratos aos palestinos.
"Todos os países árabes se opõem ao reassentamento e a naturalização dos palestinos, não porque se importam com a causa palestina e sim devido a considerações internas e regionais", assinala Abu Matar. "Nós precisamos ter a coragem de dizer que melhorar as condições de vida dos refugiados palestinos nos países árabes, incluindo a concessão de cidadania, não descarta o direito de retorno".
Salientando que os palestinos estão sendo privados de seus direitos civis há muito tempo no mundo árabe, principalmente no Líbano, onde estão proibidos de exercerem várias profissões, além de viverem em campos que não servem nem para "animais na floresta", Abu Matar destacou que os EUA e a Europa abriram suas fronteiras para os palestinos e até lhes concederam cidadania.
Dirigindo-se aos países árabes, o estudioso salientou: "melhore as condições de vida dos refugiados palestinos. Permitam que eles residam permanentemente. Concedam-lhes cidadania para que eles possam viver como seres humanos".
Mas os apelos de Abu Matar provavelmente não sensibilizarão ninguém no mundo árabe. Os árabes não se importam com os palestinos e querem mais que eles continuem sendo problema de Israel. Países como o Líbano e a Síria preferem que os palestinos vivam como "animais na floresta" do que conceder-lhes direitos básicos como emprego, educação e cidadania.
Não causa espanto saber que os refugiados da Síria não têm interesse em se fixar em países árabes. Eles sabem que seu destino no mundo árabe não será melhor do que o dos palestinos que vivem na Jordânia, Síria, Líbano e em outros países árabes.

fonte - http://pt.gatestoneinstitute.org/6524/jordania-palestinos

A Revolução Brasileira está em andamento


Posted: 17 Sep 2015 04:17 AM PDT

Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Jorge Serrão - serrao@alertatotal.net

Lula, Dilma e demais companheiros (ou comparsas) de desgoverno resolveram radicalizar o discurso e ampliar ações radicais contra inimigos e adversários políticos porque perceberam um fato para o qual a mídia amestrada tupiniquim prefere censurar ou ignorar: está em andamento a revolução brasileira - na qual os segmentos esclarecidos da sociedade perceberam que têm plenas condições de se unir e exercer, diretamente, seu Poder Instituinte, Originário, para promover uma Intervenção Constitucional no Brasil.

Essa é a maior novidade dos últimos tempos. Um simples magistrado federal, no caso Sérgio Fernando Moro, e os membros da Força Tarefa da Lava Jato conseguiram uma façanha política institucional de alcance impressionante. O trabalho profissional deles, como cidadãos e servidores públicos que agem com ética, moralidade e publicidade, desmoralizou e derrotou o criminoso projeto político do governo do crime organizado, que se esconde por trás de supostas boas intenções ideológicas, reunidos no Foro de São Paulo - entidade que hoje qualquer um sabe o que representa contra as liberdades individuais, tentando impor seu projeto bolivariano para a América Latina.

Por isso, não adianta perder tempo discutindo quando e se Dilma cairá. Ela é consequência. E não a causa do problema maior. Seu chefão $talinácio, que agora resolveu se defender pela via judicial, já que foi desmoralizado pelos acontecimentos na vida política, também é um falso gigante com a expressão de uma gota d´água em pleno Rio Amazonas. Lula e tantos outros iguais a ele são consequências do sistema e das estruturas que precisam ser mudadas, urgentemente, no Brasil. Eles estão pts da vida e muito assustados porque a sociedade percebeu, em maioria esmagadora, que é preciso mudar - começando por eles...

Nossas crises (política, econômica e moral) são todas estruturais - e não conjunturais. Por isso, se ficar claro que é preciso mexer e modificar, urgentemente, a estrutura, como está acontecendo agora, as transformações positivas acontecem mais depressa - ou na hora certa que a sabedoria histórica determina. Por isso, é hora de união dos segmentos esclarecidos da sociedade, para preparar as grandes mudanças, que são inevitáveis. Nos municípios, a partir das ações para reduzir salários de vereadores, o povo está exercendo seu protagonismo histórico, na melhor prova de cidadania e consciência de que os problemas precisam ser resolvidos por cada um, a partir de uma atitude individual correta, e não por mágicas promovidas em espetaculosas ações coletivas ou coletivistas.

Essa é a característica da Revolução Brasileira, em andamento, gerada por insatisfação ou por consciência objetiva de que se esgotou o modelo dessa tal "Nova República" - que já nasceu velha e carcomida pela desqualificada classe política sem a menor representatividade e legitimidade, fruto de uma oligarquia completamente desmoralizada e sem condições morais de continuar mandando no Brasil.

Da mesma forma que a desesperada petelândia e demais aliados de ocasião, os militares sabem que a Revolução Brasileira está em andamento. Por isso, nossos Generais não precisarão dar "golpes" - como no passado. Aliás, quem acha que tem plenas condições (muito bem armadas) de nos impor um golpe de verdade é o tal "exército de Stédile" - em conluio com aquelas facções criminosas a quem a mídia dá muita importância.

O jogo mudou! Agora, quem está agindo, de forma legítima é o verdadeiro exército da cidadania: o povo. Os servidores públicos fardados terão apenas de apoiar as iniciativas cidadãs em favor das transformações estruturais para que o sistema de poder no Brasil se torne saudável e digno da grandeza potencial de nossa Pátria. Eis o novo papel político e estratégico dos Generais. Eles só vão botar as tropas na rua para a segunda etapa, de consolidação da Revolução Brasileira.

Um superpedido de impeachment da Dilma Rousseff será protocolado logo mais. No entanto, isto servirá apenas como mais uma ação para encher o saco dos pretensos poderosos de plantão. A decadente ou decaída Dilma, insustentável na Presidência da República, será apenas um bode expiatório da bronca generalizada (sem trocadilho infame com a caserna). O povo, na verdade, está de saco cheio de tudo e de todos nos três poderes. Por isso, a Revolução Brasileira é inadiável e não tem mais como ser contida pelos reacionários de qualquer ideologia extremista.

Foi assim na Revolução Francesa... Foi assim na Revolução Americana... E será assim na nossa - que chega com séculos de atraso, mas já está em curso, porque a maioria do povo brasileiro quer e o resto do mundo civilizado demanda.

10 medidas contra a Corrupção


Interessante e didática palestra da Procuradora da República em MS Damaris Rossi Baggio.

Quem mandou terceirizar o poder


Coisa russa


Pague a conta


Não dói


Fatiando


Cool



© Jorge Serrão. Edição do Blog Alerta Total de 17 de Setembro de 2015.