Utilização do FGTS por cônjuges ou companheiros
A possibilidade de utilização de FGTS por cônjuges no que se refere ao atendimento dos requisitos relativos à propriedade de imóvel em condições impeditivas à utilização do FGTS, deve ser avaliada a partir da verificação do regime de bens adotado no casamento e das disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, sendo admissível alteração do regime de bens adotado, apenas mediante autorização judicial.
Os regimes previstos na atual legislação brasileira são:
Comunhão Parcial de Bens - comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, bem como os bens havidos por doação ou sucessão.
Ocorrendo o casamento e não havendo convenção anterior que o defina, por celebração de pacto antenupcial, vigora, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial de bens.
Comunhão Universal de Bens - comunicam-se os bens adquiridos antes e durante o casamento, excluem-se os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e as doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro, com cláusula de incomunicabilidade.
Separação de Bens – os bens permanecerão sob a propriedade e administração exclusiva de cada cônjuge.
Participação Final nos Aquestos - cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, no caso de dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Nesse regime, os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro imobiliário ou notarial.
Da União Estável – em conformidade com a legislação vigente, na “União Estável”, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da Comunhão Parcial de Bens.
Para comprovação da “União Estável” o trabalhador deve emitir documento, sob as penas da Lei, declarando a convivência em “União Estável” e esclarecendo qual o regime de bens adotado pelas partes, no caso em que for diferente do regime da comunhão parcial de bens.
No caso da adoção dos regimes de separação de bens, comunhão universal de bens e o de participação final nos aquestos, tal documento deve ser registrado em Cartório de Notas.
Portanto, para habilitar-se à utilização do FGTS, o trabalhador que não figurar no contrato de financiamentooriginal, mas que viva em “União Estável” com o titular desse contrato, deve apresentar contrato de declaração de “União Estável” registrado em Cartório de Notas, no qual conste expressamente que o Regime de Bens adotado pelos companheiros é o da Comunhão Universal de Bens.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública e estar registrado em livro especial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA POR MAIS DE UM TRABALHADOR
É permitido o uso do FGTS por mais de um trabalhador, desde que constem como titulares do financiamento e sejam coadquirentes ou coproprietários do imóvel.
A copropriedade caracteriza-se pela nominação e qualificação de mais de um adquirente no respectivo contrato/escritura de compra e venda do imóvel, devidamente registrado.
São também coproprietários os cônjuges, mesmo que não figurem formalmente no instrumento de aquisição do imóvel, se casados em regime de comunhão universal de bens, independente da data do casamento, assim como aqueles casados em regime de comunhão parcial de bens desde que o imóvel tenha sido adquirido após o casamento, ou conste no pacto antenupcial.
No casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, mesmo que um dos cônjuges seja proprietário de imóvel residencial adquirido antes do casamento, o outro cônjuge, desde que atenda as exigências previstas para o uso do FGTS, pode utilizar o seu FGTS em financiamento no SFH formalizado após o casamento, ainda que este imóvel se localize no mesmo município, em município limítrofe ou na respectiva região metropolitana, daquele onde se localiza o imóvel de seu cônjuge adquirido antes do casamento.
A copropriedade não se configura, quando:
- O imóvel foi adquirido antes da realização do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens;
- O imóvel constituir-se em bem reservado da mulher;
- Por força de lei ou pacto antenupcial, os bens do casal não se comunicarem.
Para o uso da CV do FGTS de cônjuge que não é originalmente proprietário do imóvel, não participou do financiamento, e o regime de casamento adotado não foi a comunhão universal de bens, faz-se necessário tornar-se coproprietário do imóvel objeto do financiamento independentemente do percentual adquirido.
COMPRA E VENDA ENTRE CÔNJUGES
A compra e venda de imóvel entre cônjuges deve obedecer estritamente à legislação vigente para a matéria e o atributo principal a ser observado no regime de casamento adotado pelas partes é a “incomunicabilidade” do bem adquirido com o FGTS, observadas as demais regras previstas no Manual de Moradia Própria.
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Para tornar-se coproprietário do imóvel financiado, o cônjuge/companheiro deve adquirir fração ideal do imóvel mediante a formalização da compra de fração ideal e assunção do financiamento nas condições vigentes para o SFH devidamente registrada na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis..
Além da verificação do regime de bens, a utilização dos recursos está condicionada a observância dos demais requisitos do trabalhador e do imóvel.
Fonte: Manual da Moradia Própria – MMP
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