Polibio Braga - Blog
O governo do sr. Tarso Genro finalmente abriu parte da caixa preto em que transformou seu caixa único, chamou a domesticada jornalista Rosane Oliveira, RBS, e mandou seu recado curto e grosso:
- Pegamos R$ 4,2 bilhões dos depósitos judiciais (depósitos de partes em ações tramitando nas instâncias de outro Poder, o Judiciário) e enfiamos no caixa único, onde gastaremos quando bem entendermos, onde bem entendermos e jamais devolveremos.
. Questionado pela jornalista sobre o ineditismo do assalto aos cofres públicos, o secretário Odir Tonnollier foi de uma franqueza apalermante:
- Ah, mas o Rigotto fez o mesmo e além disto a lei nos autoriza a fazer isto.
. Não pode dizer que Yeda Crusius ou Dom Pedro II fizeram o mesmo, porque estes foram governantes que não meteram a mão no dinheiro do caixa único, com ou sem a menor intenção de devolver.
. O atual governo já tinha sacado outros R$ 1,8 bilhão do caixa único.
. Trata-se de outro governo que não faz, que gasta mais do que ganha e que além disto não tem quadros para impor ordem à desordem administrativa e financeira que implantou.
. Desde o dia 3, as 2h22min, quando o editor queixou-se do fato de que o governo tinha ultrapassado o terceiro mês do ano sem revelar a movimentação patrimonial do Estado, foi possível perceber que algo era tramado nos porões do Palácio Piratini. Sem conhecer essa movimentação, seria impossível avaliar os valores do ativo, passivo, existência de recursos financeiros, dívidas de curto e longo prazo, restos a pagar e dívidas do exercício. A lista é apenas exemplificativa.
. Sem conhecer a movimentação patrimonial, não há como saber os saques do caixa único.
. O governo alegava que estava "arrumando o plano de contas", mas já se vê que isto era mentira.
- O governo do PT quebrou o Estado novamente, em menos de três anos, como fez Olívio Dutra, que saqueou totalmente o caixa único, endividou-se de maneira selvagem e só pagou o 13º salário do último ano do seu governo porque o governo FHC, seu adversário, alcançou-lhe o dinheiro na calada da noite, na undécima hora, depois de rocambolescas viagens aéreas na calada da noite, para recolhimento de assinaturas de contratos que resultaram na entrega de patrimônio do Estado. Tarso Genro caminha para o mesmo tipo de desastre.
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quinta-feira, 4 de abril de 2013
quarta-feira, 3 de abril de 2013
Rejeitada cláusula de tolerância de entrega de imóveis
Além disto, complementa o órgão, existem nove ações civis públicas já ajuizadas pelo Ministério Público de São Paulo, pleiteando a nulidade da "cláusula de tolerância" e a imposição de multa às empresas pelo atraso na entrega da obra. Em uma destas ações, o MP conseguiu firmar acordo com a empresa ré, tendo esta concordado em retirar de seu contrato a "cláusula de tolerância", bem como em arcar com o pagamento de multa em caso de atraso na entrega da obra.
Dentre as demais ações civis públicas ajuizadas, diz o MP, três já contam com sentença de procedência parcial e três ainda não foram julgadas em Primeira Instância, sendo certo que nenhuma delas foi ainda julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O MP conclui que a "cláusula de tolerância" estabelecida somente em favor das empresas, ofende o artigo 393 do Código Civil e a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que exigem a prova de caso fortuito ou de força maior, pelo atraso na entrega da obra.
OUTRO LADO - O Secovi lamentou a não homologação do acordo. Disse que que o prazo de tolerância de até 180 dias é praticado há décadas nos contratos imobiliários e amplamente aceito pelos tribunais, por ser um acordo entre as partes perfeitamente legal. E as obrigações da incorporadora de produzir um edifício com inúmeros itens e fornecedores são de natureza diversa daquelas do adquirente, não existindo o desequilíbrio mencionado na decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
O TAC tem o grande mérito de trazer pacificação às relações de consumo, estabelecendo, inclusive, normas de transparência e penalidades contrárias às incorporadoras e favoráveis ao consumidor.
É importante esclarecer que a "não homologação" do TAC com o Secovi-SP não implica em proibição da cláusula de tolerância, que é admitida pelo sistema legal e pela jurisprudência, como acima destacado.
O Secovi-SP adverte que, cumprindo o compromisso assumido com o Ministério Público, continuará a recomendar a seus associados e representados a utilização das cláusulas acordadas no TAC, pois beneficiam o consumidor, e manterá sua firme busca por um diálogo incessante e transparente com os inúmeros interlocutores do mercado, especialmente o Ministério Público, a fim de encontrar equilibrada relação de consumo, que pressupõe conhecimento profundo do setor e suas especificidades, sem preconceitos.
