terça-feira, 7 de março de 2017

Bola fora de Temer: Reforma Sindical às avessas? - por bordinburke


Imagine ser proprietário de um empreendimento com um clientela cativa, toda ela obrigada por lei a gastar anualmente pelo menos o equivalente a um dia de trabalho com seus serviços (e ainda que não receba contraprestação nenhuma); que é detentora de um monopólio na cidade onde está situada, sendo proibido pelo poder público que outras da mesma natureza ali se instalem; que não possui obrigação fiscal de qualquer natureza, sendo liberada da tarefa de realizar quaisquer prestações de contas – podendo fazer uso dos recursos angariados para, inclusive, organizar protestos contra determinados grupos políticos.
Pois saiba que “empresas” deste gênero existem, e em grandessíssimo número: são os sindicatos trabalhistas e as respectivas federações e confederações do Brasil.
Urge, portanto, que uma reforma seja levada a cabo no sistema sindical do país, no sentido de: 1) revogar o dispositivo constitucional da unicidade (que impõe barreira para que mais de uma entidade representem os trabalhadores de uma mesma categoria profissional na mesma região, concorrendo pela mesma “freguesia”); e 2) dar fim ao imposto sindical, tornando facultativa a contribuição com essas agremiações.
Feitas estas duas importantes alterações legais, o resto seria consequência natural, pois dificilmente um sindicato, neste novo hipotético cenário, lograria sobreviver se não declarasse minunciosamente para seus mantenedores o que está fazendo com o dinheiro deles coletado, e pior ainda se resolvesse abrir seu caixa para bancar manifestações de cunho duvidoso ao arrepio da vontade de seus afiliados.
Aliás, um grupo específico de sindicatos já vinha submetendo-se à segunda regra supracitada desde sempre: as entidades representativas dos funcionários públicos, dos três poderes e nas três esferas. E (pasmem aqueles contrários a tal medida) tais associações não deixaram de existir; pelo contrário, precisaram mostrar algum serviço para que não ocorresse uma debandada generalizada de seus contribuintes, disponibilizando inúmeros benefícios negociados coletivamente junto a empresas privadas, como planos de saúde e afins, bem como empreendendo ações de marketing em seus respectivos campos de atuação – tais como o estudo realizado pelo Sindifisco Nacional a respeito da defasagem na correção da tabela do imposto de renda, demonstrando que esta prejudica essencialmente os trabalhadores de menor poder aquisitivo¹.
Ou seja, restava claro que as alterações legislativas em prol da liberdade sindical aventadas não iriam, em absoluto, extinguir os sindicatos, mas sim torná-los mais eficientes e obrigá-los a adotar condutas mais condizentes com o desejo de seus afiliados. Poderiam, sim, porventura, reduzi-los em quantidade, fato este que seria resultado única e exclusivamente do arbítrio dos trabalhadores. Seria o caso, então, de ampliar esta realidade para os representantes dos empregados da iniciativa privada, ainda presos a uma conjuntura da era Vargas.
E não é que o Executivo Federal resolveu andar para trás, invertendo este processo? Vejam o teor da Instrução Normativa n.º 1, do Ministro Ronaldo Nogueira, publicada no Diário Oficial da União de 17/02/2017:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ou seja, ao invés de retirar dos sindicatos de trabalhadores celetistas a  prerrogativa do pagamento obrigatório de anuidade, estende-se esta às entidades representativas de funcionários públicos. Que presentão de carnaval, hein?
Sobrou para o Supremo Tribunal Federal, em 03/03/2017, dar a má notícia para a companheirada, a partir da reafirmação de um entendimento já firmado por aquele corte a respeito de um outro tipo de cobrança efetuada pelos sindicatos sobre os trabalhadores: a contribuição confederativa/assistencial:
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.
No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.
Quanto à matéria de fundo, o ministro Gilmar Mendes explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.
O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou.
Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.
Para quem não entendeu: além daquele imposto sindical no valor de um dia de trabalho por ano, devido aos respectivos sindicatos por qualquer trabalhador, independente de filiação, há previsão em lei para uma outra forma de contribuição, negociada em sede de convenção coletiva (acordos firmados entre sindicatos patronais e laborais), denominada de diversas formas (as mais comuns sendo “assistencial” e “confederativa”), e que, em tese, deveria ser cobrada tão somente de trabalhadores filiados a tais entidades.
