quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Maranhão: Governador Edison Lobão tem 90 dias para trocar de nome


Posted: 28 Aug 2013 07:30 PM PDT
MPF

O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) conseguiu, na Justiça Federal, liminar que obriga a União a suspender os repasses de verbas federais ao município maranhense de Governador Edison Lobão (30km SE de Imperatriz-MA e 650km SW de São Luís-MA), caso o nome da cidade não seja alterado dentro de 90 dias. A decisão é fruto de ação civil pública movida contra o Município, a União e o Estado do Maranhão, com o objetivo de alterar o nome da cidade, que desrespeita a Constituição Federal carregando nome de importante político da região, ainda vivo.

Belos flamboyants em Bananal, distrito de Governador Edison Lobão que antes
da emancipação em 1994 se chamava Ribeirãozinho e era distrito de Imperatriz
Para o MPF/MA, o batismo de um município com o nome de um ex-governador do Estado do Maranhão, e que atualmente ocupa o cargo de Ministro de Minas e Energia, cria uma forte pessoalização da coisa pública, causando a identificação do político de maneira intrínseca à própria população. “A lei estadual nº 6.194/94, ao criar o município de Governador Edison Lobão e nominando-o com o nome de um importante político da região, ainda vivo, é notoriamente contrária ao republicanismo e ao princípio da impessoalidade, sendo evidente a sua inconstitucionalidade”, afirma o procurador da República Paulo Sérgio Ferreira Filho.

A Justiça considerou que a “rotulação de nome de pessoa física a um município é a forma mais evidente para promover pessoalmente um político, tornando possível conduzir os cidadãos ao erro - que podem vincular os recursos oriundos de convênios ao político e sua família”.

Na decisão, a Justiça determina que a União suspenda, dentro de 90 dias, a realização de qualquer transferência voluntária de recursos federais – com exceção das transferências que são destinadas a ações na saúde, educação e assistência social -, caso o nome do município não seja alterado.

Conforme a Lei que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos (nº 6.454, de 24 de outubro de 1977), é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.

As proibições desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam auxílio dos cofres públicos federais e, em caso de infração, acarreta na suspensão do recurso. Porém, segundo apontado pela Controladoria Geral da União (CGU), o município tem recebido, de forma regular, repasses de verbas voluntárias da União, e não existe, até o momento, nenhum procedimento visando o bloqueio dos repasses.

Município de Governador Edison Lobão – o município foi instituído pela Lei Estadual do Maranhão nº 6.194, de 10 de novembro de 1994, sancionada pelo vice-governador do Maranhão, José Ribamar Fiquene, no período em que Edison Lobão renunciou ao cargo de governador do estado para concorrer ao Senado Federal.

DONADON PODE ESTAR ABRINDO O PROLÍFICO FILÃO DE PARLAMENTARES PRESIDIÁRIOS SOB A PROTEÇÃO DE SEIS TOGADOS: ROBERTO BARROSO, TEORI ZAVASCKI, ROSA WEBER, DIAS TOFFOLI, CARMEN LÚCIA E RICARDO LEWANDOWSKI. ELES É QUE ESTÃO EMBALANDO ESSE BEBÊ DE ROSEMARY