Por: Gilmara Santos
Do Diário do Grande ABC
Atraso na entrega de imóvel pode gerar indenização ao consumidor

As empresas do setor criaram a chamada cláusula de tolerância que as isenta de responsabilidade no caso de atraso na entrega do imóvel. Essa cláusula contratual estipula, em média, um prazo de 180 dias de tolerância para o atraso. “Infelizmente, essa cláusula é aceita como válida por vários tribunais brasileiros. Entretanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de cláusula abusiva, que gera um desequilíbrio no contrato, uma vez que garante ao fornecedor uma vantagem sem que haja contrapartida ao consumidor. Afinal, caso este atrase com suas obrigações, por qualquer motivo, estará sujeito a penalidades tais como multa e juros. Infelizmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido no sentido da validade de tal cláusula, desde que ‘em prazo razoável’”, explica Alexandre.
Está em trâmite um projeto de lei no Senado com o intuito de trazer inovações ao Código de Defesa do Consumidor e regulamentar o assunto. Pelo projeto, as construtoras e incorporadoras que atrasarem a entrega de imóveis devem indenizar os compradores em 2% do valor contratado, além da incidência de uma multa moratória mensal equivalente a 0,5% do valor total do imóvel, devidamente atualizado. O projeto também regulamenta a já mencionada cláusula de tolerância, que não poderá ultrapassar seis meses. A proposta diz ainda que o valor proveniente da multa poderá ser compensado nas parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou devolvido ao consumidor, no prazo máximo de 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura definitiva.
Fonte:IN Corporativas
Animais de estimação em apartamentos: o que diz a lei?
Um assunto que sempre causa dúvidas e discórdia nos condomínios é em relação os animais, especialmente cães. Qual porte é permitido? Quantos por apartamento? É possível descer com ele no elevador social? No colo ou no chão? As dúvidas são muitas e o tema geralmente é objeto de discussão que envolve condôminos, vizinhos e síndicos.
O advogado Daphnis Citti de Lauro, especialista em Direito Imobiliário, explica que nem a Lei 4.591/64, que regulava condomínios em edificações, nem o atual Código Civil, que passou a tratar inteiramente da matéria a partir de 2003 (artigos 1.331 a 1.358), tratam do assunto. “São eventualmente as convenções condominiais e os regulamentos internos que disciplinam (ou proíbem) a presença de animais”, explica o advogado.
Segundo o especialista, o condômino tinha “o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”. “Portanto, o que a lei anterior previa é que um condômino não tem o direito nem pode causar prejuízo ao outro, ou incomodá-lo”, diz o advogado.
A lei atual diz que “o condômino não deve alterar o destino de sua unidade, bem como não a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais”. “Portanto, podemos concluir que o moradornão pode é ter vários animais na unidade, o que atinge a questão da salubridade, bem como cães que latem muito. Mas, segundo meu entendimento, independentemente do tamanho”, afirma o especialista. Ainda segundo o advogado, as convenções que permitem cães nos apartamentos até determinado peso certamente não prevalecerão perante o Judiciário. “Essa teoria é um grande absurdo. Imaginemos um cão que engorda.
Os donos terão que se desfazer dele? Vejamos o aspecto prático: primeiramente, o condomínio terá que adquirir uma balança especial, como as que existem nas clínicas veterinárias. Em seguida, terá que prever quem fará a medição do peso. O zelador? O porteiro? De quanto em quanto tempo? E se o cão engordou, ele já sai da balança diretamente para fora do prédio, sem poder retornar ao apartamento?”, questiona.
Com relação à proibição de animais de estimação em apartamentos, principalmente cães, o atual Código Civil, na parte que regula os condomínios, nem toca no assunto. É o entendimento jurisprudencial que permite, mesmo nos casos em que a convenção proíbe. “A convenção e o regulamento interno só podem (e devem) regular o assunto, como por exemplo, proibir raças tidas como ferozes, exigir o uso de coleira e guia, que a condução do animal deva ser somente através do elevador de serviço, etc. Como sempre, deve prevalecer o bom senso e uma dose de tolerância”, finaliza.
Fonte: http://consumidormoderno.uol.com.br
O advogado Daphnis Citti de Lauro, especialista em Direito Imobiliário, explica que nem a Lei 4.591/64, que regulava condomínios em edificações, nem o atual Código Civil, que passou a tratar inteiramente da matéria a partir de 2003 (artigos 1.331 a 1.358), tratam do assunto. “São eventualmente as convenções condominiais e os regulamentos internos que disciplinam (ou proíbem) a presença de animais”, explica o advogado.
Segundo o especialista, o condômino tinha “o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”. “Portanto, o que a lei anterior previa é que um condômino não tem o direito nem pode causar prejuízo ao outro, ou incomodá-lo”, diz o advogado.
A lei atual diz que “o condômino não deve alterar o destino de sua unidade, bem como não a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais”. “Portanto, podemos concluir que o moradornão pode é ter vários animais na unidade, o que atinge a questão da salubridade, bem como cães que latem muito. Mas, segundo meu entendimento, independentemente do tamanho”, afirma o especialista. Ainda segundo o advogado, as convenções que permitem cães nos apartamentos até determinado peso certamente não prevalecerão perante o Judiciário. “Essa teoria é um grande absurdo. Imaginemos um cão que engorda.
