quinta-feira, 18 de outubro de 2012

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E O PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. POSSIBILIDADE DOS EMBRAGOS INFRINGENTES NO STF. REPERCUSSÃO NO JULGAMENTO DO MENSALÃO




O princípio do duplo grau de jurisdição parece ter revelado-se como o tema do momento a ser debatido no trânsito do julgamento do mensalão e será a pauta principal da defesa findado seu curso. Discutido pelos jurisconsultos desde a muito, parece haver ganhado relevância inclusive nas mesas de bares. Proponho-me a deixar o debate das mesas de bares em seu locus mais apropriado, já que aditivado a gosto, atendo-me exclusivamente a dinâmica jurídico-doutrinária com o fito de desvendar alguns "pavores" lançados a sociedade tendentes a colocar em xeque a soberania de nossas decisões a partir de parcialidades políticas de interesse. 
Comecemos tecendo breve comentário introito sobre a natureza jurídica do duplo grau apenas para iniciar uma ambiência ao leitor, que para parcela da doutrina trata-se de uma garantia de status constitucional, estando divergindo os que entendem tratar-se de mera previsão de natureza ordinária.
Sustentam os defensores de sua natureza constitucional, que embora o princípio não esteja expressamente previsto no texto constitucional está umbilicalmente ligado ao Estado de Direito. Que o princípio é parte do devido processo legal constitucional servindo como controle das decisões, sendo uma válvula de pacificação social e de concretização da justiça. Neri Jr. acrescenta, que o duplo grau teria previsão constitucional nos termos do art. 102, II e III da Carta Magna, quando prevê que os tribunais terão competência para julgar causas originariamente ou em grau de recurso. Nelson Nery Jr, no entanto, expressa com imensa felicidade ser o duplo grau de jurisdição um princípio, e por este motivo passível de sopesamento pelo legislador com outros princípios, que a partir da relevância social da causa, circunstâncias procedimentais e a razoável duração do processo, poderá o legislador, concedendo maior peso a efetividade do processo, optar por restringir o duplo grau de jurisdição a certas causas ou determinadas circunstâncias.
Diversamente pensam os doutrinadores que atestam não constar com art. 5º LV a garantia do duplo grau de jurisdição, por uma opção legislativa, estando ao contrário, de forma expressa, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois assim o legislador optou, não podendo ser considerado princípio fundamental de justiça, sendo possível o legislador ordinário deixar de prevê a revisão do julgado por um órgão superior, já que a Constituição não o mencionou. Esta é a visão de Marinoni e Didier.
Em verdade, a previsão da Constituição quanto a possibilidade de interposição de recursos não quer dizer que todas as decisões possam ser impugnadas por meio deles, já que o referido princípio, segundo esta corrente, encontra-se circunscrito ao âmbito infraconstitucional. Este lado da doutrina deixa claro, que em não ostentando o princípio natureza constitucional, mas infra, poderá ser afastado por outro princípio, restringido inclusive por legislação infraconstitucional.
Passa-se neste momento a análise de um calo incomodativo, ao ponto nevrálgico da questão com base no que foi exposto e a partir da posição que sustento:
De início deixo firmado ser partidário e defensor do princípio do duplo grau de jurisdição como norma infraconstitucional, que não restou assegurado como garantia constitucional de um devido processo jurisdicional pelos motivos arrolados na esteira de Marinoni e Didier. Sendo o princípio de albergue infraconstitucional, pode ser afastado por norma infraconstitucional de previsão diversa como pelos inúmeros dispositivos constitucionais que expressamente restringem a aplicação do princípio em foco. O art. 515, parágrafo 3º; art. 475 e 557; todos do CPC, são exemplos de restrições expressas a aplicação do duplo grau de jurisdição.
O grande problema infirma-se, quando a contenda tratar de matéria processual penal, quando o princípio para muitos teria força de uma garantia constitucional, devido ser o Brasil signatário do Pacto São José da Costa Rica e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Tratam-se de tratados de direitos humanos, que em tese (até a EC 45) teriam o status de norma constitucional. Ocorre, que a EC 45/04 trouxe como nova previsão constitucional uma mudança de interpretação a partir do art. 5º, parágrafo 3º da Constituição, segundo a qual o status constitucional dos tratados de direitos humanos está condicionado a sua aprovação por dois turnos, por 3/5 dos integrantes das Casas legislativas.  Aplicando-se o disposto aos tratados mencionados estes não teriam o status constitucional, mas supralegal (conforme entendimento do STF), não revelando capazes de se imporem diante das exceções constitucionais ao duplo grau de jurisdição.
Parte dos doutrinadores, em especial os internacionalistas, poderia argumentar que os tratados de internacionais de direitos humanos já possuíam força constitucional antes da Emenda 45, e esta regra revelar-se-ia um retrocesso de uma garantia fundamental do cidadão. Penso que não, pois em verdade, não possuíam status constitucional, mas sim partes da doutrina e da jurisprudência assim os entendiam. Não havia qualquer norma interna no ordenamento que conferisse status constitucional a estes tratados, por isso o art. 5º parágrafo 3º é sim de aplicação imediata a todos os tratados ratificados antes ou após o início de sua vigência.
É nesse diapasão, que sustento a valia sim, do princípio do duplo grau de jurisdição, salvo exceções constitucionais expressas. É nesta ordem excepcional que se encontra o foro por prerrogativa de função dos mensaleiros, que por vis atrativas (conexão) ou não, estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal, última instância jurisdicional, segundo imperativo de nossa Constituição, não assistindo a meu sentir razão aos que defendem a obrigatoriedade do reexame da decisão proferida pelo pleno da Corte mais alta do país.