Em votação secreta, a Câmara dos Deputados manteve o mandato do deputado-presidiário Natan Donadon (sem partido-RO). Houve uma maioria de votos em favor da cassação — 233 a 131, com 41 abstenções —, mas eram necessários 257 votos, a metade mais um dos 513 deputados. Nada menos de 108 se ausentaram. À parte problemas de força maior (saúde ou algo assim), são ainda mais covardes do que os que votaram ou contra ou se abstiveram. Saiba, leitor, que, em situações assim, para que a sem-vergonhice seja diluída, as tarefas são divididas: uns tantos votam contra, alguns outros se abstêm, e outa parcela não vota. Assim, um resultado meticulosamente planejado, que afronta o bom senso e a decência, fica parecendo obra do acaso. Não é corriqueiro que 21% dos deputados faltem a uma sessão com essa importância. Teori Zavascki, Roberto Barroso, Dias Toffolli, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos ministros do Supremo, devem estar orgulhosos. Viram o exercício prático de uma tese acalentada pelos seis. Viram nascer o Bebê de Rosemary, por cuja paternidade (e maternidade) respondem. É num monstrengo como esse que pode resultar o seu notório saber jurídico. Já chego lá e explico por que evoquei o nome dos ministros. Vamos a esse caso em particular. Por ocasião da condenação de Donadon, o tribunal não se pronunciou sobre o seu mandato, e a questão foi remetida para a Câmara — contra, parece-me óbvio, o que dispõem a própria Constituição e o Código Penal (já chego lá). No julgamento do mensalão, o STF procurou corrigir essa falha. A manutenção do mandato de Donadon começou a ser tramada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Alertei aqui para o risco de se produzir esse resultado absurdo num post do dia 14. O deputado tucano Jutahy Jr. apresentou um relatório alternativo ao do relator do caso, o deputado Sérgio Zveiter (PSD-RJ), que abria a possibilidade de livrar a cara do agora deputado-presidiário. Por que? Vocês terão de acompanhar uma argumentação que foi explicitada neste blog muitas vezes. Mas é importante porque será preciso chamar às falas aquela meia-dúzia de togados. O “x” da questão está no Artigo 55 da Constituição, que segue em azul, com destaque para os trechos relevantes para o caso.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
O roteiro da indecência
Muito bem. Numa leitura possível (mas absurda para quem pretende lidar com a lógica e o bom senso), que constitui o que chamo de “roteiro da indecência”, cabe aplicar o §2º do artigo (leiam acima). Como Donadon “sofreu uma condenação criminal em sentença transitada em julgado” (Inciso VI), então seria preciso“decidir a perda do mandato por voto secreto e maioria absoluta” na Câmara. Sim, em seu relatório, Sveiter pediu a cassação, mas o fez com base nessa argumentação. Estava, na prática, começando a livrar a cara de Donadon, embora parecesse fazer o contrário. O deputado Jutahy Jr. apresentou um relatório em separado, alternativo, com outra argumentação — tantas vezes exposta neste blog e que, na prática, saiu vitoriosa no STF (5 a 4) no julgamento dos deputados mensaleiros. Segundo esse outro ponto de vista, muito mais sólido e assentado também nos Artigos 14 e 15 da Constituição (além do 55) e no Artigo 92 do Código Penal, há que se aplicar não o §3º do Artigo 55 da Constituição, mas § 2º, aquele que estabelece que basta à Mesa da Câmara fazer um ato declaratório porque a condenação criminal — em crimes como o de Donadon e dos mensaleiros — já implica a perda automática do mandato. Logo, não é necessário fazer uma votação. Vejamos.
O roteiro da decência
Reza o Artigo 15 da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Note, leitor. A condenação criminal transitada em julgado implica a perda dos direitos políticos, certo? Certo! Perdidos os direitos políticos, então estamos tratando do Inciso IV daquele Artigo 55. E para o Inciso IV, não é o plenário que decide, mas a mesa da Câmara, em ato meramente declaratório. Não fosse assim, seria preciso admitir que existe parlamentar sem direito político. Existe? Há mais. Sim, antes do Artigo 15 da Constituição, vem o 14. E ali se estabelece, no Inciso II do Parágrafo 3º que, para ser candidato é preciso:
