sábado, 11 de janeiro de 2014

A Justiça tarda e a corrupção não falha - EDITORIAL GAZETA DO POVO - PR


GAZETA DO POVO - PR - 11/01

A complexidade dos processos e as condições de trabalho dos magistrados não justificam a lentidão dos tribunais paranaenses nos casos de corrupção


Que a Justiça brasileira é demorada não há a menor dúvida. Processos que poderiam ser julgados em tempo, digamos, razoável, levam anos, às vezes décadas, para ser concluídos. Não raras vezes, as partes interessadas já nem existem neste mundo ou os efeitos pelos quais ansiavam já perderam eficácia quando as decisões são finalmente pronunciadas. Muitas das causas para tanta morosidade podem ser encontradas na própria legislação processual brasileira, que permite infindáveis recursos procrastinatórios – como recentemente o país se deu conta quando, mesmo julgados pelo Supremo Tribunal Federal, os mensaleiros já condenados ainda se serviram de embargos sobre os quais nem mesmo os magistrados foram unânimes em considerar cabíveis. Ainda assim, conseguiram adiamentos no cumprimento de suas sentenças.

Revela-se agora – conforme a Gazeta do Povo publicou na quinta-feira – que o Judiciário paranaense é o quarto mais lento dentre todos os estados quando se trata de julgar ações que envolvem processos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública que tramitavam nos tribunais brasileiros até dezembro de 2011. No caso paranaense, o Tribunal de Justiça cumpriu apenas 26% da meta fixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), índice melhor, apenas, do que os registrados pelos judiciários do Piauí, Bahia e Amazonas.

A explicação dada pela Corregedoria do TJ-PR para desempenho tão modesto é, para dizer o mínimo, muito curiosa: a demora no julgamento de processos de corrupção é decorrente de sua própria complexidade, pois dependem “de perícias, audiências de instrução, convocação de pessoas que, algumas vezes, estão fora da jurisdição”. Certamente, todos os demais tribunais se confrontam com fatores idênticos, entretanto, há entre eles os que atingiram metas de até 93% (caso do minúsculo Amapá), mas também dos gigantes São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, cujos desempenhos variaram entre 54% e 73%. Portanto, é forçoso reconhecer que no caso do Paraná há fatores de atraso mais poderosos do que os citados pela Corregedoria.

Em anos passados, o Conselho Nacional de Justiça já fez correições no Tribunal paranaense que lhe permitiram produzir contundentes relatórios apontando distorções administrativas e morais que afetam nosso Judiciário. E a tal ponto são graves as distorções apontadas que tivemos o recente caso de afastamento do seu último presidente, o desembargador Clayton Camargo, investigado e processado pelo CNJ e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por envolvimento em supostos episódios de venda de sentenças, tráfico de influência e lavagem de dinheiro.

Foi deste magistrado afastado, quando ainda exercia a presidência do TJ, que partiu a informação dada ao CNJ de que o Judiciário paranaense havia cumprido até agosto do ano passado 99% da meta de julgar 1.150 processos atrasados de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública. Descobriu-se, agora, que transitaram em julgado na instância estadual somente 398 daquele total.

Falta estrutura operacional aos 120 desembargadores do TJ-PR? Há desaparelhamento dos juizados de primeira instância? Não há recursos orçamentários suficientes para modernizar e dar mais agilidade aos sistemas? É possível. Mas isso não justifica o desempenho sofrível da nossa Justiça. Neste mesmo espaço já comentamos que não basta aumentar as penas para os crimes de colarinho-branco para que os corruptos se sintam desmotivados a cometer seus malfeitos. É preciso combater a impunidade que tem caracterizado os escândalos de corrupção e para isso é necessário melhorar o acesso dos cidadãos à Justiça e de dar mais agilidade às suas decisões.

A propósito da situação paranaense, não custa aqui lembrar Ruy Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade”.

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