sábado, 2 de julho de 2016

E SE A CONSTRUTORA DECLARAR FALÊNCIA ANTES DA CONCLUSÃO DAS OBRAS?



Nos últimos meses o mercado imobiliário apresentou um resultado abaixo das expectativas como efeito da crise política e econômica pela qual passa o país. Como consequência natural desses resultados, os investimentos na construção civil foram minando para outros setores, impactando diretamente o fluxo de caixa das empresas do ramo que, como alternativa para se capitalizarem, viram-se forçadas a reduzir o valor das unidades imobiliárias em estoque com o objetivo de acelerar a velocidade de venda e, desse modo, repor o próprio caixa.

Se por um lado esse fato tornou-se um estímulo para aqueles que enxergam esse momento crítico como uma oportunidade única, no qual podem adquirir um imóvel recém construído por um valor abaixo do valor de mercado, por outro lado alguns adquirentes de imóveis em construção estão preocupados em não ter o imóvel adquirido concluído diante da escassez de recursos das construtoras.

Esse medo tem fundamento porque, em um cenário de crise, não são raras as empresas que, sem capital, são obrigadas a interrupção das atividades comerciais e, com isso, ao descumprimento dos contratos celebrados com seus consumidores, sem ressarcir os prejuízos causados.

No entanto, é preciso frisar que nem tudo estará perdido caso ocorra a hipótese de a construtora falir antes de realizar a entrega das chaves do imóvel. Isso porque, o adquirente de um imóvel na planta possui um sistema de proteção legal que mitiga esses riscos do negócio, qual seja: a Lei de Incorporações Imobiliárias e o Código de Defesa do Consumidor. Podendo o adquirente de um imóvel na planta optar entre os caminhos oferecidos por essas leis caso essa hipótese se torne realidade.

Nesse sentido, a Lei de Incorporações (Lei nº 4.591/64) possui mecanismos que permitem aos adquirentes de unidades imobiliárias em construção maior gerência sobre a execução da obra e, em determinados casos, permite até mesmo destituir o incorporador, que é o responsável pelo desenvolvimento do empreendimento.

Com essa finalidade, por exemplo, podemos citar o artigo 50 da Lei de Incorporações que, sob o escopo de possibilitar o efetivo exercício de fiscalização e, em sendo o caso, da administração da obra pelos adquirentes, prevê a instituição da figura da comissão de representantes de adquirentes de unidades imobiliárias.

A comissão de representantes possui o importante papel de acompanhar a execução do contrato de incorporação e construção, sendo o instrumento de que os adquirentes dispõem para fiscalizar a arrecadação das contribuições e a aplicação dos recursos na construção do empreendimento, podendo adotar as medidas que julgar necessárias para a conclusão do empreendimento e outorga das escrituras dos imóveis.

A possibilidade de destituição do incorporador e a assunção da obra pelos adquirentes de imóveis na planta, por sua vez, encontra-se regulada pelo inciso VI do artigo 43 e pelos parágrafos 2º e 1º do artigo 31-F da citada lei.

O inciso VI do artigo 43 da Lei de Incorporações estipula que, se o incorporador paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias sem justa causa, ou retardar excessivamente o andamento das obras, os adquirentes de unidades imobiliárias poderão promover sua notificação judicial para que dê seguimento às obras.

Caso não seja atendida a notificação judicial pelo incorporador, será facultado aos adquirentes optarem pela sua destituição, decidindo em assembleia geral sobre o prosseguimento da obra por conta própria ou não.

Os parágrafos 2º e 1º do artigo 31-F da citada lei, a seu tempo, trazem a possibilidade de prosseguimento das obras do empreendimento pelos adquirentes das unidades imobiliárias diante da insolvência ou falência do incorporador.

Com base nesses fundamentos legais é que muitos empreendimentos inacabados tiveram suas obras assumidas e concluídas pelos próprios adquirentes das unidades imobiliárias dos empreendimentos.

Relembre-se, por oportuno, a falência da construtora Encol, ocorrida no ano de 1999. Estima-se que com a sua falência foram deixadas mais de 710 obras inacabadas, lesando 42.000 adquirentes de imóveis na planta.