Como se não bastasse o que até aqui se expôs, confere força ao que defendo a outra alteração imposta pela EC 45/04, que dispões como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo. Imagine o julgamento do mensalão: proferida a decisão pelo pleno da maior Corte jurisdicional do país ter esta decisão que submeter-se a nova apreciação meritória do que já se decidiu a partir não de um juízo monocrático, mas de uma decisão de órgão colegiado (onde a possibilidade da ocorrência de error in iudicando é, por lógica, infinitamente menor que no juízo monocrático). Só seria palatável este caminho, caso o objetivo fosse a obtenção da extinção da punibilidade pela prescrição, em absoluta frustração do ius puniendi do Estado e da própria sociedade, que espera por justiça e não por impunidade. Frustrar-se-ia em exato, inclusive, o que o direito moderno busca, que é a efetividade do processo, de forma capital e inexorável.
Some-se outra razão como se suficiência não já não houvesse, esta de ordem prática, que por dedução lógica já ventilei no presente artigo.  Quem julgaria em grau de recurso uma decisão proferida pelo pleno da maior instância jurisdicional do país? O próprio pleno novamente? Revelar-se-ia um inominável despautério inqualificável imaginar a reanálise do mesmo caso, com as mesmas provas, pelos mesmos julgadores, sendo certo, que ainda assim, não se atenderia ao Pacto São José da Costa Rica (art. 8, 2, h), que exige que a reanálise do mérito se faça em uma instância superior, o que se faz faticamente inviável pelo teto jurisdicional já ter sido alcançado colegiadamente.
Saliento, que o Regimento Interno do STF, art. 333 do RISTF, que data anteriormente a CF/88, previa os embargos infringentes nos casos de procedência da ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis a tese vencida. Ocorre, que há legislação posterior que discrepa do entendimento esposado no RI, e o art. 22, I, da CF é claro quando proclama que os RI dos Tribunais devem respeito a reserva de lei Federal. A lei revogadora do art. 333 do RISTF é a L. 9038/90, que trata especificamente do processamento das ações penais originárias, sendo certo, que a partir da CF/88, o RI não pode tratar de matéria estritamente processual. Desta feita é forçoso concluir pela impossibilidade jurídica do recurso de embargos infringentes na seara da decisão plenária do STF.
Reafirmo que RI é "lei material" e não pode tratar especificamente de processo, para isso há o CPC e o CPP, nos termos do art. 22, I da CRFB. Corrobora esse entendimento uma questão de ordem lógica, pois vejam: Para declarar a nulidade de uma lei ou ato normativo contrários a CF bastaria 6 votos dos senhores ministros, já para condenar definitivamente um réu, 7 votos não seriam suficientemente capazes pela hipotética existência dos embargos, a partir da dissidência de 4 votos. 
Por último, toco na ferida purulenta da questão, mas que em nada modifica minhas convicções. O Pacto São José da Costa Rica, em seu art. 33, dispõe que eventuais violações aos termos do Pacto sujeita o país violador a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem o poder de determinar ao violador o cumprimento de suas regras, segundo disposto no art 63. Partindo-se da premissa de que norma constitucional excepciona o duplo grau de jurisdição de forma expressa, atribuindo ao STF competência originária por foro por prerrogativa de função para julgamento, sendo a exata hipótese do caso mensalão, mesmo que hipoteticamente se viesse a considerar como de status constitucional o duplo grau, a partir de excepcionado pela Constituição a sua inaplicabilidade, não há qualquer violação a se ventilar, já que a regra no ordenamento continua a ser o duplo grau de jurisdição, salvo exceções (esta de natureza constitucional). Inconcebível seria imaginar qualquer Tratado Internacional de Direitos Humanos acima da própria Constituição de um país, como uma norma supraconstitucional, principalmente em se tratando de Estado Democrático de Direito. Normas desse talante não existem em nosso ordenamento, onde a Constituição é indeclinavelmente a lei maior. Considerar o duplo grau de jurisdição como de um status superior ao da própria Constituição é algo a meu sentir impensável, e por isso de argumento indefensável.
Quanto a necessária "imparcialidade" que sugere o brilhante artigo do emérito professor LFG no tocante ao julgamento do mensalão também entendo, com a devida máxima vênia, não assistir-lhe razão. Ao juiz, e por maior razão no âmbito penal, é dado o poder instrutório para alcançar a verdade possível suficiente para o seu convencimento. Ao MP coube, como não poderia deixar de ser com a colaboração policial, a devida persecução penal para o oferecimento da denúncia. Ao ministro relator restou-lhe apenas a busca de seus convencimentos para a produção do relatório e o pronunciamento de seu voto, nada que produza qualquer imparcialidade. A parcialidade poderia ser sustentada na participação do ministro Dias Tóffoli, tendo em vista sua estreitíssima ligação afetiva e profissional com os réus e a causa por eles defendida.
É desta forma que insofismavelmente vejo a questão. Vê-la de forma diversa é percebê-la segundo fomentadores interesses advindo do mensalão. Ventilar pela invalidade do julgamento do mensalão é tarefa para "guerreiros" que querem polemizar além da própria polêmica. Uma decisão deste quilate retiraria por completo a autonomia da Corte de Justiça maior deste país, o que não há como cogitar sem que haja ocorrido efetiva lesão a direitos ou liberdades protegidos na Convenção e vistos como desprotegidos pela ordem constitucional interna do país, até porque, trata-se de um Estado Democrático de Direito Constitucional, que deve ter respeitadas suas soberanas peculiaridades com independência para excepcionar direitos que não são absolutos. O que se pode cogitar seja feito é um pedido de alteração em nossa estrutura jurisdicional para adequar-se paulatinamente aos anseios do Pacto São José da Costa Rica, nada que interfira de agora na independência soberana de nossa jurisdição constitucional.
Lembro por último, da possibilidade de revisão criminal, que é uma ação autônoma após a ocorrência da coisa julgada, proposta no tribunal, que possui competência originária, caso preenchidos seus requisitos. Passado o prazo desta ação formar-se-á o que se denomina de coisa soberanamente julgada. 

