domingo, 23 de fevereiro de 2014

União estável: Como proteger um bem?


fonte: Exame

Internauta vive em união estável com companheiro que tem uma filha de união anterior

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Casal em dúvida: filho da primeira união tem direito sobre a parte que lhe cabe como herança do pai que está na segunda união
Dúvida do internauta: Tenho um contrato de união estável desde janeiro de 2013, só que ainda não moro com meu companheiro. Estamos pensando em comprar um imóvel para morarmos juntos. Ocorre que meu companheiro tem uma filha menor de idade de uma união anterior. Minha dúvida é: ao comprar o imóvel e colocá-lo no meu nome, a mãe desta criança poderia ter direitos sobre a parte que cabe ao meu companheiro  no futuro? No contrato de união estável não menciona o regime de bens. Caso esta união se transforme em casamento, qual seria o regime de partilha mais indicado? A nossa preocupação é que o meu direito e o dele sejam preservados.
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:
O regime de bens adotado em qualquer união estável ou casamento, salvo quando estipulado ao contrário, é o da comunhão parcial de bens. Sendo assim, o seu companheiro terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente (com o produto do trabalho) na constância desta união.
Como vocês têm a intenção de comprar um imóvel e esta aquisição se dará na constância da união estável, ambos serão proprietários de 50% do bem, a não ser que o dinheiro com o qual se comprou ou será comprado o imóvel tenha origem anterior à união.
Desta forma, caso você adquira este imóvel por sub-rogação (quando se vende um bem particular e, com o produto da venda, adquire-se outro em seu lugar), ou com recursos provenientes de doação ou herança (bens a título gratuito), todo o patrimônio será exclusivamente seu, inexistindo co-propriedade no referido bem.
A filha dele só terá direito à herança. Mas lembre-se de que não existe herança de pessoa viva. Portanto, ela só terá qualquer direito sobre o imóvel adquirido por vocês após a morte do seu companheiro e mesmo assim apenas sobre a metade do imóvel, pois a outra metade é exclusivamente sua.
Caso esta união se transforme em casamento, o regime da comunhão parcial de bens continuaria sendo o mais adequado, pois só serão comunicáveis (partilháveis) aqueles bens que forem adquiridos na constância da união ou casamento com o produto do trabalho. É o regime da maioria dos brasileiros e é um regime justo.
*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).
Fonte: Exame – Priscila Yazbek

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