A lembrança do caso Encol certamente tira o sono de qualquer um que tenha adquirido um imóvel na planta e que ainda não tenha recebido as chaves da construtora, seja pela vigência do prazo de conclusão das obras ou por atraso na conclusão das obras.

Contudo, o próprio caso Encol é um exemplo de que apesar das dificuldades envolvidas na superveniência da falência de uma construtora nem tudo estará perdido. De fato, são muitos os exemplos de empreendimentos iniciados pela Encol que foram concluídos pelos seus adquirentes, que assumiram a administração da obra.

A opção por prosseguir com a obra até a conclusão do empreendimento deverá levar em consideração uma série de fatores, tais como: o estágio atual da obra, o custo estimado para a conclusão do empreendimento e a propriedade do terreno do empreendimento. Esses fatores deverão ser analisados pelos adquirentes das unidades do empreendimento e especialistas da área imobiliária, que irão pontuar sobre a viabilidade da retomada das obras.

No que diz respeito a hipótese de os adquirentes das unidades imobiliárias decidirem em assembleia pelo não prosseguimento da obra, alternativa existente é a de buscarem indenizações pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato celebrado, na forma do sistema de proteção ao consumidor, pleiteando judicialmente o ressarcimento pelos valores pagos e pela compensação pelos danos ocasionados.

Nesse caso, ao optarem pelo caminho do ressarcimento dos valores pagos e pela compensação dos danos sofridos com a interveniência do Poder Judiciário, deverão ter em mente que, em virtude da falência, mesmo sendo a construtora, ou, a incorporadora, condenada pelo Poder Judiciário a restituição dos valores pagos na aquisição do imóvel, não há garantia de que serão indenizados.

Portanto, se a construtora decretar falência antes da conclusão das obras do empreendimento os adquirentes poderão optar entre a assunção das obras do empreendimento, ou, pela compensação dos danos sofridos em decorrência do descumprimento do contrato perante o Poder Judiciário. Analisando, caso a caso, os prós e os contras da questão.

É de se concluir, por fim, que o adquirente de um imóvel na planta não está abandonado a própria sorte, dispondo de meios legais para agir e mitigar o prejuízo nas hipóteses de paralisação, atraso injustificado das obras do empreendimento, escassez de recursos financeiros ou falência do incorporador.

Fonte: Artigos JusBrasil

terça-feira, 21 de junho de 2016

NOSSA PIOR TRAGÉDIA NÃO É MORRER, MAS VIVER SEM ESPERANÇA - POR REBECA BEDONE