Dora Kramer levanta uma hipótese preocupante: e se Dilma resolver indultar os mensaleiros condenados?



Presidente pode, conforme Constituição, indultar condenados do mensalão (Foto: Ricardo Stuckert / PR)
Presidente pode, conforme Constituição, indultar condenados do mensalão (Foto: Ricardo Stuckert / PR)
Artigo publicado hoje na seção Política da edição online do jornal O Estado de S.Paulo
SOBRE INDULTO
Quando assumiu a presidência dos Estados Unidos depois da renúncia de Richard Nixon por causa do caso Watergate, Gerald Ford concedeu perdão presidencial ao antecessor e, assim, evitou punições legais para além da perda do cargo.
Entre nós existe a figura do indulto, prerrogativa exclusiva da presidência da República. Se quiser, a presidente Dilma Rousseff poderá livrar os condenados no processo do mensalão do cumprimento ou determinar a redução das penas.
Estará amparada no artigo 84 da Constituição e, portanto, oficialmente não cometeria afronta alguma à decisão do Supremo Tribunal Federal.
O juízo aí deverá ser o da conveniência, oportunidade e utilidade políticas do perdão.
São variantes importantes porque, a despeito do ato legalmente perfeito, há de ser considerada a repercussão do gesto. Na sociedade e no próprio tribunal que já estará sob a presidência do ministro Joaquim Barbosa, cujo temperamento não sugere uma aceitação sem algum tipo de reação.
Mas seria uma resistência meramente simbólica e, caso se concretizasse, a princípio não teria a concordância da maioria do colegiado, pois a Constituição é clara ao dizer que compete privativamente ao presidente da República “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
Uma vez assinado o indulto, a extinção da pena precisa ser declarada pelo “juiz competente”. No caso, o relator do processo, Joaquim Barbosa. Uma formalidade, pois legalmente não teria margem para contestar a decisão presidencial.
O outro caminho a ser tentado pelos condenados poderia ser o da anistia que, além de eliminar a pena, extingue a existência do crime. Os réus voltariam a ter ficha criminal limpa. O fundamento da anistia é o esquecimento.
Diferente do indulto, não é um ato discricionário do Poder Executivo, mas um perdão que depende de lei e, portanto, do Poder Legislativo.
O mesmo Legislativo que em 2006 não deixou Dirceu concluir seu discurso de volta à Câmara quando saiu da Casa Civil, e seis meses depois lhe cassou o mandato por quebra de decoro.

Calendário
A previsão de que o julgamento do mensalão termine até o próximo dia 25 é considerada muito otimista por alguns ministros. Uma data tida como mais realista seria a de 9 de novembro, cinco dias antes de o atual presidente Carlos Ayres Britto se aposentar.
Por essa agenda menos acelerada, a fase dos votos poderia ser concluída até a viagem do relator Joaquim Barbosa para a Alemanha, no dia 27, mas as penas só seriam definidas após a volta dele, na semana no dia 4.
A execução das sentenças, no entanto, é impossível de ser prevista porque depende da publicação do acórdão e do exame de todos os embargos, caso defesa ou acusação apontem algum tipo de omissão, obscuridade ou contradição no documento.
No exame dos embargos as partes são ouvidas novamente, mas não há mais sustentação oral. Se forem rejeitados, fica mantido o texto original, mas, se forem aceitos, é elaborado um novo acórdão ao qual outra vez podem ser apresentados embargos.
O caminho até o trânsito em julgado e daí às prisões, como se vê, é longo e vai entrar por 2013 afora.
Talvez mais, a julgar pelo caso do deputado federal Natan Donadon, condenado pelo STF em 2010 a 13 anos de prisão por desvio público e até hoje solto por força de recursos.

Podia ser pior
Condenados por corrupção ativa e ainda a serem julgados por formação de quadrilha, Dirceu e Genoino escaparam da denúncia por peculato.
Em 2006 a Procuradoria-Geral da República enquadrou ambos naquele crime, mas a acusação foi recusada em 2007 no STF por unanimidade.

Se Lewandowski muda o voto até para absolver Valdemar Costa Neto do crime de quadrilha, o que não fará pelo “chefe” José Dirceu