Os donos terão que se desfazer dele? Vejamos o aspecto prático: primeiramente, o condomínio terá que adquirir uma balança especial, como as que existem nas clínicas veterinárias. Em seguida, terá que prever quem fará a medição do peso. O zelador? O porteiro? De quanto em quanto tempo? E se o cão engordou, ele já sai da balança diretamente para fora do prédio, sem poder retornar ao apartamento?”, questiona.
Com relação à proibição de animais de estimação em apartamentos, principalmente cães, o atual Código Civil, na parte que regula os condomínios, nem toca no assunto. É o entendimento jurisprudencial que permite, mesmo nos casos em que a convenção proíbe. “A convenção e o regulamento interno só podem (e devem) regular o assunto, como por exemplo, proibir raças tidas como ferozes, exigir o uso de coleira e guia, que a condução do animal deva ser somente através do elevador de serviço, etc. Como sempre, deve prevalecer o bom senso e uma dose de tolerância”, finaliza.
Fonte: http://consumidormoderno.uol.com.br
Tecnofeal oferece acabamento com aparência de madeira para esquadrias de alumínio
Link encurtado para a publicação: http://goo.gl/893Ir
A Tecnofeal oferece ao mercado da arquitetura e construção civil esquadrias de alumínio personalizadas com aparência de madeira. Este acabamento, denominado Efeito Madeira, é utilizado em projetos que buscam o charme e o requinte deste material. A inovação é que as esquadrias são de alumínio – matéria prima que traz benefícios ao meio ambiente e tem baixo custo de manutenção – e possuem a aparência visual da madeira, apresentando detalhadamente seus veios.
Este acabamento disponibiliza várias opções de tons e é produzido industrialmente. Além disso, pode ser aplicado em diversas tipologias das esquadrias, tais como: correr, tomba – gira, maxim- ar, entre outras.
O processo funciona da seguinte forma: após a pintura base do perfil com uma tinta específica para o efeito, o produto é embolsado em um filme plástico especial, onde estão aplicados os desenhos do tipo da madeira escolhida. Depois, a peça é colocada em um equipamento especial e a vácuo e é submetida a uma temperatura de 200 graus por cerca de 5 minutos. Com este procedimento, a tinta da película de plástico é transferida para todas as faces pintadas da esquadria, obtendo-se o efeito de madeira desejado.
Limite do imóvel passará para R$ 750 mil
O Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) confiam que o governo federal irá aumentar de R$ 500 mil para R$ 750 mil o limite de imóveis que se enquadram no Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
De acordo com o presidente da Abecip, Octavio de Lazari Junior, o limite do SFH já está há três anos sem alterações. Conforme a entidade, aproximadamente 92% dos financiamentos são feitos dentro do SFH.
Fonte: 02/04/2013 – O Diário do Norte
Os preços de terrenos vão continuar subindo? – Por Gustavo Feola
Hoje, os preços estão atualizados e balizados no mercado imobiliário atual de compra e venda, mas não queremos entrar neste mérito das questões estatísticas e técnicas pelo fato do aumento, mas sim se continuarão a subir de valores.
Muitos ‘terrenistas’, ou proprietários de terrenos, têm apresentado valores sem saber explicar uma base para o número, que pode ter sido estabelecido simplesmente por sugestão de alguém, seja por um vizinho ou mesmo por um corretor não especializado na área. Importante salientar que as incorporadoras, com certeza, são as que pagam melhor, em comparação com um comprador único ou uma pessoa que adquire uma casa para moradia.
Voltando à nossa questão inicial, acredito que já começaram a acontecer algumas movimentações neste sentido do bom senso, pois diversos terrenos que temos conhecimento estão sendo negociados após anos de especulações. Nos últimos meses, negociamos três áreas em bairros como Itaim Bibi, Vila Olímpia e Pinheiros, em São Paulo, que estavam há mais de cinco anos neste processo de especulação, para finalização da venda foi preciso compormos uma conta com parte em permuta para viabilizar o negócio. Neste caso, os proprietários perceberam que era o momento de vender e principalmente entenderam que não existe um ‘milagre’, e que tudo tem um limite.
Novas áreas de terrenos, que começaram a ser vendidos há pouco tempo, ainda não estão com os preços ideais de mercado. Por outro lado também, importante destacar que as incorporadoras estão se mostrando cada vez mais rigorosas e atentas para fechar os negócios, com isso, logo muitos terrenos não serão comercializados de maneira rápida se não houver uma boa argumentação e um entendimento dos vendedores. Diante disso, recomendamos sempre contratar um profissional do mercado imobiliário que faça um estudo ou avaliação do terreno.
Portanto, a dica que fica é usar o bom senso para estudar cada situação e contar sempre com um profissional qualificado para analisar o negócio.
*Gustavo Feola é diretor-geral da Gustavo Feola Negócios Imobiliários. – www.gustavofeola.com.br
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