domingo, 2 de dezembro de 2012

Origens históricas de importantes conceitos criminológicos que fluem por nossos neurônios…



Pedro Ricardo Maximino
Na Antiguidade, o Código de Hamurabi (Babilônia) já possuía dispositivo punindo o delito de corrupção praticado por altos funcionários públicos. Mesmo antes, Confúcio já demonstrava conhecer o gravame da pena,  que viria ser uma das maiores preocupações da Criminologia.
Galileu, na Inquisição romana
Entre os gregos, Alcmeon de Cretona (séc. VI A.C.) foi o primeiro a se dedicar ao estudo das qualidades biopsíquicas dos delinqüentes. Pesquisou o cérebro humano buscando uma correlação com a conduta. Constava que no homem há um pouco de animal e um pouco de Deus,  a vida é o equilíbrio entre as forças contrárias que constituem o ser humano. A doença corresponderia ao rompimento desse equilíbrio e a morte significaria o desequilíbrio completo.
Hipócrates, o pai da medicina, acreditava que todo o crime, assim como o vício, era fruto da loucura, lançando assim as bases sobre a inimputabilidade ou o princípio da irresponsabilidade penal do homem insano.
Sócrates dizia que se devia ensinar aos criminosos como não reincidirem no crime, dando a eles a instrução e a formação de caráter de que precisavam. Seu discípulo Platão acrescentou: “O ouro do homem sempre foi o motivo de seus males”. Dizia também: “Onde há gente pobre, haverá patifes, vilões etc”. E achava que o criminoso assemelhava-se ao enfermo.
Endossando tal entendimento, Jimenez de Asúa ressaltou o aspecto intimidativo da pena e sua função inibidora da ação delituosa.
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MISÉRIA
Aristóteles dizia que a miséria engendra rebelião e delito. Achava que o homem não é plenamente livre, pois é submetido à razão que controla sua sensibilidade. Estudou os delinqüentes, observando a  tendência à reincidência, e analisou as circunstâncias que deveriam ser atenuantes. Achava que os delitos mais graves eram os cometidos para possuir o voluptuário, o supérfluo.
Sêneca fez uma primorosa análise sobre a ira, que considerava mola propulsora do crime e da constante luta fratricida.
Na Idade Média, o crime era considerado um grande pecado, suscitava punições cruéis e até mesmo o uso da tortura para obtenção da confissão.
A Justiça Distributiva, cujo adágio famoso consagra por “dar a cada um, o que é seu”, teve em São Tomás de Aquino seu mentor. Ele também reconhecia que a pobreza é  incentivadora do roubo, por isso defendia o furto famélico (previsto na legislação brasileira como estado de necessidade, excludente de crime).
Para Santo Agostinho, a pena de Talião (olho por olho, dente por dente) significava a justiça dos injustos, sustentando que a pena deveria ser uma defesa social e contribuir para regeneração do culpado, além de implicitamente conter uma ameaça e um exemplo.
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CIÊNCIAS OCULTAS
Na transição entre a Idade Média e a Moderna, do século XIV ao XV, é observada a influência das  “ciências ocultas” – Astrologia, Oftalmoscopia, Metoposcopia, Quiromancia, Fisiognomia e Demonologia.
Na Fisiognomia, por exemplo, tenta-se conhecer o caráter da pessoa pelo exame dos traços fisionômicos. Teve papel de destaque e propiciou o aparecimento da Frenologia no século XIX. Enquanto a Fisiognomia estudava o caráter humano a partir do formato do rosto, os frenólogos se preocupavam com a configuração craniana.
Em Nápoles, o Marquês de Moscardi decidia em última instância os processos que a ele chegavam e declinava a qual sentença após examinar a face e a cabeça do acusado.
Já a Demologia, que estudava os demônios e a possessão, propiciou o florescimento de todas as Inquisições. Considerava-se como possuídos pelo demônio os portadores de alienação mental, que eram caçados e encarcerados, quando não sacrificados por Tribunais de Inquisição espalhados pelo mundo europeu católico.
Tanto a Demologia, como a Astrologia como a própria Fisiognomia têm se preocupado, já nos tempos modernos, em correlacionar a aparência externa das pessoas com sua conduta íntima. Isso foi objeto de várias pesquisas, entre elas a do abade Jean Gaspar Lavater (1741-1801), ressaltando que “homens de maldade natural” ou de pendor cruel, em muito parecidos com o tipo delineado por Lombroso e chamado de “criminoso lato”, teoria que a Ciência do Direito logo descartou.

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