Lewandowski: uma espantosa mudança de voto (Foto: Ueslei Marcelino / Reuters)
Amigas e amigos do blog, leiam a reportagem abaixo, do jovem e talentoso jornalista Gabriel Castro. Acho que nem preciso comentar, além da pergunta que fiz no título: se o ministro faz a acrobacia jurídica descrita no texto para absolver mensaleiros de menor catadura, o que não fará quando chegar a hora de julgar José Dirceu como “chefe de quadrilha”, segundo a acusação do Ministério Público?
Até onde chegará o ministro Lewandowski neste julgamento do mensalão? Quando é que começará a pensar em sua biografia?
Só mais um acréscimo: espero que o ministro Ayres Britto, como presidente do Supremo, faça valer seu posto e vote para desempatar a decisão a que chegou o tribunal pela espantosa decisão do ministro Lewandowski.
Por Gabriel Castro, de Brasília, para o site de VEJA
O ministro revisor do processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, anunciou nesta quinta-feira uma modificação no voto que havia apresentado há três semanas e decidiu absolver todos os réus da acusação de formação de quadrilha – não só José Dirceu e outros dez réus, cujas acusações estavam em pauta nesta quinta-feira, mas também outros cinco que o próprio Lewandowski havia considerado culpados pelo crime em etapas anteriores do julgamento.
O principal beneficiado é o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP). Ele havia sido condenado por um placar de 6 a 4, quando a corte analisou a acusação de formação de quadrilha. Com a mudança de Lewandowski, houve empate em 5 a 5. O tribunal, que está incompleto devido à aposentadoria do ministro Cezar Peluso, terá de decidir o critério a ser aplicado neste caso.
“Ultimamente, toda vez que o Ministério Público apresenta uma denúncia em que crimes são praticados por mais de quatro agentes, automaticamente já imputa aos acusados a formação de quadrilha”, disse o ministro, justificando sua posição.
Lewandowski citou os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia (e, estranhamente, um artigo de jornal) para anunciar que estava revisando sua interpretação do crime de formação de quadrilha e absolvendo todos os 21 réus acusados deste crime. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia não esboçaram reação, mas a citação de Lewandowski é espantosa.
Naquela “fatia” do julgamento, a ponderação de Weber – seguida por Cármen Lúcia – levava em conta que os deputados do PP e do antigo PL, comprados pelo PT, montaram uma espécie de subquadrilha com o fim único de receber a propina, o que não bastaria para a caracterização do crime de quadrilha.
Este tipo penal, na leitura que as ministras fizeram da doutrina e da jurisprudência, exigiria uma associação estável dos criminosos com o fim de cometer uma série indeterminada de delitos.
Mas ao contrário do que sugere Lewandowski, não haverá nenhuma contradição se Rosa Weber – e Cármen Lúcia -, mesmo aferradas àquela interpretação do crime de quadrilha, condenarem Dirceu e cia, uma vez que é justamente neste ponto, o capítulo final do julgamento, que a denúncia aponta uma associação estável – pelo menos até o escândalo estourar – de criminosos montada para a prática organizada e contumaz de delitos em série contra a administração pública, o sistema financeiro e, acima de tudo, a democracia.
Além de Valdemar Costa Neto, Lewandowski mudou sua posição para absolver o ex-deputado Pedro Corrêa (PP-PE) e os réus Enivaldo Quadrado, João Cláudio Genu e Jacinto Lamas, cujas acusações a corte já havia analisado em setembro.
O ministro revisor também anuciou nesta quinta seu voto pela absolvição de José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Marcos Valério e mais nove réus acusados no último capítulo do processo. Outros quatro réus já tinham a situação em aberto devido a votações empatadas: o ex-ministro Anderson Adauto (PTB) e os ex-deputados José Borba (PMDB-PR), João Magno (PT-MG) e Paulo Rocha (PT-PA).
Uma corrente defende que, com o empate, o réu seja absolvido automaticamente porque não há maioria para puni-lo. Outra corrente argumenta que o voto do presidente deve ser usado para desempatar o resultado. Neste caso, Valdemar e os outros quatro réus seriam condenados.
No caso de Valdemar, a corte também formou maioria para condená-lo por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Essas decisões permanecem inalteradas por ora.

RESTAURANTE RESPONSABILIZADO POR FURTO EM VEÍCULO DE CLIENTE


O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Restaurante e Churrascaria Roveda Ltda., localizado na cidade de Garibaldi, ao pagamento de indenização para um cliente que teve objetos de seu carro furtados. O veículo estava em frente ao estabelecimento, no estacionamento localizado no pátio do restaurante.

Caso
O autor da ação narrou que estacionou seu carro no pátio interno do restaurante. Após a refeição, quando retornou ao veículo, verificou que o mesmo estava arrombado e alguns de seus pertences haviam sido furtados.
Inconformado, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos sofridos.
Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.

Apelação
Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, considerou o pedido do autor procedente e condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149,00 e R$ 3 mil e por danos extrapatrimoniais.
Para o magistrado, é entendimento consolidado que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume.
A expectativa de comodidade e segurança em estacionar seu veículo em local seguro inegavelmente consiste em fator que atrai o consumidor e que, por óbvio, cria no indivíduo uma expectativa de guarda do seu automóvel, integrando, desta forma, a própria atividade negocial, afirmou o Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70049538630

Por Rafaela Souza
Fonte Âmbito Jurídico

PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ALERTA PARA CRISE IMINENTE NOS PLANOS DE SAÚDE


QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2012



No Dia do Médico, comemorado nesta quinta-feira, o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Roberto Luiz d'Avila, disse que o Brasil está prestes a viver uma crise no sistema de saúde suplementar. “Os médicos estão se descredenciando das operadoras de plano de saúde. Daqui a pouco vai ter mais gente comprando plano de saúde e menos médicos querendo trabalhar com operadoras porque não nos respeitam. É um jogo burro”, disse o presidente. D'Avila diz que os médicos não querem mais trabalhar por cerca de R$ 40,00 por consulta, o que pagam os planos de saúde e que, além disso, as “interferências antiéticas” feitas pelos planos de saúde na relação médico-paciente estão “insustentáveis”. Entre as interferências antiética, d'Avila citou que “existem médicos que estão com limitação de pedir exames; muitas vezes você tem que seguir regras, tipo protocolos e diretrizes, que as operadoras de plano de saúde estabelecem e existe limitação de autonomia profissional”. Os embates existentes entre médicos e planos de saúde foram motivo de atos públicos feitos pelos médicos contra o que eles chamam de  “abusos praticados pelas empresas da saúde suplementar”. De acordo com o Conselho Federal de Medicina, os médicos de 21 Estados confirmaram este mês a suspensão dos atendimentos de consultas, exames e outros procedimentos eletivos por planos de saúde como forma de protesto. "Eu vejo a possibilidade de um caos muito breve na saúde suplementar. As operadoras de planos de saúde se recusam sequer a conversar conosco. Agora são 15 dias de paralisação de atendimento. Já houve várias paralisações de um dia", disse d'Avila.

