sábado, 29 de setembro de 2012

AUXÍLIO RECLUSÃO


Magu
Conforme prometi anteriormente, vai aqui a verdade sobre o auxílio-reclusão, matéria que tem sofrido alterações à medida que vai sendo publicada em vários blogs que, tais como os contos, cada um altera um ponto. Recorri ao site oficial da previdência social (minúsculas propositais).
“O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.
Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes. Os dependentes são: Esposo(a)/Companheiro(a), filhos, filhos equiparados, pais e irmãos. Tal como é para a pensão por morte.
Tabela: De 01/06/2003 a 31/04/2004 – R$ 560,81. Seguem-se publicações anuais até a partir de 01/01/2012 – R$ 915,05
Importante é notar que: O valor do auxílio-reclusão, havendo mais de um dependente, é rateado entre todos em partes iguais. Assim, a família de um preso que recebe, por exemplo, um salário de auxílio-reclusão não terá benefício mais alto em função do número de filhos ou parentes que eram sustentados pelo segurado que esteja detido. Portanto a informação que cada filho recebe o valor total é errônea ou de má-fé.”
Comento: Eu detesto os petralhas mas, não coaduno com divulgação de mentiras, por isso o esclarecimento. Note-se também que, desde a instituição do auxílio-reclusão, seu montante é sempre bem acima do valor do salário-mínimo da época. A primeira e habitual desculpa dos marginais, quando são detidos, é dizer que são trabalhadores. É, quem leva no lombo são sempre os trabalhadores reais. Botando aí uma pitada de maldade, se não tivessem seus direitos suspensos, provavelmente os detentos deveriam ser eleitores do PT. Deixem eu me calar senão algum improvável “paralamentar” petista lançará uma emenda à constituição. Eles não tem mesmo vergonha na cara.
Os interessados poderão visitar o site abaixo http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

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