domingo, 30 de julho de 2017

Número de ações trabalhistas no Brasil reflete incompatibilidade entre lei e vida real


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O chef francês e jurado do programa Masterchef Erick Jacquin afirma que nunca mais na vida vai assinar uma carteira de trabalho e critica a legislação trabalhista brasileira, alegando ser ela a grande vilã para empreendedores com seu perfil – que precisam de mão-de-obra bastante especializada.
Mulher causa polêmica ao oferecer moradia em troca de serviços domésticos, e alega, em sua defesa, que “não tinha condições de pagar uma babá registrada, com o décimo terceiro e férias”.
Juiz de Minas Gerais decide que motorista possui vínculo empregatício com o Uber, e manda a empresa pagar todos os salários e demais benefícios retroativamente ao reclamante.
Pergunta: o que essas três histórias acima elencadas têm em comum?
É evidente: elas demonstram o quanto nossa deveras rígida legislação trabalhista e o mundo real em constante transformação e muito diversificado no qual vivemos estão apartados um do outro.
É notável a disparidade entre os contratos de trabalho possíveis de serem celebrados entre as partes interessadas, dadas as peculiaridades de cada situação específica, e aqueles exigidos pela norma como “patamar mínimo civilizatório” a ser observado.
Tal diferença entre as contraprestações laborais determinadas pelo Estado (dotadas das mais diversas denominações, mas todas indo parar na mesma folha de pagamentos) e os custos com que efetivamente podem arcar os contratantes não deixa de existir somente porque o Congresso Nacional editou leis sob pressão de certos grupos de interesse – entidades de classe em sua maioria. O papel aceita tudo, mas a matemática financeira é implacável.
Se alguém contrata duas empregadas domésticas para cuidar de um pai idoso em sua residência (formalizando seus vínculos empregatícios conforme reza o ordenamento jurídico), mas ante nova regulamentação estatal regendo tal atividade – prevendo equiparação total com os demais trabalhadores celetistas – vem a  perceber que pagar as duas senhoras (bem como perder tempo preenchendo formulários online) sai mais caro e gera mais transtorno do que hospedar o pai na melhor clínica de repouso da cidade, de duas uma:
A) O arranjo entre estas pessoas será reformulado à margem da lei (sob cláusulas distintas das regulamentadas pelo Parlamento, na informalidade);
B) Ou elas serão despedidas e o velhinho irá para a clínica.
E não há passe de mágica que tecnocrata algum possa fazer para mudar este cenário. O interesse mútuo de empregados e empregadores vai sempre buscar atingir um ponto de encontro entre a demanda por aquela mão-de-obra e sua oferta no mercado – seja por meio de negociação individual ou coletiva -, quer gostem os planejadores e engenheiros sociais ou não.
Se preciso for (leia-se: para que o empreendedor não fique sem a força de trabalho de que necessita e os trabalhadores sem dinheiro algum), ambos irão desconsiderar a CLT e acordar condições mais condizentes com as circunstâncias as quais estão submetidos.
Só que tal pacto costuma manter-se de pé apenas durante a vigência do contrato de trabalho.
Tão logo cessa a prestação de serviços, o caminho está livre para que tais trabalhadores busquem, junto ao Judiciário, a compensação pelo tempo em que trabalharam regidos por acordos menos benéficos do que os previstos em lei – sejam aqueles formal ou tacitamente (de maneira não expressa) firmados.
Eis aí desnudado o ciclo que atulha de processos nossas instâncias julgadoras: a iniciativa privada está sempre sufocada pela tributação, pelo excesso de burocracia, pela indevida intervenção governamental na economia e pela logística capenga do Brasil; em decorrência, ela gera menos empregos (e pior remunerados) do que são demandados pela população economicamente ativa; assim, aos indivíduos não resta opção senão aderir a quaisquer condições impostas pelo empregadores; tão logo finda a relação de emprego, todavia, eles recorrem ao Estado para que determine o adimplemento das diferenças salariais eventualmente havidas.
Tal fenômeno acentua-se ainda mais na medida em que apenas a União Nacional possui competência constitucional para editar normas de Direito de Trabalho. Ou seja, as singularidades regionais, uma vez desprezadas no processo legislativo, acabam por criar contrastes ainda maiores entre o que dispõe o Congresso Nacional como baliza a ser seguida e as obrigações efetivamente assumidas nos contratos reais de trabalho celebrados nos rincões Brasil afora.
Como se São Paulo e Tangará da Serra pudessem compartilhar o mesmo regramento jurídico (elaborado em Brasília de forma a ser cumprido uniformemente no país inteiro) sem gerar fortes contradições com os costumes locais – a matéria-prima para que mais conflitos irrompam e precisem ser resolvidos no Judiciário.