Chega à Justiça nova denúncia contra coronel da ditadura


Brilhante Ustra é acusado pelo Ministério Público pelo sequestro de Edgar de Aquino


SÃO PAULO. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou por sequestro qualificado à Justiça Federal, nesta quarta-feira, o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e mais dois delegados de São Paulo, um deles ainda na ativa. Segundo a denúncia, Ustra e os delegados Alcides Singillo e Carlos Alberto Augusto foram responsáveis pelo sequestro de Edgard de Aquino Duarte, em 1971, que continua desaparecido.
Ex-fuzileiro naval, Edgard foi expulso da corporação por se posicionar contra o regime militar. Exilou-se no México, depois em Cuba e, em 1968, voltou ao Brasil sob o falso nome de Ivan Marques Lemos. Quando foi preso, Edgar não era militante de grupos de resistência à ditadura, mas dividia apartamento com um antigo colega, José Anselmo dos Santos, o Cabo Anselmo. Tido como um dos maiores delatores do regime, Anselmo fora preso dias antes pelo delegado Carlos Alberto Augusto, então investigador de polícia do Deops (Departamento Estadual de Ordem Política e Social). Para o Ministério Público Federal, Edgard foi preso porque poderia colocar em risco a operação policial-militar que envolvia Anselmo.
Documentos da Operação Bandeirantes (OBan) levantados pelo MPF comprovam a prisão de Edgard em 13 de junho de 1971. Na ficha policial, onde se questiona qual a organização “subversivo-terrorista” da qual participava o preso, a resposta é “nenhuma”.
A denúncia conta com depoimentos de ex-presos políticos. Maria Amélia Telles, a Amelinha, e Ivan Seixas, presos no mesmo local, afirmaram em depoimento que Edgard apontou Carlos Alberto Augusto, conhecido como Carlinhos Metralha, como seu sequestrador. Carlos Alberto é um delegado da ativa em São Paulo.
Os dois ex-presos também afirmam que viram Edgard abordar diretamente o coronel Ustra para pedir sua libertação, já que não havia acusações contra ele.
— No caso de Edgard, a ligação de Ustra é direta. Ele não está sendo processado apenas porque era o comandante da operação— afirmou o procurador da República Sérgio Suiama, um dos autores da denúncia.
Paulo Esteves, advogado do coronel reformado, afirmou ao GLOBO que só se manifestaria depois do parecer da Justiça, que pode optar por não aceitar a denúncia. Em caso de condenação, Ustra e os delegados podem pegar entre dois e oito anos de prisão. Esteves disse que, apesar dos depoimentos e documentos apresentados pelo MPF, a posição de Ustra é a mesma. O militar disse que não tomou conhecimento de casos de tortura e desaparecimento.
Esta é a segunda ação criminal pedida pelo MPF em São Paulo contra Ustra. A primeira, pelo sequestro qualificado do líder sindical Aluízio Palhano também em 71, foi negada na primeira instância da Justiça Federal. O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal, mas ainda não há decisão dos desembargadores.

Tom Jobim e Roberto Piva - Se Todos Fossem Iguais a Você



Tom Jobim

Ouça Se Todos Fossem Iguais a Você, de Tom Jobim e Vinícius de Moraes

CRÔNICA Cartas de Paris: França, o país onde é gostoso morar



Do 15 ao 21 de outubro a França promove a 23a “Semaine du goût”, algo que em português seria “semana do sabor”. Durante estes dias são realizados ateliês de cozinha ministrados por chefes “estrelados”, cursos sobre as profissões da gastronomia para crianças, degustações de vinhos, visitas a produtores rurais e feiras. Além disso, vários restaurantes oferecem um cardápio especial.
Toda esta maravilhosa orgia gastronômica tem o objetivo de sensibilizar as pessoas, principalmente os mais jovens, para a diversidade de sabores e produtos e principalmente, garantir a transmissão do “savoir-faire” e o futuro da gastronomia francesa.
Eu aproveito a deixa para falar de um dos temas inevitáveis de uma crônica sobre Paris: a culinária.
Um dia alguém me disse – claro, era um francês – que é mais fácil se adaptar em países onde a comida é boa. Simples, mas verdadeiro.
Eu me adaptei tanto que agora vai ser até difícil me “desadaptar”. A França para mim se traduz em cheiro de baguete saindo do forno, croissants crocantes, queijo, queijo e mais queijo.
Antes de vir morar aqui eu não sabia o que era iogurte e não conhecia as declinações da cebola.
Injustamente considerada esnobe, a base da culinária francesa na verdade é simples: produtos de qualidade regados com muita manteiga. Apesar de serem muito exigentes, é muito bom cozinhar para os franceses. Eles não têm preconceitos (comem rã e carne de cavalo!), demonstram grande interesse pelo que você cozinha, reconhecem e agradecem o cozinheiro/a e em geral, gostam muito da comida brasileira.
Raros são os franceses que dão lições sobre como tomar vinho. Se aprendem a degustar a bebida, não é para impressionar a audiência, mas para sublimar o prato e aumentar o prazer gastronômico.
Aliás, prazer na culinária francesa é a palavra de ordem. Deve vir antes, durante e depois de comer.

