domingo, 1 de julho de 2012

A exposição da intimidade de Carlinhos Cachoeira



Pedro Estevam Serrano

Justiça

30.06.2012 12:24


Circulou pela maioria dos principais veículos de imprensa o conteúdo de gravações obtidas nas investigações do bicheiro Carlos Cachoeira que trazem diálogos dele com sua atual companheira, Andressa Mendonça, pelos quais se revela a existência de um affair amoroso entre ambos ainda na constância do casamento da moça.
As investigações têm revelado que Carlos Cachoeira cometeu crimes graves. Comandou uma quadrilha que praticou crimes contra a administração pública de várias tipificações, operou jogos de azar, obviamente com toda violência que acompanha o entorno deste tipo de atividade marginal.
Se demonstrada sua culpa nos processos hora em andamento, ele tem que ser punido com todo rigor da lei, tanto ele quanto os demais membros de sua quadrilha, mesmo os que ora ocupam importantes cargos e mandatos públicos.
Ocorre que todo este conjunto de maus procedimentos e pecados de Cachoeira não justificam a exposição ampla e indevida de sua intimidade na mídia. Com até mais razão, a exposição da intimidade de sua companheira que, pelo visto, ao menos até o que agora se sabe, não cometeu crime algum, é uma personagem do noticiário mais por sua beleza do que por qualquer outro fato especial.
A intimidade é direito garantido à qualquer pessoa por nossa ordem constitucional, mesmo ao pior dos marginais. O sigilo de interceptações telefônicas é algo relevantíssimo para a eficácia das investigações. Divulgar dados que nada tenham a ver com elas e dizem respeito a vida íntima dos investigados é um delito gravíssimo por parte dos funcionários públicos que guardavam as gravações.
Muitos poderão alegar que é a posição social de Cachoeira que leva a que se observe esta vulnerabilidade de seu direito, que investigados pobres não teriam a mesma atenção. Ora, neste caso específico, é a exposição pública do caso que nos faz observar a agressão evidente ao seu direito fundamental a intimidade, e não sua posição social privilegiada.
A nosso ver, os jornalistas que divulgaram a informação não cometeram delito jurídico algum. É evidente, por outro lado,  que não o fizeram para atender qualquer interesse publico mais nobre, apenas à perversão humana de saber da vida alheia e de agregar traços de sensualidade proibida à novela midiática que esses casos rumorosos se transformam. De qualquer modo, estavam no legitimo exercício de sua profissão.
A responsabilidade pela divulgação é do Estado e de seus agentes. A Policia Federal tem todas as condições de saber  facilmente quais os agentes públicos facilitaram ou propiciaram tal divulgação. Uma investigação desse tipo deve ocorrer não apenas para preservar os direitos dos investigados, mas para punir o crime ocorrido na divulgação e para garantir a lisura nos procedimentos estatais em processos como este.

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