Publicado por Rosario e Baldino -
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O Código Civil Brasileiro regula em seu Livro III o Direito das Coisas. O Título III trata da propriedade, dispondo sobre os direitos de vizinhança no Capítulo V, no qual recebe tratamento seu uso nocivo ou anormal.
Determinam restrições ao exercício do direito de propriedade, que se fazem no interesse privado, estabelecendo limites dentro dos quais os proprietários podem atuar sem prejudicar seus vizinhos.
Importante deixar claro que o vocábulo vizinhança não diz respeito apenas ao prédio confinante. O conceito se estende até onde possa alcançar o ato praticado ou deixado de praticar quando necessário.
A questão se afigura mais delicada quando o incômodo advém de ato praticado pelo vizinho dentro do âmbito de seus direitos, impondo que se averigue quando se o uso do direito é regular ou irregular, pois além dos casos em que o dano é ocasionado por atos dolosos e decorrentes de abuso de direito, por vezes pode resultar de uso anormal ou irregular da propriedade, e mesmo de seu exercício plenamente lícito e regular.
A reparação do prejuízo que sofre o proprietário em decorrência de atos ilegais praticados por um vizinho poderá ser tratada na chamada Ação de “Dano Infecto”, porquanto prevista nos artigos 186, 937, 1277 e 1280 do Código Civil, que dispõe da responsabilidade civil, como ocorre, por exemplo, quando se lança lixo no terreno do confinante, ou quando há infiltrações que se originam no vizinho, ruído excessivo, ou qualquer outra coisa que perturbe o sossego, saúde ou segurança dos que ali habitam.
Poderá proceder a reparação necessária no imóvel ou na ocorrência, para que ocorra a cessação do ato importuno e atividade lesiva do vizinho, inclusive com o ônus de indenização se necessário ao caso.
Dr. Pedro Henrique de Carvalho Santana - OAB/SP 372.348
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