Antes, na busca do produto ideal, que pode incluir uma caça a champignons na floresta ou uma longa e animada conversa com o açougueiro, e depois, porque na França deve-se passar horas à mesa degustando também a companhia.
As conversas costumam ser sobre comida. Neste país, todo mundo fala de comida quase o tempo todo. Homens de terno na pausa do trabalho, universitários no bandejão, trabalhadores na construção e adolescentes no metrô.
Tudo isso para dizer que, na França, o sabor na verdade está presente todos os dias. E eu, que sou “gourmet” e “gourmande”, aproveito até o último pedaço. 

Ana Carolina Peliz é jornalista, mora em Paris há cinco anos onde faz um doutorado em Ciências da Informação e da Comunicação na Universidade Sorbonne Paris IV. Ela estará aqui conosco todas as quintas-feiras.

Segundo round, por Miriam Leitão



Miriam Leitão, O Globo
Mais importante do que saber que Barack Obama ganhou o segundo debate é entender que proposta econômica está por trás de cada candidato. A distância entre Obama e Mitt Romney é maior do que era entre o atual presidente e o republicano que ele derrotou em 2008. E é um momento decisivo para a economia americana e mundial porque é o começo da recuperação.
Na área da energia, a grande diferença está marcada na defesa do carvão, feita por Romney. Ele diz que adora “carvão limpo”, mas a tecnologia dessa limpeza é controversa.
No governo Obama, os EUA estão reduzindo emissões de gases de efeito estufa, mas ele nem usou esse argumento. Seu projeto de investimento em fontes alternativas, como solar e eólica, é importante, mas a participação na matriz energética ainda é pequena.
O que tem mudado é o aumento do gás extraído da rocha de xisto, que tem impacto ainda não suficientemente estudado sobre o meio ambiente. A extração pode contaminar o lençol freático.
Romney, em termos de energia e de combate às mudanças climáticas, significará um retrocesso para o mundo. E isso é tudo o que não se quer. Os progressos foram menores do que se esperava na era Obama. Perder esses poucos avanços é assustador.
Obama defendeu sua política para a indústria de automóveis e disse que seu adversário a deixaria falir. As empresas quebraram no colo de Obama como parte da herança que recebeu do governo anterior. Sua saída foi dar dinheiro público em volumes exorbitantes para a indústria.
O governo virou o maior acionista da General Motors. Depois, fez mudanças que induziram uma renovação. Romney, disse Obama, deixaria a indústria falir. O candidato republicano argumentou que seria uma destruição que levaria a uma indústria mais competitiva no futuro.
A ortodoxia econômica de Romney não faz dele um defensor do livre comércio. Todo o discurso que ele fez no debate ameaçando a China por tomar empregos americanos pode se voltar contra outros países.
É mais popular na campanha atacar a China. No entanto, se for eleito, Romney logo descobrirá a estranha relação simbiótica entre os dois países. Barreiras contra a China podem significar redução da exportação dos Estados Unidos.
Na questão do emprego, o debate ficou vago, como sempre. Obama disse que criou cinco milhões de vagas e que reduziu a taxa de desemprego. Romney alega que a queda do desemprego foi causada pela redução do número de pessoas procurando colocação.
É verdade que aumentou a oferta de emprego no governo Obama, mas também é verdade que o índice permanece tão elevado que muitos desistiram de procurar trabalho.
Romney está, em termos econômicos e políticos, à direita de John McCain, que disputou com Obama na última eleição. O ex-governador de Massachusetts teve que ir mais para a direita, com a escolha do vice, Paul Ryan, pelo movimento de radicalização do partido desde que surgiu o Tea Party.
Obama defendeu seu governo dizendo que fez a mais forte regulação do mercado financeiro desde 1930. De fato, ele conseguiu aprovar a duras penas novas regras de supervisão e controle dos bancos.
Ponto curioso do debate é que Obama tem um passado democrata recente a lembrar: os anos Clinton.
Já Romney quando fala do passado republicano ressalta os anos Reagan. Isso o faz merecedor da medalha olímpica de salto à distância, porque tem que pular sobre três mandatos George Bush: um do pai e dois do filho.
O ponto importante da escolha é que, com todas as falhas, Obama tem persistido no caminho da recuperação da economia. Romney disse que tudo será diferente, mas não diz exatamente como.

Sobre o indulto


18 de outubro de 2012 | 3h 08

A execução das sentenças, no entanto, é impossível de ser prevista porque depende da publicação do acórdão e do exame de todos os embargos, caso defesa ou acusação apontem algum tipo de omissão, obscuridade ou contradição no documento.
No exame dos embargos as partes são ouvidas novamente, mas não há mais sustentação oral. Se forem rejeitados, fica mantido o texto original, mas, se forem aceitos, é elaborado um novo acórdão ao qual outra vez podem ser apresentados embargos.
O caminho até o trânsito em julgado e daí às prisões, como se vê, é longo e vai entrar por 2013 afora.
Talvez mais, a julgar pelo caso do deputado federal Natan Donadon, condenado pelo STF em 2010 a 13 anos de prisão por desvio público e até hoje solto por força de recursos.
Podia ser pior. Condenados por corrupção ativa e ainda a serem julgados por formação de quadrilha, Dirceu e Genoino escaparam da denúncia por peculato.
Em 2006 a Procuradoria-Geral da República enquadrou ambos naquele crime, mas a acusação foi recusada em 2007 no STF por unanimidade.