Às vezes, quando a noite esfria de repente, é como se uma cortina de nuvens cinzentas encobrisse a minha mente. Faz frio lá fora e aqui dentro. É o mesmo frio que me traz à lembrança outro dia distante. Eu andava por aí, observando as cores e descobrindo a novidade. Era uma cidade nova, de ares nunca antes aspirados por mim. Via com sincera alegria as maneiras e os costumes, sentia curiosidade e ansiedade. A vida é curta! Aproveite o agora! Levava comigo tantos lemas e mal sabia o que me esperava.
Em meio à beleza da paisagem e envolvida pelo romantismo do clima frio, um cheiro repugnante me adentrou. Um odor que penetrava em meus poros e me causava ânsia. Era um animal morto ou comida estragada? Não. Devia ser lixo em putrefação. Misturada aos outros transeuntes, eu, discretamente, procurava a origem daquele fedor. Se era curiosidade ou tortura, eu não sei. Mas queria saber o que era que paradoxalmente me atraía.
Então o enigma se revelou: o andarilho dormia sobre uma calçada esquecida. A sujeira escorria pela sarjeta dos humilhados e exalava o cheiro da indignação. Sua desgraça chamava a atenção dos que andavam por ali.
Passei pelo homem que tentava não morrer de frio, e não parei. Como todos os outros que passavam e não paravam, segui em frente, indiferente. Com pressa. Com medo. Com pena. Mas não parei.
Congelei-me por dentro ao perceber como somos fracos, egoístas e covardes. Deveria ser fácil ir até àquele ser igual a nós e oferecer-lhe ajuda. Mas sentimos repulsa pelo odor. O solstício de inverno diminuiu a claridade do nosso olhar. O sol se pôs dentro da gente, e foi mais fácil parecer cego a enfrentar o insuportável.
É… tem vento gelado que chega como um abraço da morte. Mas, de certa forma, a morte também nos aproxima da vida: participamos de campanhas de agasalhos, entregamos sopa nas ruas e doamos cobertores. Isso tudo ajuda, é bom e devemos fazer todos os anos. Ainda assim, há um inverno que teima em ser rigoroso em nossos corações.
As ruas estão desertas. Eu me recolho e me protejo da ventania, mas continua frio dentro de mim. O inverno fez solidão em meu coração. Mesmo que folhas de outono ainda enfeitem a estrada da minha alma, e que a alegria da primavera seja a espera da próxima estação, vira e mexe, preciso do inverno desse inferno em mim. Fico distante, esquecida. Quase morro, sobrevivo. Porque, na névoa cinzenta, tudo é mistério.
Há um inverno dentro de mim. Há um inverno dentro de você. Talvez, seja na junção de nossos dias arrefecidos que encontraremos mais calor humano em meio a tanta tristeza, indiferença e desigualdade. A inquietude acerca da nossa breve existência calar-se-á aos ouvidos aquecidos de vozes ansiosas por amor. E a distância que nos aproxima será como um cobertor em frente à lareira: diante fagulhas e chamas dançantes, estaremos juntos da esperança, e compreenderemos que a vida é um misterioso e doloroso milagre.

