segunda-feira, 5 de outubro de 2015

A Constituição Federal na contramão da justiça social - SUELI ANGARITA


Há exatos 127 anos, era promulgada a sétima Constituição Federal Brasileira. A carta magna de 1988 foi um divisor de águas na história da república.
Depois de um longo período sob o domínio do regime militar, que durou de 1964 até 1985, o Brasil sofreu um processo de redemocratização e a constituição, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, reconheceu e determinou os direitos políticos, culturais, econômicos e sociais aos brasileiros.
É relevante citar que ainda que a república tenha sido instalada no país em 15 de novembro de 1889, a liberdade de expressão e a participação nas decisões políticas não eram direitos exercidos pelos brasileiros.
Em 1993, através de plebiscito, foi ratificado o regime presidencialista, concedendo poder ao presidente da república, através do voto por eleições diretas.
As divergências entre os estados só tem permitido medidas paliativas, não resolvendo o problema maior: carga tributária altamente elevada
No que diz respeito à esfera tributária, delegou competência as unidades da federação para legislar. Instituiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos estados, o segundo maior arrecadador, perdendo apenas para o imposto de renda.
O objetivo da constituição, era entre outros, redistribuir a renda, uma vez que, até então, toda arrecadação ficava concentrada nos cofres da União.
Algumas peculiaridades podem ser citadas, tais como, o acordo entre os estados produtores de petróleo em dispensar o ICMS incidente na comercialização aquele produto, bem como de seus derivados.
Na prática, o ICMS, em regra geral, é recolhido aos cofres do estado onde está localizado o estabelecimento vendedor.  Entretanto, a concessão do recolhimento aos estados destinatários, deu-se com a finalidade de favorecer aqueles menos desenvolvidos, isto porque os estados produtores como Rio de Janeiro e Espírito Santo, por exemplo, já se beneficiavam da receita dos royalties pela extração do “ouro negro”.
Infelizmente, depois de mais de um século, o que se vê, é um país onde a renda continua concentrada nos grandes centros (sul e sudeste), em detrimento das demais regiões.
Por outro lado, a redistribuição dos royalties, trouxe o descontentamento dos estados acima citados em razão de perda de recursos nos dias atuais.
A complexidade do ICMS provocou extremo descontentamento e instituição de dispositivos legais contrários à carta magna, originando ações no Supremo Tribunal Federal.
A Guerra dos Portos originada por atos legais que concediam incentivos a empresas que importassem por portos como o do Espírito Santo, por exemplo, gerou a publicação da Resolução do Senado 13/12 que determina a prática de alíquota de 4% para as operações entre estados quando a mercadoria for importada.
Ainda sobre o ICMS, os reflexos da tecnologia também gerou confusão, no que diz respeito às compras realizadas pela internet, telemarketing… (não presenciais).
Como as maiores indústrias encontram-se no sudeste e a arrecadação daquelas vendas permanecia nos cofres dos estados daquela região, as demais unidades da federação questionaram a “injustiça tributária”.
Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS 21 que aumentou a carga tributária naquelas vendas, sobretaxando o estabelecimento vendedor que era obrigado a recolher um percentual para os estados destinatários, além do recolhimento para o seu próprio estado. Em setembro de 2014, o STF o declarou inconstitucional.
A discussão, envolvendo o tributo, culminou na aprovação da Emenda Constitucional 87/15 que redefiniu as alíquotas a serem praticadas nas vendas interestaduais destinadas ao consumo.
Até a aprovação da emenda, os estabelecimentos que vendessem para outros estados quando o cliente não fosse comercializar, a alíquota praticada seria a do estado de origem (17% ou 18%, via de regra), concentrando toda a renda naqueles cofres (estado de origem da venda). A partir da mudança, as alíquotas praticadas serão 7% ou 12%, dependendo do destino, sendo que a diferença entre tais alíquotas e aquelas praticadas no estado destinatário, ficará a cargo do estabelecimento remetente, se o cliente não for contribuinte do imposto.
O ICMS, além de ser o tributo mais complexo, também é o maior vilão da reforma tributária. As divergências entre os estados só tem permitido medidas paliativas, não resolvendo o problema maior: carga tributária altamente elevada.

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