Todavia, a burocracia que normalmente é estabelecida para que um trabalhador livre-se desta obrigação é de tal sorte dificultosa que a maioria desiste de declinar da “contribuição”. E não estamos falando de valores baixos: em alguns casos, há cláusulas que preveem o pagamento de 4% do salário contratual em seis diferentes meses do ano, totalizando 24% do salário do empregado anualmente. Pense no impacto disto no bolso de um empregado assalariado com família para sustentar.
Só que o texto destas normas coletivas costuma rezar que, a priori, todos os trabalhadores devem arcar com tais contribuições, salvo oposição formal. Caso queiram eles, portanto, manifestar sua contrariedade, precisam seguir uma peregrinação de procedimentos estabelecidos, que costuma incluir desde a apresentação de cartas pessoalmente (não sendo aceitas procurações) até exposição de motivos para tal.
Detalhes mórbidos: é necessário repetir a jornada anualmente, toda vez que a convenção coletiva for renovada, e dependem, via de regra, da concordância do sindicato, não se tratando, portanto, de expediente estritamente informativo, mas consubstanciando-se, pois, em solicitação pendente de autorização. É o típico “desconta primeiro e pergunta depois”. Há registros ainda desde ocorrências de assédio moral até sindicato que fechou  as portas durante todo o prazo (por ele mesmo prescrito) que o trabalhador dispunha para se opor.
E adivinhem vocês se estas cartas rogatórias não ficam esquecidas em uma gaveta qualquer da sede sindical. E pensem se um trabalhador semianalfabeto será capaz de compreender e realizar tais atos. Na verdade, a maioria sequer entende que desconto é aquele que, vez por outra, aparece em seu contracheque – entre aqueles que olham o contracheque, claro. É dinheiro (indevido) garantido para essas entidades. Easy money.
Estamos, portanto, diante de um quadro de filiação compulsória, em flagrante desrespeito ao artigo 545 da CLT, de cuja redação extrai-se a necessidade de autorização prévia do empregado para que o desconto aconteça, e não para que deixe de acontecer.
Mais bizarra ainda é a forma como se dão tais contribuições. Como os sindicatos (ainda) não podem simplesmente pegar a grana direto do bolso do trabalhador, e sabedores de que raríssimos seriam aqueles que quitariam boletos referentes a tais cobranças, estes acordam com os empregadores, durante a negociação coletiva, que será realizado desconto na folha de pagamento dos empregados (nos mesmos moldes do imposto sindical) sem nem mesmo discriminar quais deles são filiados ou não, e o montante será, a posteriori, repassado às agremiações.
Ou seja, sobrecarrega-se ainda mais o setor contábil das empresas (já sobressaltados com as mais de 2.600 horas anuais necessárias para cálculo das obrigações tributárias) para garantir que o sindicato vai ver a cor de um dinheiro que, muitas vezes, não lhe é devido. Pior: caso um empregado tome conhecimento de que foi ludibriado, ele pode ingressar com ação judicial requerendo reparação pecuniária contra a própria empresa, posto que foi ela quem lhe remunerou com salário a menor, restando a esta “pagar o pato” e posteriormente ingressar com ação de regresso contra o sindicato. Isso é que é estar no meio de um fogo cruzado.
Mas os empregadores, em sua maioria, mesmo diante destes inconvenientes e riscos, preferem continuar operando esta intermediação financeira ilegal entre sindicatos e trabalhadores não filiados, haja vista que as retaliações das entidades sindicais, tais como greves e negativas em assinar acordos coletivos importantes  (para a adoção de banco de horas, por exemplo), podem vir a ser ainda mais prejudiciais aos negócios.
O resultado disso tudo: dinheiro que poderia circular entre os agentes econômicos privados, gerando mais emprego e renda, passa a encher os cofres das mais de 15.000 entidades sindicais do Brasil – o que poderia até mesmo ser considerado legítimo, caso fosse resultado de atitudes voluntárias. E essa almejada liberdade associativa ganha especial importância com o advento da possibilidade de o negociado entre patrões e sindicatos sobrepor-se ao texto legal: se alguém vai decidir por mim quais serão minhas condições de trabalho, preciso ter o direito de, eventualmente, recusar ser representado por essa ou aquela entidade – ou não ser representado, se for o caso.
Michel Temer, dentro das possibilidades e daquilo que de seu governo “tampão” se poderia esperar, está fazendo um governo de transição de razoável para bom, a meu ver. Mas se esta medida foi uma espécie de “toma lá, dá cá” visando garantir apoio para aprovação de outras reformas necessárias para o país, tenho sérias dúvidas se valeu a pena, Presidente.

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