Validade da cláusula do “prazo de tolerância” para entrega de imóveis na planta. Afinal, qual é o entendimento que está prevalecendo?


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Após economizar para o tão sonhado da moradia própria, finalmente surge a oportunidade esperada e você realiza a compra do imóvel ainda na planta. A entrega não está próxima e você está ansioso, mas tudo bem, pelo menos tem uma data de entrega fixada no contrato e até lá, segue pagando as parcelas mês a mês, tudo certo.
Nem tudo… O limite para entrega expirou e a construtora, com a obra atrasada, recorre ao “prazo de tolerância”, que estava fixado no contrato e garante a ela mais 6 meses para a entrega do empreendimento.
E agora? Isso está mesmo correto?
Atraso na entrega da obra é uma das queixas mais comuns no Judiciário, levando casos até a instância máxima. Ocorre que, essa prorrogação é geralmente prevista no contrato para casos fortuitos ou de força maior, ou seja, situações que não poderiam ser previstas. Perceba que temporada de chuva, mão de obra insuficiente e material que não chegou, muitas vezes são argumentos inválidos pois caracterizam planejamento ineficiente da incorporadora.
Outro ponto que não é regulamentado é o limite de dias que pode ser estipulado como“prazo de tolerância”. Por não haver legislação específica que o defina acaba ficando por escolha da construtora qual será o adotado. Algumas fixam prazos de 90 dias, mas a maioria opta pela cláusula que delonga 180 dias à tolerância contratual para a entrega do imóvel, o que vem dividindo opiniões.
Tal prazo pode ser considerado como medida ilegal por ser um período tão longo que já não denota tolerância e compreensão, mas sim, abuso, exagero, falta de planejamento e desrespeito com o cliente.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor preza pelo princípio do equilíbrio nas relações de aquisição e prevê, no art. 51, a nulidade das disposições contratuais que:
IV – Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Aqui a desvantagem do consumidor é clara, uma vez que, enquanto ele tem a obrigação de realizar seus pagamentos sem atraso sob risco de sanções contratuais, como multa, juros, até mesmo rescisão do contrato com perda de parte do que já investiu, a construtora se vê resguardada ao atrasar em um semestre a entrega do bem.
A jurisprudência também já vem reconhecendo essa realidade:
A cláusula que faculta à construtora o adiamento da entrega da obra por doze meses após o prazo previsto, sem qualquer justificativa para tanto, é abusiva e nula de pleno direito, por configurar nítido desequilíbrio contratual, rechaçado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
(TJ/DF – 5ª T. Cív.,Ap.Cív. nº48245/1998, Rel. Des. Adelith de  Carvalho Lopes, julg.08.03.1999)
Por outro lado, muitos magistrados não reconhecem essa condição como ilegal, uma vez que está devidamente informada no contrato.
A cláusula de tolerância para entrega da obra que fixa o prazo de 180 dias não é nula, já que está redigida de forma clara e permite ao contratante ter conhecimento prévio sobre sua incidência. Não se permite, porém, o extravasamento deste período, dada a impossibilidade de se fixar cláusula aleatória.
(Desembargador relator Moreira Viegas, da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP)
Sobre esse assunto, a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo editou os seguintes enunciados, trazendo a necessidade de a construtora justificar a razão que a fez adentrar nesse prazo de tolerância, antes de fazê-lo:
Enunciado nº 38.1 da Terceira Câmara de Direito Privado: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Enunciado nº 38.2, da Terceira Câmara de Direito Privado: É valido o prazo de tolerância para entrega do imóvel estabelecido no compromisso de venda e compra. A prorrogação do prazo inicial, entretanto, está sujeita à efetiva comprovação, pela vendedora, de fortuito externo ocorrido dento do prazo inicial previsto para a entrega da unidade.
Nesse sentido, entende-se que é legalmente possível um prazo de tolerância de 180 dias dada a falta de legislação específica para esse termo. Porém, as construtoras devem usá-lo, como pede o Código de Defesa do Consumidor, com boa-fé, atualizando seus clientes sobre o andamento da obra e planejando com eficiência, respeitando sempre o disposto no artigo 43 da lei 4.591/64.
Art. 43, inc. I – O incorporador deverá informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra.
É importante ressaltar que caso o imóvel esteja atrasado, o consumidor não deve suspender os pagamentos à construtora, sob pena de uma execução judicial ou mesmo de uma ação de rescisão contratual. O adequado é buscar um advogado que tratará a solução ou mesmo indenização, nos casos devidos, de forma extrajudicial ou até mesmo judicial.
Para ajudar na solução do litígio, é útil guardar todo material de propaganda oferecido pela construtora, principalmente aquele que conste a descrição do empreendimento e a data de entrega.
Já comentamos aqui no blog um julgado que trazia a questão do atraso e a da cláusula dos 180 dias, confira aqui.
Para mais esclarecimentos, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) disponibiliza gratuitamente no site deles, a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Construtoras, onde são tratados temas importantes tanto para o consumidor que ainda está à procura de um imóvel, como para o que está enfrentando problemas com o contrato de compra e venda.
Por Valéria Falcomer; e
Mariana Gonçalves

Novas regras para o setor imobiliário começam a valer em 60 dias

Em 60 dias, um termo de compromisso deve estabelecer critérios explícitos de compra e venda de imóveis para evitar práticas abusivas