O caminho do nada Carlos Chagas



Os dirigentes da CPI do Cachoeira anunciaram a intenção mas não conseguiram esta semana, nem vão conseguir, porque não querem, as 171 assinaturas de deputados e 21 de senadores para prorrogar seus trabalhos depois de 4 de novembro. Mesmo que por milagre as assinaturas brotassem no asfalto, o resultado seria o mesmo: a CPI morreu. Falta ser sepultada. Depois de tantos meses reunida chegou onde pretendiam seus inspiradores: ao nada.
Razões para tanto? O medo dos líderes dos principais partidos, tanto os da situação quanto os da oposição, de serem reveladas ligações perigosas e algumas até criminosas entre círculos políticos e econômicos com o bandidão que a muitos comprou e a outros intimidou.
É por esse motivo que o Cachoeira permanece há sete meses preso. Não pode falar, mesmo se quiser. Suas relações com o mundo empresarial e político foram de estarrecer. No único depoimento por ele prestado, alegando direito constitucional, negou-se a avançar qualquer informação. Imaginava estar fora das grades em poucos dias, pelo brilho de seu advogado, o ex-ministro da Justiça, Márcio Thomas Bastos. Depois, as coisas degringolaram. O réu perdeu o patrono, dizem que por falta de pagamento, e viu-se humilhado numa cela cheia de marginais.
Indignou-se e deu sinais de estar pronto para jogar barro no ventilador. Contar tudo. É o que querem evitar. Coincidência ou não, Cachoeira está ameaçado de morte e não existem sinais de que possa ganhar a liberdade. Ainda há dias conseguiu um habeas-corpus para defender-se em liberdade num dos processos a que responde. Ficou onde estava, dado o número de outras ações contra ele, apesar de a Justiça de Goiás andar a passos de tartaruga para sentenciá-lo.
Era para a CPI desvendar tudo. Expor os intestinos de negócios escusos onde participaram governadores, senadores, deputados, empresários, empreiteiros e toda a corja que manchou o país tanto ou mais do que os réus do mensalão. Só que a República poderia virar de cabeça para baixo. Sendo assim, melhor enterrar tudo, até a CPI. E se o Cachoeira não tomar cuidado, vai junto.
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O ACÓRDÃO DE MIL PÁGINAS
Informa-se no Supremo Tribunal Federal não passar da próxima semana o fim do julgamento do mensalão, pode ser até que com a dosimetria completada, quer dizer, fixadas as penas dos condenados. Seria bom marcar coluna do meio, como se dizia nos tempos em que apareceu a loteria esportiva. Porque seguir-se-ão outras etapas, como a redação do acórdão resumindo todos os trabalhos. Coisa para mais de mil páginas, com a participação de todos os ministros. Em seguida, sua publicação no Diário da Justiça.
Abre-se, depois, o prazo para a apresentação de embargos pelos advogados dos réus. Não haverá um que deixe de solicitar esclarecimentos sobre as sentenças. Resolvidos os recursos em demoradas sessões da corte, aí se poderá dar o processo como transitado em julgado. Nessa hora, a iniciativa passará às Varas de Execução Penal dos estados onde residem os punidos com pena de prisão, para decidirem onde abrigá-los. Em suma, já estaremos em junho ou julho do ano que vem.
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PARIS OCUPADA
Recém-chegado de Paris, um amigo revelou-se espantado por verificar que a capital francesa está ocupada pelos chineses. Não há uma loja ou restaurante que não anuncie nas vitrinas, com aqueles misteriosos garranchos, algo como “fala-se chinês”. Em grande parte do comércio quem faz compras depara-se com duas filas, na hora de pagar e empacotar: uma só para chineses, outra para o resto do mundo. Basta ter os olhos enviesados para ser bem tratado, a invasão pode ser sentida a qualquer hora do dia e da noite. Faz 72 anos que Paris foi ocupada pelos alemães. Os franceses negavam-se a falar alemão. Agora, estão aprendendo chinês…