E os efeitos maléficos advindos desta ciranda maldita impulsionada desde o início pela hipertrofia estatal são diversos e prejudicam, em especial, os próprios postulantes a vagas no mercado de trabalho.
1) No processo de recuperação de períodos de recessão, os níveis de emprego costumam ser os últimos a apresentarem melhorias, por conta do fundado receio dos empregadores em verem-se envolvidos em lides judiciais após rescisões contratuais, tal a insegurança jurídica em voga.
2) Empreendedores buscam incessantemente implantar mecanismos de automação em toda etapa da cadeia produtiva onde seja possível, já que máquinas não processam ninguém.
3) Cria-se um ambiente de desconfiança entre empregados e empregadores, o que constitui fator extremamente negativo para o desenvolvimento e o enriquecimento de uma sociedade, como bem explica Gary North neste artigo: a percepção de honestidade nas interações entre indivíduos guarda estreita relação com os índices de desenvolvimento sociais e econômicos.
4) Acionamentos judiciais descabidos viram tendência – uma verdadeira indústria de ações trabalhistas -, como a recente questão dos três jogadores filmados em masturbação coletiva em vestiário de clube de futebol, que foram sumariamente demitidos e viraram, aos olhos da imprensa “progressista”, vítimas de homofobia. O advogado dos atletas já prometeu ingressar na Justiça do Trabalho cobrando indenização por danos morais. Em caso de sucesso, mais acentuada restará a sensação de que nem mesmo a mais comezinha disciplina profissional pode ser exigida no ambiente laboral – péssimo para a a nossa já combalida produtividade nacional.
5) Mais gasto estatal acaba sendo justificado na implantação de novas varas judiciais, tendo em vista a crescente procura pela mediação de contendas.
E por aí vai.
Como diz o provérbio, o combinado não é caro. Após um mês de trabalho, o empregado confia que seu patrão irá lhe pagar o salário ajustado entre eles, tal qual um fornecedor entrega uma mercadoria para seu cliente e confia que este irá lhe pagar dali a trinta dias, como tratado entre ambos.
Nada mais natural, portanto, que existam entidades, tanto públicas quanto privadas, voltadas a fazer valer a palavra dos pactuantes – desde que eles próprios tenham voluntariamente estabelecido os termos (não apenas os padrões remuneratórios, mas também jornada de trabalho, férias e demais aspectos).
É claro que, com frequência, será mais vantajoso negociar de forma coletiva, especialmente ante empresas de grande porte. Ganha mais importância ainda, neste contexto, o pleito pelo fim da unicidade sindical – ou seja, pela possibilidade de que os trabalhadores possam optar entre diferentes organizações representativas (ou simplesmente decidir não filiar-se a nenhuma delas).
O fim do imposto sindical, aprovado no bojo da recente reforma trabalhista, é um importante passo neste sentido, pois quanto mais liberdade houver na deliberação das condições de trabalho, mais relevante torna-se a necessidade de livremente eleger quem sentará na mesa de negociação para falar pelos trabalhadores.
Por falar na aprovação da reforma trabalhista, que fique claro que a modernização por ela prometida ainda é bastante acanhada, no sentido de que tão somente os itens nela aventados poderão ser objeto de negociação entre as partes, e apenas dentro dos parâmetros estipulados pelo diploma legal.
Ou seja, a regra geral ainda é a prevalência do legislado sobre o negociado, abrindo-se algumas poucas (mas salutares) exceções, como a legalização do trabalho intermitente e do já praticado há tempos “acerto” na resilição de contratos.
Mas o ideal, dentro deste contexto, seria o oposto: que o normal fosse a primazia do negociado sobre o legislado, estabelecendo-se exceções em casos específicos – como limites para excesso de carga horária em trabalhos perigosos e insalubres, dentre outras situações.
Conclusão: a rigidez normativa desconectada de nossa móvel e díspar realidade não apenas é a principal causa do elevado números de ações trabalhistas, mas também contribui em muito para o desemprego. É esse desencontro entre o mundo idealizado em gabinetes parlamentares e a vida real quem também insufla um sem número de fraudes nas contratações de empregados, como, por exemplo, aqueles contratados como pseudo pessoas jurídicas – a famigerada “pejotização”.
Encerro com as palavras de Denis Rosenfield :
A autonomia dos indivíduos e de suas organizações, dentre as quais os sindicatos, é central em todo Estado pautado pelos princípios da liberdade. Deve a sociedade apropriar-se de sua liberdade de escolha, reduzindo a margem de arbítrio das intervenções legislativas impostas de cima.

FONTE -  https://bordinburke.wordpress.com/2017/07/13/numero-de-acoes-trabalhistas-no-brasil-reflete-incompatibilidade-entre-lei-e-vida-real/

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