07/06/2016 às 09:39
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Em Manaus, apenas em março, 95 contratos imobiliários foram desfeitos (Clovis Miranda)
Juliana Geraldo
Em aproximadamente 60 dias, representantes do segmento imobiliário e das associações ligadas ao direito do consumidor devem assinar a versão final do ‘Termo de Compromisso Nacional para adoção de novas praticas contratuais do mercado imobiliário’. Trata-se de um conjunto de regras que visam oferecer segurança jurídica ao mercado em todo o País e evitar práticas abusivas previstas em cláusulas nos contratos de compra e venda de imóveis.
O prazo foi estabelecido em reunião realizada na última sexta-feira, 3, na sede da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), em Brasília. De acordo com o presidente da Comissão da Indústria Imobiliária do Sindicato das Indústrias da Construção Civil (Sinduscon-AM), Marco Bolognese, que estava presente no encontro, entre os principais objetivos do pacto está a definição de medidas visando reduzir o número de processos judiciais envolvendo conflitos entre consumidores e incorporadoras. Outra intenção é tornar menos traumático o processo de distrato (desistência por parte do comprador) que, em função da crise tem registrado crescimento expressivo. De acordo com os números do setor, 50 mil distratos foram registrados em 2015 em todo o País. E em Manaus não é diferente. Conforme os dados mais recentes da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Amazonas (Ademi). Apenas no mês de março, 95 contratos foram desfeitos por impossibilidade de pagamento. O número representa 30,6% do total de unidades comercializadas no mesmo mês (310 imóveis).
Às claras
A ausência das regras, diz Bolognese, faz com que o consumidor não saiba exatamente seus direitos e deveres na hora de comprar o imóvel. “Ele só descobre na hora de desfazer o contrato se for necessário. Hoje, a prática é de que se devolva no máximo 70% do que o cliente pagou, ficando 30% para cobrir custos administrativos da incorporadora. Mas sem critérios firmes, cada empresa acaba estabelecendo suas próprias medidas, que nem sempre agradam o cliente”, avaliou.
Embora só sejam divulgadas após a assinatura do convênio, algumas das correções que devem constar no termo de compromisso são as opções que o cliente saberá de antemão que terá no caso de decidir desfazer o contrato, se terá ou não que pagar comissão aos corretores de imóveis e demais detalhes sobre pagamentos de taxas e multas. “As regras serão unificadas e válidas em todo o território nacional para facilitar a negociação e evitar ainda mais ações judiciais”, reforçou.
Segundo ele, a falta de garantias contratuais sobre procedimentos como o distrato já renderam ao setor, um aumento de aproximadamente 300% no número de ações judiciais entre 2014 e 2016. “Ter regras claras ajuda muito tanto para os clientes quanto para as incorporadoras, uma vez que se o consumidor precisar ajuizar uma ação, tudo ‘fica parado’, não sendo vantajoso para ninguém”, salientou.
Critérios
No termo de compromisso, o cliente terá, entre outras definições, duas opções para reaver o dinheiro em caso de distrato. Pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do valor já quitado, ou perder o valor do sinal, acrescido de mais 20% sobre o que foi desembolsado.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Aposentado que precisa de cuidador tem direito ao adicional de 25%



Publicado por Leonardo Petró de Oliveira - 1 mês atrás
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Aposentado que precisa de cuidador tem direito ao adicional de 25
Poucas pessoas sabem, mas idosos que necessitam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria, conforme estipula o art.45caput, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e art. 45 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Segue transcrição da legislação: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)” art. 45 da Lei 8.213/1991.
Estão incluídas na relação das doenças que dão direito ao adicional: câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (exemplo o Mal de Alzheimer), doença que exija permanência contínua no leito, incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.
Importante destacar que conforme a legislação, quem terá direito a este benefício é apenas quem se enquadra na aposentadoria por invalidez. O segurado se dirige a uma agência da Previdência para realizar o pedido, passa por uma perícia médica e, se ficar comprovada a necessidade de ajuda diária, recebe o adicional de 25%, inclusive recaindo sobre o 13º salário. Ou seja, todo esse procedimento pode ser realizado sem acionar o Judiciário.
No entanto, em recentes casos julgados pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro deste ano, esse direito se estendeu não apenas para o aposentado por invalidez, mas para todo aposentado que necessite de cuidado especial, independendo assim, de qual forma se deu sua aposentadoria, se por invalidez, idade ou tempo de contribuição.
Cabe destacar que por ser um procedimento que não está presente na Lei, as agências da Previdência não estão concedendo tal auxílio para quem não é aposentado por invalidez, mas necessita dos ditos cuidados especiais permanentes. Assim, pode-se ingressar com ação diretamente no Juizado Especial Federal, pois apenas judicialmente há a hipótese de concessão do benefício.
O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, no caso de existirem dependentes que tenham direito à esse benefício.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

AS PEDALADAS, PARA NÃO INGÊNUOS

Percival Puggina – 12.04.2016


Percival Puggina
Percival Puggina

 Depois de longas horas assistindo a sessões da comissão especial do impeachment, posso testemunhar que o maior antagonismo não se formou entre o sim e o não, entre direita e esquerda, governistas e opositores. A mais notória divergência foi a mesma que, historicamente, se estabelece entre a verdade e o partido governista. Nele, fato, história, realidade e verdade são submetidos ao filtro das conveniências e ganham, sempre e sempre, o aspecto e a versão que mais convém aos seus interesses.