II – o pleno exercício dos direitos políticos.
Ora,  é concebível que, para se candidatar, alguém precise estar no pleno gozo de deus direitos políticos, mas não para ser um parlamentar? Se dispositivos faltassem para a cassação automática — CONSTITUCIONAIS —, há ainda a sanção aplicada pelo Artigo 92 do Código Penal:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 
É bem verdade que as penas do Artigo 92 não são automáticas e têm de ser declaradas em sentença. Mas o Código Penal está aí, à disposição dos juízes — inclusive dos do STF.
Os mensaleiros e a nova maioria do STF
Seguiu-se, no caso de Donadon, o roteiro da indecência. E, assim, se chega à espantosa condição de haver um deputado presidiário. é certo que o lugar de alguns seria mesmo a Papuda, mas não como representantes do povo. É que ninguém dá bola pra Banânia! Imaginem se dessem: “Ah, naquele país, preso não vota em deputado, mas deputado pode ser preso e continuar… deputado!” No julgamento do mensalão, por 5 votos a 4 — o tribunal estava com 9 porque não haviam sido aprovados ainda os substitutos de Cezar Peluso e Ayres Britto —, o tribunal decidiu que a condenação implicava a cassação automática dos mandatos dos deputados-mensaleiros: defenderam essa posição Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Acharam que a decisão cabe à Câmara e ao Senado os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Carmen Lúcia. Então os deputados mensaleiros João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT) estão cassados, né? Pois é… Ocorre que a questão voltou a ser examinada na recente condenação do senador Ivo Cassol (PP-RR). E aí se deu o evento espantoso! Roberto Barroso, que, nesta quarta, fez uma candente defesa da moralidade e da ética na política, resolveu abrir o caminho para a mudança. Alegando amor à letra da lei — justo ele, que escreveu um livro sobre um tal “novo constitucionalismo” — houve por bem ignorar os Artigos 14 e 15 e o Parágrafo 3º do Artigo 55 da Constituição e se fixar apenas no Parágrafo 2º. Para ele, a cassação é atribuição exclusiva das respectivas Casas Legislativas. Teori Zavascki o seguiu. Os quatro (Lewandowski, Toffoli, Rosa e Carmen), que já havia expressado essa posição no julgamento do mensalão, repetiram seu voto. E assim se formou uma maioria de 6 votos em favor da tese que permite que se repita o que se deu com Donadon: ter um parlamentar presidiário. É o que pode voltar a acontecer com João Paulo Cunha (PT-SP) caso se consiga rever aquela decisão.
Acinte, deboche, esculacho
A decisão da Câmara é um acinte, É um deboche. É um esculacho. Que fique claro: Barroso, Zavascki, Rosa, Carmen, Toffoli e Lewandowski não têm nada a ver com essa particularidade do caso Donadon. Eu estou aqui a demonstrar quais são as consequências práticas da escolha  esdrúxula que fizeram no caso de Ivo Cassol. E é inútil os doutores dizerem que, “se o Congresso é assim”, a culpa não é deles”. Se nada podem fazer em relação ao caso Donadon, poderiam ter votado — DE ACORDO COM A LETRA DA LEI — para que essa vergonha não se repetisse. Mas fizeram justamente o contrário. É evidente que a defesa dos deputados mensaleiros vai recorrer para evocar o novo entendimento do tribunal. Donadon pode estar abrindo o prolífico filão de parlamentares presidiários. Sob a proteção intelectual e jurídica de seis togados da mais alta corte do país. Com aquela toga vistosa, precisam  tomar cuidado para não virar os black blocs das instituições. E Barroso, não obstante, acha que política deve ser uma coisa mais séria. A política e a Justiça, digo eu. 
Por Reinaldo Azevedo

