quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Justiça que renega seus próprios princípios



Roberto Monteiro Pinho
Por mais que se critique o Judiciário, e seus atores admitam que estejam em dificuldades para encontrar a solução para o caos que se instalou nos tribunais do país, é necessário que o governo encontre uma solução, sem que juízes e servidores exerçam junto aos legisladores o caráter intervencionista, conforme vem ocorrendo há duas décadas.
È fácil chegar a essa conclusão, levando em conta as inúmeras propostas lançadas pelo Judiciário no Legislativo, onde novas leis e emendas de leis não surtiram o menor efeito para desempactar a demanda e também solucionar o entrave jurisdicional.
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JUIZADOS ESPECIAIS
Enquanto os judiciários federal e estadual tiveram a implantação dos Juizados Especiais, o trabalhista ganhou o Rito Processual Sumaríssimo que trouxe alterações no texto da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas por que isso ocorreu dessa forma? Por que a especializada também não teve implantado o seu Juizado Especial Trabalhista?
Há muito se instalou no judiciário trabalhista a cultura da reserva de mercado, seus integrantes estão fechados num ponto comum, “quem está fora não entra e quem está dentro não sai”, essa é a regra e a senha é o status dos atores que integram este judiciário.
Na verdade, de forma linear este projeto de justiça navega em águas turvas, registra um número elevado de ações (22 milhões), concentra o maior número de incidentes processuais (cerca de 40% das ações demandadas), e todas as medidas, apontadas como as solucionadoras dos problemas, quanto a morosidade e eficiência na solução do processo, naufragaram.
Hoje os advogados reclamam, a sociedade reprova, lembrando que em recente pesquisa de satisfação, esta especializada ficou com apenas 8% de credibilidade, situando-se entre os mecanismos menos eficientes do país.
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PENHORA ILEGAL
Então vejamos um fato pontual que merece reflexão, a penhora de conta corrente salário, aposentadoria e de proventos. Compartilho da corrente majoritária de que ante a proteção constitucional e o caráter alimentar dos vencimentos, salários e subsídios, a legislação não admite sua penhora, arresto ou sequestro (arts. 649, IV, 821 e 823, CPC). Nas relações de emprego, tem-se o princípio da intangibilidade salarial. Também é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 649, X).
Este é o retrato de um Judiciário que brinca de esconde-esconde com coisa séria.

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