  Tal ditame integra a natureza mesma dos partidos revolucionários e totalitários de qualquer viés, criados para constituir uma nova ordem e sendo, portanto, insubmissos à ordem e à moral vigentes. Rápida folheada de vista na história é suficiente para estampar profusão de exemplos dessas ocultações trapaceiras em novelos de falsidades, mistificações e dissimulações. É aquilo que estava, por exemplo, na cabeça de Brecht quando, em “A medida punitiva”, estabeleceu: “Quem luta pelo comunismo tem que dizer a verdade e não dizer a verdade, manter a palavra e não cumprir a palavra (…). Quem luta pelo comunismo tem de todas as virtudes apenas uma – a de lutar pelo comunismo”.

Não era diferente a convicção de Goebbels, ministro de Propaganda de Hitler, quando ensinou que a mentira repetida mil vezes torna-se verdade. Foi o que ainda ontem (11/04), em sua última fala na sessão da Comissão Especial, num rasgo de sinceridade, o deputado José Guimarães, líder do governo, disse sobre a vinculação entre impeachment e golpe: “Pegou!”, disse ele. “A vinculação entre impeachment e golpe pegou”. Não se trata, necessariamente, de uma vinculação real. É uma vinculação que, pela repetição, “pegou”.

Quero ater-me, aqui, a outro atropelamento da verdade, repetido ao longo dos últimos meses até não restar caco de paciência para ouvi-lo. Refiro-me à afirmação de que as pedaladas foram exigência da generosa dedicação do governo aos necessitados, pobres, humildes e carentes da pátria. Moradores do coração do governo, resgatados da miséria por sua prestimosa atuação, seriam estes Joões, Marias e Josés os destinatários principais dos recursos que fizeram explodir o orçamento e levaram o governo ao crime de responsabilidade unanimemente apontado pelo Tribunal de Contas da União.

Enquanto esse discurso era salivado de boca em boca no plenário da comissão, o Banco Central, a três quilômetros dali, divulgava que os atrasos de repasses do governo a bancos públicos haviam alcançado R$ 60 bilhões no final de 2015, e que a maior parcela, no valor de R$ 17,3 bilhões, foi destinada ao rombo do PSI-BNDES.

O rombo em miúdos: 30% do montante pedalado corresponde ao subsídio proporcionado pelo governo aos graciosos juros de 4% a 6% ao ano, cobrados nos empréstimos bilionários concedidos pelo BNDES a grandes empresas. Quem não os haveria de querer? O montante desses financiamentos, em meados de 2015, chegava a R$ 461 bilhões. O peso do subsídio sobre a dívida pública, ao longo das próximas décadas, vai a quase R$ 200 bilhões! Isso é dar esmola aos pobres e ser pródigo com os afortunados e endinheirados.


* Percival Puggina (71), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site http://www.puggina.org, colunista de Zero Hora e de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A tomada do Brasil. integrante do grupo Pensar+.

Procurador da Lava-jato diz que Congresso tende a aprovar leis que dificultam combate à corrupção


O procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima, coordenador da força-tarefa da operação Lava Jato, disse nesta quinta-feira, que há uma movimentação no Congresso para criar leis "a favor da corrupção". Para ele, a medida provisória que alterou as regras para os acordos de leniência "subverte o incentivo" à colaboração das empresas na investigação e destruiu um sistema que "apesar de falho, funcionava".

Lima fez um paralelo às leis criadas na Itália depois da Operação Mãos Limpas. "O sistema legislativo na Itália foi alterado para dificultar investigações, tornar mais difícil as prisões e a punição de agentes políticos. Isso, de certa forma, está acontecendo novamente. Ao lado do projeto de lei proposto pelo Ministério Público com as dez medidas contra a corrupção, há uma dezena para manter o status quo", afirmou. Lima participa do seminário "Acordo de Leniência - Lei Anticorrupção", na sede do Tribunal de Contas do Estado, no Centro do Rio.

Ele criticou a medida provisória por não exigir que a empresa apresente seus funcionários responsáveis pela corrupção, nem garantir o ressarcimento integral das quantias desviadas. "Essa MP trouxe inovações que indicam mais uma tentativa de o sistema se recompor e limitar a atividade estatal na busca do combate à corrupção".