O livro que todos empreendedores deveriam ler

Por  em 28 de agosto de 2013



Strauss Zelnick é executivo-chefe e presidente da empresa que faz o GTA – Grad Theft Auto – e outros games de última geração.
Mas ele diz que o livro que mais o influenciou é o best seller de 1936, Como fazer amigos e influenciar pessoas, de Dale Carnegie.
O título acaba sendo algo lamentável porque ele implica em uma espécie de como tirar mais das pessoas e como ser o garoto mais popular da classe. Mas, não se trata de nada disso.
O livro é um guia para uma vida bem sucedida e, um guia para a arte de vender. Podemos dizer que uma coisa não é tão diferente da outra.
Zelnick diz que o livro mudou drasticamente a forma como ele melhorou suas interações com as pessoas depois que ele comprou um exemplar anos atrás num aeroporto e leu tudo durante o voo.
A ideia central do livro é sobre mostrar um interesse sincero em todos ao seu redor, a partir de seus colegas e amigos, até mesmo a pessoa que entrega seu café, sua pizza e limpa a sua casa.
Dale Carnegie escreveu em 1936 o livro essencial para desenvolver negócios bem sucedidos.
Dale Carnegie escreveu em 1936 o livro essencial para desenvolver negócios bem sucedidos.
Fazendo isso de maneira deliberada e de forma consistente, o empreendedor abre uma infinidade de oportunidades para você ao longo do tempo.
Basicamente, seguir estes princípios teve um enorme impacto sobre a minha vida pessoal e profissional, afirma Zelnick.
Além de liderar a empresa aberta de software Take-Two Interactive, Zelnick administra a empresa de investimento ZelnickMedia, que fundou em 2001.
Mas, seus trabalhos anteriores incluem CEO da BMG Entretainment e presidente e diretor da 20th Century Fox.
Zelnick afirma que mantém cópias do livro em seu escritório e distribui com pessoas que veem até ele pedir conselhos e ideias.
Aqui estão algumas passagens do livro mais destacadas pelos leitores.
  • A única maneira no mundo para influenciar outras pessoas é falar sobre o que eles querem e mostrar às pessoas como obter isso.
  • Você pode fazer mais amigos em 2 meses, tornando-se interessado em outras pessoas do que você pode fazer em 2 anos fazendo as pessoas se interessarem em você.
  • Eu preciso desenvolver minha capacidade de despertar o entusiasmo entre as pessoas ao meu redor. A maior riqueza que possuo e o caminho para desenvolver o melhor que uma pessoa tem é pela valorização e incentivo.
  • Ao lidar com as pessoas, lembremo-nos de que não estamos lidando com criaturas lógicas. Estamos lidando com pessoas emotivas, repletas de preconceito e motivados por orgulho e vaidade.
  • O princípio mais profundo na natureza humana é a ânsia de ser apreciado.
Como fazer amigos e influenciar pessoas: livro deve ser o manual de cabeceira do empreendedor.
Como fazer amigos e influenciar pessoas: livro deve ser o manual de cabeceira do empreendedor.
Se você acha que, Como fazer amigos e influenciar pessoas é um livro de autoajuda para melhorar a sua autoestima, está enganado.
O livro é um manual reflexivo e explicativo sobre como lidar com pessoas, como despertar o potencial dessas pessoas e, acima de tudo, conseguir influenciá-las e fazer negócio com elas.
O livro, de 1936, é não apenas um guia de relacionamento, mas um manual para despertar seu instinto de liderança e poder de inspirar pessoas.
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Este artigo foi adaptado do original, “The 1936 book that every business person should read” do Quartz.

Autor

André Bartholomeu Fernandes – escreveu  posts no Jornal do Empreendedor.
Meu bisavô foi empreendedor, meu avô empreendedor, meu pai empreendedor e eu tento seguir a linha.

PT FOI O PARTIDO QUE MAIS BOICOTOU A CASSAÇÃO DE DONADON CONFIRA OS DEPUTADOS QUE SE AUSENTARAM PARA LIVRAR UM COLEGA LADRÃO


