domingo, 3 de março de 2013

LOCAÇÃO POR TEMPORADA




Em se tratando de imóvel para temporada, o Locador poderá receber antecipadamente(art.49) o valor total dos aluguéis e encargos, bem como, e exclusivamente nesse caso, ainda exigir uma das modalidades legais de garantia, para atender às demais obrigações do contrato.

A retomada de imóvel locado para temporada é simples e rápida. Se o Locatário não desocupar o imóvel ao fim do contrato, poderá o Locador, dentro de trinta dias no máximo, propor a ação de despejo, independentemente, de notificação premonitória, e ainda solicitar ao juiz que determine a desocupação liminar do imóvel (art. 59). Isso significa que o juiz poderá, de imediato, determinar a desocupação do imóvel, sem sequer ouvir o Locatário.

Mas, para tanto, deve o Locador depositar um valor equivalente a três meses de aluguel, o qual ficará à disposição do juiz para garantir uma indenização mínima ao Locatário, se acaso não estiver correta a postulação ou o direito do Locador. Passado o prazo de recurso, ou finda a demanda sem alteração da sentença proferida, o Locador poderá levantar o depósito com os rendimentos respectivos.

Também na locação para temporada, se o Locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias depois de findo o prazo contratado, será tida como prorrogada a locação, por prazo indeterminado (art.50). A conseqüência imediata é que não poderá mais o Locador receber do Locatário os aluguéis e encargos antecipadamente, e, pior, a retomada só poderá ocorrer depois de trinta meses da locação ou, então, nas situações de uso próprio, para descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, que não possuam imóvel residencial próprio ou, ainda, para demolição e edificação de obras, se atendidos os requisitos que a Lei enumera.

Fonte: JurisWay

S.D.A.D.I.A. (*)


Marc Aubert
Não se desespere! Mas,  você já pode ter adquirido. É a Síndrome da Atenção Deficitária na Idade Avançada (*). Quiuspa! Existe essa merda, mesmo. A todos que já passaram dos 50, um abraço. E quem não passou, não ria, e tenha esperança pois, um dia, vai chegar lá. Para quem já passou ou está com os mesmos sintomas, acabaram de descobrir, pelo menos, o diagnóstico. Vou explicar com um exemplo:
Xiii!O que será que eu vim fazer mesmo?
Xiii!
O que será que eu vim fazer mesmo?
Outro dia decidi lavar o carro. Peguei as chaves e fui em direção à garagem, quando notei que tinha correspondência em cima da mesa. Pensei: – OK, vou lavar o carro, mas antes vou dar uma olhadinha na correspondência, pois pode ter alguma coisa urgente. Ponho as chaves do carro na escrivaninha ao lado e, olhando as cartas, vejo que tem algumas contas para pagar e muita propaganda inútil, e por isso decido jogar estas fora, mas vejo que o cesto de lixo está cheio. Então vou esvaziá-lo. Coloco as contas sobre a escrivaninha, mas lembro que há um banco eletrônico perto de casa e vou primeiro pagar as contas. Coloco o cesto de lixo no chão, pego as contas e vou em direção à porta. Onde estaria o cartão do banco? No bolso do casaco que vesti ontem. Ao passar pela mesa de jantar, olho para uma cerveja que estava bebendo. Vou buscar o cartão, mas antes vou guardar a cerveja na geladeira.
Dirijo-me para a cozinha, quando noto que a planta no vaso parece murcha. É melhor por água antes. Coloco a cerveja na mesa da cozinha, quando… Ah, Achei os meus óculos! Estava à procura deles há horas. É melhor guardá-los já! Pego um jarro, boto água e vou em direção ao vaso. Porra, deixaram o piripíquio (controle remoto da tv) aqui em cima! Quando quisermos ligar a tv à noite, ninguém vai lembrar de procurar na cozinha. É melhor levá-lo já para a sala. Mas, ponho os óculos sobre a mesa e pego o piripíquio. Coloco a água na planta, mas caiu um pouco no chão. Deixo o piripíquio no sofá e vou buscar um pano. Enquanto ando pelo corredor, lembro que precisava trocar a moldura deste quadro. Putz, entou andando e já não sei o que é que ia fazer! Ah, os óculos… Depois. Primeiro o pano. Depois de pegá-lo vou em direção ao vaso, mas vejo o cesto de lixo cheio…
Final do dia: O carro continua por lavar, as contas não foram pagas, a cerveja lá está, quentinha, a planta só levou metade da água, não sei do cartão do banco, nem onde estão as chaves do carro. Quando tento entender porque é que não fiz nada hoje, fico pasmado, pois estive ocupado o dia inteiro. Putaquepariu, percebo que isto é uma coisa muito séria e tenho de ir ao médico, mas antes, acho que vou ver o resto da correspondência…