A mídia mentirosa



Sebastião Nery
Assis Chateaubriand tinha um sonho: ser embaixador do Brasil na corte da Inglaterra. Eleito Juscelino presidente, Chateaubriand sentiu seu sonho cada dia mais possível. E passou a lutar desesperadamente por ele.
 Chateaubriand foi mesmo embaixador
Mas JK tinha as dificuldades naturais de começo de governo: a resistência do Itamaraty, que reivindicava diplomatas da “carriere” para as embaixadas mais importantes. Aflito, vendo o tempo passar, Chateaubriand começou a criticar o novo governo. A princípio, discretamente. Depois, às claras. E escolheu para bode expiatório o ministro da Fazenda José Maria Alkmin, por saber que seriam as farpas que mais atingiriam Juscelino.
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CHATEAUBRIAND
Uma noite, mandou para as oficinas de “O Jornal” o artigo do dia: tremenda paulada em Alkmin. E foi para casa. Juscelino ficou sabendo, chamou-o, pediu que suspendesse o artigo. Chateaubriand ligou para o jornal, mandou chamar o secretario das oficinas Sadi:
- Meu filho, suspenda meu artigo de hoje.
- Dr. Assis, já está composto, em máquina, para rodar.
- Então, no fim, acrescente uma linha:
- “É o que dizem os inimigos gratuitos de S. Exa.”
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O CANDIDATO
Getúlio foi a Manaus, em 1954, inaugurar o aeroporto. Assis Chateaubriand, candidato a senador pela Paraíba, conseguiu que o Catete convidasse um grupo de líderes do PSD paraibano para a comitiva.
O Curtis Comander do Loide Aéreo levava horas e horas na rota Rio-Manaus. Chateaubriand, solicito, bancou o aeromoço. Servia uísque, refrigerantes. E a comitiva encantada com a gentileza do velho capitão.
Já de madrugada, todo mundo cansado, Chateaubriand servindo, o paraibano Raimundo Onofre elogiou a generosidade do jornalista, ali de garçom a viagem inteira. Chatô conversava com Getúlio, gritou lá da frente:
- Seu Raimundo, aproveite, porque daqui a um mês, passadas as eleições, eu mando vocês à merda.
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ARGENTINA
Realizou-se em São Paulo o encontro anual da SIP, a “Sociedade Interamericana de Imprensa”: donos de jornais e TVs do continente inteiro falando em liberdade de imprensa. Uma farsa. O que querem é consolidar e aumentar seus monopólios na mídia. Eles já criaram a cadeia “Jornais das Americas”. Agora querem uma tele-cadeia : as “TVs das Americas”.
O presidente da Comissão de Liberdade de Imprensa e Informação da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), Gustavo Mohme, com cara de miliciano de subúrbio a serviço de seus mafiosos patrões, defendeu que uma missão da SIP seja enviada à Argentina para se “solidarizar com alguns veículos de comunicação e protestar contra a entrada em vigor da Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual, conhecida como Lei de Meios, aprovada em 2009. Prevista para 7 de dezembro, a nova legislação obriga o “Grupo Clarin” a se desfazer de algumas concessões” (Globo)
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“CLARIN”
O Globo mentiu: – “As ameaças à liberdade de imprensa na Argentina foram as que ganharam maior destaque na reunião da SIP: um aumento de hostilidade à imprensa nos últimos seis meses, agressões a repórteres e entraves ao acesso a informações. Trata-se de uma confrontação deliberada de um governo a um grupo midiático, buscando limitar sua atuação e garantir que prevaleça apenas uma imprensa oficiosa”.
A “Folha” contou a verdade:
1. – “O Clarin terá até 7 de dezembro para cumprir a clausula antimonopólio da lei aprovada em 2009: os grupos de mídia terão no maximo 24 licenças de TV a cabo e 10 de TV aberta”
2. – “Maior jornal do pais, o “Clarin” tem 240 (!)canais de TV a cabo, 4 de TV aberta e 10 frequencias de radio. Depois de uma batalha de anos no Congresso e na Justiça, afinal “O Clarin” perdeu na Suprema Corte, que lhe deu o prazo de até 7 de dezembro para obedecer à lei”.
O “Globo” está com medo de uma lei no Brasil que também diminua seu escandaloso monopólio de TVs abertas e a cabo. Quantas são? E mente.
sebastiaonery@ig.com.br

Cuba libera cidadãos para viagens ao exterior



Podem ficar tranqüilos: a possibilidade de os réus serem presos por causa do mensalão é muito remota



Carlos Newton
O comentarista Silvio Miguel Gomes envia matéria do site Consultor Jurídico, revelando que os réus do mensalão não serão presos de imediato e poderão recorrer em liberdade se condenados.
As acusações são de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, peculato, evasão de divisas e gestão fraudulenta.
Se condenados à prisão pelo Supremo Tribunal Federal, não serão detidos ou algemados logo após o julgamento. “A regra é não ser preso. A culpa só fica formada depois que não cabe mais recurso”, afirma o ministro Marco Aurélio Mello. Depois da publicação do acórdão, a defesa ainda poderá ingressar com Embargo de Declaração, apontando obscuridade, contradição ou omissão.
Segundo ministros e juristas ouvidos, a jurisprudência atual do tribunal indica que eles poderão recorrer da pena em liberdade.
Conforme o STF, os réus nem precisam acompanhar fisicamente o julgamento no prédio do tribunal, mas devem ser obrigatoriamente representados por um advogado, por tratar-se de processo criminal.
“A regra é não ser preso. A culpa só fica formada depois que não cabe mais recurso”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello. O recurso a que se refere o ministro, chamado embargo de declaração, é feito ao próprio STF e pode levar anos para ser analisado.
O mensalão envolve 38 réus, incluindo 14 políticos, entre antigos e atuais deputados federais, ex-ministros e dirigentes de partido. Somente após a decisão definitiva é que os réus condenados a pena de detenção se apresentam à polícia ou, se não o fizerem, são recolhidos em casa.
A demora deve-se ao fato de o STF não definir prazo para a publicação do acórdão (documento que contém os votos de todos os ministros) no “Diário Oficial de Justiça”. É apenas depois disso que os advogados podem ingressar com recurso apontando obscuridade, contradição ou omissão que devem ser esclarecidas no acórdão — o embargo de declaração.
Existem casos em que o STF levou meses para publicar esse documento. “Tem acórdãos que são projetados para as calendas gregas [dia que jamais chegará]. Espero que isso não ocorra neste caso”, afirmou Marco Aurélio.
O documento só fica pronto para publicação depois de cada um dos onze ministros liberá-lo. O regimento interno do STF também não define prazo para que os ministros analisem o recurso. A avaliação inicial é do ministro relator (Joaquim Barbosa, no caso do mensalão), que depois a submete ao plenário.
Em fevereiro um levantamento mostrou que 258 processos que tramitam no tribunal contra políticos foram analisados. Há casos que se arrastam há mais de dez anos. A possibilidade de recurso é uma das responsáveis por isso.