Publicado: 29 de agosto de 2013 às 0:02
Cassação Natan Donadon
Assim como os três réus no processo do mensalão, 95 deputados também boicotaram a votação da cassação do mandato do deputado ladrão Natan Donadon (sem partido-RO), que foi absolvido pela Câmara na noite desta quarta-feira (28), mesmo estando preso no Complexo Penitenciário da Papuda após condenação transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).
Levantamento feito pelo Diário do Poder revela que o PT foi o partido que mais se absteve na votação. De 88 deputados, 20 simplesmente se recusaram a dar seu voto sobre o processo contra Natan Donadon. Em segundo lugar, está o PMDB, com 15 faltosos. Depois, seguem PP, PSD, PR, PSD, PSB, todos aliados da presidente Dilma Rousseff.
Os oposicionistas PSDB e DEM também colaboraram para o boicote que absolveu o presidiário, somando 12 faltosos.
Segundo governistas, a absolvição de Donadon abre precedente para salvar o mandato dos deputados José Genoino (PT-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) e Valdemar da Costa Neto (PR-SP), réus condenados no processo do mensalão, cujo julgamento deverá ser finalizado ainda este ano no STF.
Confira, a seguir, a lista por partido dos deputados que não votaram na cassação de Natan Donadon:
PT – 20
Weliton  Prado PT /MG
Iriny Lopes PT/ES        
Joao Paulo Cunha PT/SP
Vicentinho PT/SP
Bohn Gass PT/RS
Josias Comes  PT/ BA
Luiz Alberto  PT/BA
Miguel Correa  PT/MG
Odair Cunha PT/MG
Rogerio Carvalho PT/SE
Marina Santana PT/GO
Biffi  PT/MS
Angelo Vanhoni  PT/ PR
Pedro Uczai PT/SC
Marcon PT/RS
Ronaldo Zulke PT/RS
Beto Faro PT/PA
Anselmo de Jesus  PT/RO
Artur Bruno  PT/CE
Pedro Eugenio  PT/PE
PMDB – 15
Gabriel Chalita PMDB/ SP
Carlos Bezerra PMDB/MT
Andre zacharaw  PMDB/PR
Darcisio Perondi PMDB/RS
Eliseu Padilha PMDB/RS
Alceu Moreira PMDB/RS
Asdrubal  Bentes PMDB/PA
Jose Priante  PMDB/PA
Junior Coimbra PMDB/ TO
Renan Filho  PMDB/AL
Arthur O Maia PMDB/BA
Mario Feitoza  PMDB/CE
Genecias Noronha PMDB/CE
Leonardo Quintao  PMDB/MG
Newton Cardoso  PMDB/MG
PP – 12
Toninho Pinheiro PP/MG
Beto Mansur PP/SP
Guilherme Mussi PP/ SP
Paulo Maluf PP/SP
Pedro Henry PP/MT
Afonso Hamm  PP/ RS
J. Otavio Germano PP/RS
Renato Moling PP/RS
Vilson Covatti  PP/RS
Renzo Braz PP/MG
Luiz Fernando  PP/MG
Jose Linhares  PP/CE
PSD – 10
Joao Lira PSD/AL
Manoel Salviano PSD/CE
Marcos Montes PSD/MG
Edson Pimenta  PSD/BA
Fernando Torres  PSD/BA
Jose  C Araujo  PSD/BA
Sergio Brito  PSD/BA
Eliene Lima PSD/ MT
Heuler Cruvinel PSD/GO
Eduardo Sciarra PSD/PR
PR – 8
Laercio Oliveira  PR/SE
Bernardo Santana  PR/MG
Manuel Rosa Nega PR/RJ
Zoinho PR/RJ
Waldemar Costa Neto  PR/SP
Ze Vieira  PR/MA
Vicente Arruda  PR/CE
Inocencio Oliveira PR/PE
PSB – 6                     
Paulo Foletto PSB/ES
Camarinha PSB/SP
Alexandre Roso  PSB/RS
Beto Albuquerque PSB/RS
Antonio Balkmann  PSB/CE
Sandra Rosado  PSB/RN
PSDB – 6
Carlos Roberto PSDB/SP
Vanderlei Macris PSDB/SP
Marco Tebaldi  PSDB/SC
Pinto Itamaraty PSDB/MA
Sergio Guerra  PSDB/PE
Marcus Pestana  PSDB/MG
DEM – 6
Eli Correa Filho DEM /SP
Jorge Tadeu Mudalem DEM/SP
Abelardo Lupion DEM/PR
Lira Maia  DEM/PA
Betinho Rosado DEM/RN
Claudio Cajado DEM/BA
PDT – 3
Enio Bacci PDT/RS
Giovani cherini PDT/RS
Geovanni Queiroz  PDT/PA
PCdoB – 2
Jandira Feghali PCdoB/RJ
Alice Portugal PCdoB/BA
PPS – 2
Arnaldo Jardim  PPS /SP
Almeida Lima PPS/SE
PSC – 2
Marco Feliciano PSC/SP
Nelson Padovani PSC/PR
PTB – 2
Sabino  C Branco PTB/AM
Jovair Arantes PTB/GO
PV – 1
Eurico Junior PV/RJ
PMN – 1
Jaqueline Roriz PMN/DF
PRB – 1
Vilalba PRB/PE
PTdoB – 1
Rosinha da Adefal  PTdoB/AL