segunda-feira, 23 de março de 2015

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS



Sabidamente, em 16/03/2015 foi sancionada a Lei nº. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que passará a vigorar em um ano. Referida Lei regula os processos judiciais, ou seja, é a Lei que dita os procedimentos da maioria das ações judiciais, em trâmite junto ao Poder Judiciário.

A nova Lei visa dar maior celeridade as ações judiciais, na medida em que diminui o número de recursos, bem com prevê aplicação de multa para punir os advogados que abusarem desses recursos para adiar o fim de uma ação, entre outras medidas.

Precisamente, no campo dos condomínios edilícios a Lei trouxe considerável avanço, na medida em que atribuiu às cotas condominiais status de título executivo extrajudicial, por força do inciso X do art. 784 do Novo CPC.

No sistema atual – CPC/73 – o condomínio para o resgate das cotas condominiais deve propor uma ação de cobrança. Nesta ação, o condômino devedor é citado/intimado para apresentar defesa e, tão somente após a instrução processual é proferida sentença que, sabidamente é passível de recurso.

Só após o trânsito em julgado da sentença – leia-se – quando não cabe mais recursos é que o condômino/devedor é intimado a pagar, sob pena de penhora.

Este tramite que precede o trânsito em julgado da sentença, as vezes, pode demorar longo período, prejudicando sobremaneira o condomínio.

Com a nova lei, a sistemática passou a ser diferente, na medida em que foi suprimido a primeira fase do processo, conhecida como fase de conhecimento, agora, as cotas condominiais equiparam-se às notas promissórias, cheques e de certa forma, a uma sentença.

Assim, o condômino devedor, não será mais citado/intimado para apresentar defesa, mas sim para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, conforme determina o art. 829 do Novo CPC.

Caso não efetue o pagamento, será desde logo iniciado os atos expropriatórios de seu patrimônio, precisamente, penhora de bens, verbi gratia, dinheiro em conta, veículo e, caso não haja bens, o próprio imóvel gerador da dívida.

Portanto inequívoco o avanço da legislação para os condomínios edilícios, na medida em que as cobranças de taxas condominiais torna-se muito mais célere.

ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - Advogado, especialista em Processo Civil e do Trabalho
Fonte: Artigos JusBrasil

FONTE - http://ogestorimobiliario.blogspot.com.br/2015/03/novo-codigo-de-processo-civil-e.html

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