domingo, 12 de agosto de 2012

CRÔNICA → O OCASO DA MENTE INQUIRIDORA.


Magu
Meus caros leitores, derivando o que diria o antigo político Adhemar de Barros (meus caros patrícios), que acabou dando suporte financeiro “indireto” para o grupo terrorista da juventude da nossa senhora dona “presidenta”. Cumprindo penoso papel, sou obrigado a jogar uma catadupa de água gelada naqueles que tinham uma secreta esperança, transmitindo o inteiro teor do fato:
“O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco Aurélio Mello (foto), debelou de vez um mito que circula há meses na internet: o de que as eleições para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos.
Segundo o ministro, não há lei que contenha essa determinação. A regra também inexiste na Constituição.
Marco Aurélio começa pela Constituição: ‘A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito’.
A Folha quis saber também do ministro se o Código Eleitoral (lei 4.737, de 1965) não respaldaria a tese de que 50% dos votos nulos resultariam na anulação da eleição. Marco Aurélio Mello respondeu de maneira taxativa: ‘Não’. Na realidade, o que tem ocorrido nas correntes que circulam pela internet é uma leitura equivocada do Código Eleitoral e de algumas decisões antigas do TSE, que deixavam margem para dúvida. É que o artigo 224 diz o seguinte: ‘Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias’.
O fato é que a ‘nulidade’ à qual se refere esse artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de algum ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Por exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro, ou quando as urnas se extraviam ou são furtadas. Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que determina ao Ministério Público promover ‘imediatamente a punição dos culpados’.
‘Quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta’, diz Marco Aurélio.
Para reforçar seu entendimento, ele cita os artigos anteriores ao 224, que tratam também da nulidade dos votos. O artigo 220 diz que existe a anulação se a votação foi ‘perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral’, ‘em folhas de votação falsas’, realizada ‘em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas’ ou ‘quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios’. Ou seja, nada que esteja relacionado ao voto nulo dado pelo eleitor. O artigo 222 é claro sobre as possibilidades de anulação: ‘É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação (…) ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei’.
Marco Aurélio também informa que seu entendimento está em linha com o que o TSE já decidiu num julgamento recente, no último dia 17 de agosto. Ao tratar de um caso em que se requeria a anulação de uma eleição municipal em Ipecaetá, na Bahia, o TSE proferiu: ‘Não se somam (…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro’.”
Sinto muito, “cumpanheros”. Não há mais esperança. Foder-nos-emos todos…
A decisão sobre esse “recurso especial” pode ser lida no site do TSE, no setor de “inteiro teor”, com o número 25.937.

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