quinta-feira, 19 de março de 2015

INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM EDIFÍCIOS CONDOMINIAIS



Nos condomínios em que não há depósitos apropriados para tal e muito menos qualquer regulamentação em relação às bikes, quer quanto ao estacionamento, quer quanto à forma de transito pelas garagens, necessária se faz a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária com o objetivo de determinar o local para a instalação do bicicletário.

Não podemos nos olvidar da atual política governamental incentivando o uso de bicicletas em substituição e ou complementação ao uso de veículos. Diga-se, de passagem, da tão polêmica instalação de ciclovias pela cidade de são Paulo.

O aumento considerável de inúmeras bikes circulando pelas cidades é inquestionável. Em conseqüência desse aumento surge o problema de como seus proprietários as acondicionariam morando em edifícios condominiais.

Considere-se, de início, o perigo que representa a circulação de bicicletas pelas garagens dos condomínios, sem qualquer normatização. Ademais, é pacífico que se não forem bem acondicionadas nas garagens pode haver danos aos veículos estacionados.

Não dá para, simplesmente, ignorar o problema, mesmo porque não é o politicamente correto.

Os novos edifícios construídos ou os que estão sendo construídos já previram tal necessidade e os bicicletários instalados oferecem a necessária segurança. Nos antigos condomínios nem sempre há um espaço apropriado para a instalação do bicicletário. Alguns deles possuem depósitos que vêm atender essa nova necessidade.

Nos condomínios em que não há depósitos apropriados para tal e muito menos qualquer regulamentação em relação às bikes, quer quanto ao estacionamento, quer quanto à forma de trânsito pelas garagens, necessária se faz a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária com o objetivo de determinar o local para a instalação do bicicletário, bem como, as normas para sua utilização, disciplina do trânsito das bicicletas pela garagem, o orçamento do custo e, se for o caso, a chamada para a nova despesa.

Como benfeitoria útil que é, há a necessidade de aprovação do bicicletário pelo voto da maioria dos condôminos.

O bicicletário ainda é considerado uma benfeitoria útil. Dada a nova política em relação à utilização de bikes, não bastam exigências somente nas vias públicas, é necessário, que os condomínios facilitem aos seus moradores a adequada guarda de suas bikes. O condômino, cidadão que é, quer colaborar com a tentativa do Poder Público de melhorar o trânsito, de usufruir, nos finais de semana, das ciclovias para o seu lazer. Em uma cidade como São Paulo, em que o número de condomínios é expressivo, imagine-se obrigar o condômino a guardar sua bike em sua unidade. Ele terá que transportá-la pelo elevador. Alguns condomínios proíbem o transporte de bicicleta pelo elevador. Ele terá que subi-la pelas escadas. Ainda, as bicicletas ficam estacionadas atrás dos carros de seus respectivos proprietários quando as vagas são destinadas para estacionamento de veículos e não para veículos e bicicletas. Isto sem contar que muitas vezes incomoda o vizinho que ocupa a vaga contígua. Não há como ignorar o problema.

Se a problemática de instalação do bicicletário nos condomínios se agravar a ponto de comprometer a utilização de bicicletas, pode o Poder Público, usando o seu poder de império, obrigar sua instalação e aí ela passa a ser uma benfeitoria necessária. Neste caso, o síndico pode realizá-la, obedecendo aos ditames do art. 1342 do Código Civil. 

Há que se observar que não pode haver qualquer prejuízo na utilização da área comum, bem como, na área privativa dos condôminos. A escolha do local será de primordial importância para atender a segurança de todos. Frise-se, que uma vez instalado o bicicletário, o condomínio passará a ser responsável pelos danos nele ocorridos ou decorrentes de sua utilização.

Felícia Ayako Harada - Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão - IDCBJ e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos-CEPEJUR
Fonte: Revista Jus Navigandi

FONTE - http://ogestorimobiliario.blogspot.com.br/2015/03/instalacao-de-bicicletarios-em.html

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