FICÇÃO x REALIDADE



Gilberto Cardoso
O “Life Vest Inside”  (algo como salva-vidas do coração, em tradução livre para o português) é um movimento que tem por objetivo,  treinar experiências gentis e emocionantes e abrir oportunidades ao redor, enquanto se reconhece o potencial para a mudança, simplesmente por começá-la em nós mesmos.
Orly Wahba e Billy Ray Harris
Orly Wahba e Billy Ray Harris
Através de vídeos busca incentivar as pessoas a viverem e acreditarem na bondade de cada indivíduo, para assim melhorar o mundo. O projeto prega que esse trabalho de gentileza deve estar ligado à compaixão, à empatia e à conexão humana.
A criadora do Life Vest Inside é a educadora americana Orly Wahba, que vem cultivando a gentileza em suas aulas de ensino fundamental desde 2004.
O vídeo que segue, sem ser piegas, mostra uma corrente continua de gentilezas e solidariedade. (Life Vest Inside – Kindness Boomerang – “One Day”)
Está é a ficção, que foi tornada real pelo esmoleiro e  morador de rua Billy Ray Harris, do Missouri (EUA).
O americano despertou a atenção do país após achar um anel de diamante e devolvê-lo à dona, Sarah Darling. Esta, por sua vez,  decidiu abrir uma conta a fim arrecadar fundos para Billy. A
Desde 14de fevereiro até agora, o mendigo já conseguiu doações que somam US$ 86 mil (R$ 172 mil).
Volanda Shiels,  que doou mil dólares, deixou seu recado: “Não sei como você acabou nessa situação, mas depois que testemunhei o que você fez, eu tenho certeza de que você é um homem honesto e de bom coração”.
“Palavras não podem expressar como é se sentir parte de algo como isso”, afirmou Bill Krejci, marido de Sarah, que administra o site da campanha.
Todavia, o mais importante é a opinião de Billy, pois ele não consegue entender, como
o fato de devolver algo que não lhe pertencia tenha gerado tanta repercussão. “No que o mundo se transformou quando uma pessoa devolve o que não era seu e tudo isso acontece?”, questionou.

O QUE É UMA CERTIDÃO DE AÇÕES REAIS E REIPERSECUTÓRIAS




A vários tipos de certidões que o cartório de imóveis solicita quando se pretende praticar qualquer ato que envolva o imóvel seja compra e venda, doação, locação,loteamento, etc.

As ações Reais e Reipersecutórias visam unicamente o imóvel em questão.

São açoes que tramitam na justiça envolvendo o imóvel e não necessariamente devem estar averbadas(anotadas) na matricula imobiliaria do imóvel investigado pois enquanto o processo não se encerra não ha obrigatoriedade de averbação ou em caso de solicitação de averbação esta pode ainda não ter sido providenciada.

Exemplo: ação judicial de usucapião; ação demarcatória, açõa discriminatória, etc.

Quando for solicitado uma certidão de ações reais e reipersecutórias a mesma deverá ser solicitada no poder judiciário que é quem publica os atos das ações pertinentes. O cartorio de imóveis também fornece esta certidão se os atos já tiverem sido publicados o que pode não ter ocorrido e quem solicita ficar sem a informação.

O usucapião é uma ação judicial que durante o processo não é anotada na matricula e portanto se a certidão for requerida no cartorio não trará qualquer informação a respeito.

As Certidões de Ações Reais e Reipersecutórias costumam se confundir com as Certidões de ônus Reais porém saõ certidões diferentes visto que a primeira informa se existe discução judicial que envolva o imóvel e a segunda informa haver algum tipo de restrição anotada na matricula como usufruto, penhora, incomunicabilidade, etc.

saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda na venda de Imóveis



Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de Renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.

Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado.

Isenção é concedida em alguns casos

Ainda que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.

Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de capital e, conseqüentemente o imposto a ser recolhido, de maneira geral, a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens. A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada.

Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de capital auferido, já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento. Perante a legislação tributária, por exemplo, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, a Receita isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.

Imóveis geram maior parte das dúvidas

A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente, dos erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital está relacionada aos bens imóveis.

Isenção

A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR.

Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.

Fator redutor

A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.

Como funciona o fator?

Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.

O que mudou com a MP?

Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Sob as novas o fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.

Assim, por exemplo, um imóvel adquirido em junho de 2000 por R$ 100mil e que foi vendido em junho de 2005 por R$ 175 mil não recolhe imposto sobre R$ 75 mil. É sobre a diferença entre o valor corrigido (R$ 123 mil) e o valor de venda (R$ 175mil) que o imposto é calculado. Na prática isso permite reduzir o imposto inicialmente devido de R$ 11.250,00 (ou 15% de R$ 75 mil) para R$ 7.800,00 (ou 15% de R$ 52 mil).

Bens de pequeno valor

Outra dúvida comum está relacionada à venda de bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores, etc. Esses ganhos são passíveis de tributação?

Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de forma que nesses casos a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho. Mas, é preciso atenção, pois o teto de R$ 20 mil continua válido para vendas ocorridas até 15 de junho de 2005.

Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em bens e direitos.

Posse conjunta

Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.

Em condomínio

No caso de bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.

Em comunhão

O mesmo já não acontece nos casos em que os bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.

Por último, os casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto. Caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero. 

sábado, 2 de março de 2013

Ministério Público exige que Cabral explique os gastos absurdos da reforma do Maracanã



Isabela Vieira (Agência Brasil)
O governo do estado do Rio de Janeiro tem até o final da próxima semana para publicar na internet os estudos que embasaram o edital de concessão do Estádio Jornalista Mário Filho, o Maracanã. A recomendação foi feita pelos ministérios públicos Federal (MPF) e Estadual (MPE-RJ) e está sendo analisada pela Casa Civil do governo do estado.
Segundo o procurador da República, Vinícius Panetto, a chamada de licitação do estádio, prevista para 11 de abril, não menciona os custos do Maracanã, tampouco os dados que justifiquem a necessidade de o futuro concessionário investir R$ 594 milhões no Maracanã. Também não explica como se chegou ao valor da outorga, de R$ 4,5 milhões, a ser paga ao governo.
Na avaliação dos ministérios públicos, a divulgação dos documentos dará transparência à licitação e permitirá o controle pela sociedade. Para o procurador, uma vez que os dados não são sigilosos, o governo estadual deve facilitar o acesso às informações. Para garantir isso, Panetto não descarta uma ação judicial contra o estado do Rio e um pedido de adiamento da licitação.
“Se o governo não cumprir, o MPF tem que adotar medidas judiciais”, explicou Panetto. “Queremos saber como se chegou a esses valores e quais são os estudos (para a licitação). Esses estudos devem ser disponibilizados para a sociedade fazer um controle”, afirmou. A Casa Civil informou que recebeu a recomendação e que analisa o pedido.
Com a divulgação dos documentos, o procurador também esperar avaliar se os valores estão acima dos preços de mercado. “Como não temos acesso aos estudos, não temos um parâmetro para dizer se o valor é elevado ou não. Queremos justamente saber isso”, completou.
REEMBOLSO???
Além da outorga e dos investimentos, também consta da licitação do Maracanã o reembolso de R$ 2,3 milhões para as empresas responsáveis pelos estudos de viabilidade econômico-financeira, entre elas, a IMX Holdings S.A., do empresário Eike Batista.
Nas contas dos ministérios públicos, desde a preparação para o Jogos Pan-Americanos, em 2007, foram investidos R$ 1,17 bilhão na reforma do Maracanã.

Vale tudo, vale qualquer coisa, na democracia petista.


Percival Puggina
Já não basta a desordenada e deformadora distribuição de dinheiro promovida por esse governo, que jamais se atreveu a dizer quantas famílias retirou da miséria humana em que vivem. Já não basta o mal inerente ao fato de estar instituindo uma geração de mendicantes. Já não basta a indecente omissão sobre as causas da miséria. Já não basta tudo isso.
Agora cria o Vale Cultura. Informe-se sobre essa outra libertinagem com o dinheiro do contribuinte. Busque informação na internet.
(do Blog do Puggina)