quarta-feira, 12 de agosto de 2015

OS CUIDADOS COM CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER



O comércio varejista acumula sucessivas perdas em 2015, de acordo com o IBGE. Sete em cada dez segmentos pesquisados registraram perdas nas vendas, que em produtos específicos como o de eletrodomésticos, a variação negativa chegou a 16%. Nesse contexto de revisão das projeções, e do cenário de crise interna, o mercado imobiliário já registra queda na procura por imóveis para aluguel. No entanto, nos imóveis comerciais, especialmente em shoppings, onde a crise também bate à porta, os empresários estão diante de um dilema escondido sob contratos de locação que não permitem negociar em tempos de crise ou de vendas em alta. 

A locação de imóvel urbano é regulada pela Lei Federal 8.245/91, mas no caso dos shoppings, o artigo 54 especifica que na relação entre lojista e empreendedor, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação. No entanto, não é o que ocorre na prática.

O lojista tem interesse de expor a sua marca a um universo maior de consumidores, e busca no shopping essa concentração de público, serviços, facilidades em lazer e acesso, mas este empresário deve estar atento às condições a que estará submetido quanto ao elevado investimento inicial e do custo final de ocupação. Além da estipulação de aluguel mínimo reajustável e o percentual bruto sobre o faturamento mensal, a prevalecer o maior deles, integra o contrato locativo a Escritura Declaratória de Normas Gerais, o Regimento Interno, o Estatuto da Associação de Lojista, documentos extensos, contendo muitas disposições com leitura cansativa e que “parecem” apenas regulamentar a forma de funcionamento do shopping. É ai que começam os problemas. 

Nas normas gerais em que estão previstos o pagamento do 13º. aluguel, de fundo de promoção, publicidade, os encargos comuns e individuais que irão compor o custo final de ocupação, contendo ainda cláusula expressa de que as disposições do contrato de locação que estiverem em confronto com a Escritura Declaratória prevalecerão estas em detrimento daquelas, ou seja, as normas predeterminadas pelo empreendedor locador são soberanas. Nessa dinâmica, fica claro que o lojista não tem condições de “livremente” estipular as cláusulas contratuais, como prevê a Lei, na essência estará subordinado a contrato de adesão, que contém cláusulas rígidas, impostas pela parte mais forte na relação e acerca das quais não há a possibilidade de flexibilização. 

A falta de legislação específica para regulamentar esse tipo de relação contratual, transfere a solução dos conflitos para o Judiciário, e o juiz, como aplicador da Lei, fica vinculado ao artigo 54 referido anteriormente, deixando na maioria das vezes o lojista em desvantagem diante do locador.

Mais do que nunca, analisar preventivamente os documentos que irão compor o contrato de locação, a viabilidade financeira do negócio, com pesquisa de mercado quanto a aceitação da marca e o perfil do público e shopping que pretende ingressar, a projeção de ganhos em relação ao tempo dedicado e investimentos, devem ser a pauta principal de quem deseja fazer parte do “pool” de lojistas, para ampliar as chances de sucesso e a sua consolidação no mercado varejista.

Fonte: R7 Notícias

Vítimas da Bancoop preparam nova ação

quarta-feira, 12 de agosto de 2015


Grupos de vítimas da Bancoop vão entregar na sexta-feira ao Ministério Público de São Paulo uma representação com 40 pontos a serem investigados. A ação se deve às primeiras denúncias envolvendo o triplex de Lula no Guarujá construído pela OAS e ganhou fôlego hoje, após denúncia do Globo repercutida mais cedo pelo Antagonista. Só para lembrar, a cooperativa transferiu 11 empreendimentos para construtoras sendo 8 deles para a OAS. Ainda assim, a Bancoop continua com R$ 80 milhões em dívidas e está prestes a fechar suas portas definitivamente.
Dentre os pontos a serem investigados:
- A decisão do Bradesco de fechar as 37 contas da Bancoop;
- O leilão da sede da Bancoop;
- A dívida milionária;
- O possível privilégio da família Lula no Solaris, em prejuízo de outras vítimas, após a entrada da OAS no empreendimento;
- A eleição de Vaccari, em 2009, na Bancoop, depois anulada judicialmente;
- O possível desmembramento irregular de terreno para favorecer a OAS;
- A venda pela empreiteira de unidades de vítimas da Bancoop para terceiros;
- A, cobrança de vítimas da Bancoop que tinham contratos quitados;
- A presença de dirigentes da Bancoop no comando da gráfica Atitude, envolvida na Lava Jato.
Bancoop e Lava-Jato, tudo a ver.