Roberto Monteiro Pinho
Nenhum litígio pode durar eternamente, não existe desculpa para que isso ocorra, a não ser o dever de Estado mutilado pelos seus operadores, e sendo exatamente isso que ocorre, e estamos diante de uma situação de flagrante violação a prestação jurisdicional. Princípios que profana a Carta Magna, (“Artigo 5º , LXXVIII, da Constituição Federal: (…) a todos , no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”).
Podemos acrescentar que a pacificação social corre paralelamente à duração razoável do processo, tendo como objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas, que muitas vezes geram nulidades na Justiça, o qual é a função predominante da Justiça em favor do cidadão. Isso me preocupa muito, as queixas dos advogados são latentes neste sentido, e a sociedade já está no limite da tolerância, a ponto de manifestar seu descontentamento.
Uma pesquisa do ACJBrasil quando foram ouvidas 1570 pessoas em sete estados, entre outubro e dezembro de 2011, e segundo avaliação, a resposta foi de que (…) “a Justiça é lenta ou muito lenta”. Quanto à capacidade de solução de conflitos, 53% afirmam que o Poder Judiciário “não tem competência ou é pouco competente”.
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AGILIDADE
AGILIDADE
Quando se fala em agilidade processual não podemos dizer que estamos dentro dos padrões normais, isso em tese por causa do excesso de ações que tramitam. Nossa Justiça trabalhista é a maior do planeta, superando inclusive países de grandes populações, como China que adota o juízo de conselho, de composição plural, e a Índia, onde as relações do trabalho se aplicam em rito supersumário, em corte disponibilizada e aberta civilmente com principio da oralidade garantida aos seus trabalhadores.
O resultado desta anomalia sócio-jurídica pode ser ceifado nos seus excessos, se o juízo estatal pudesse ser penalizado administrativamente com maior rigor nos casos em que, suas decisões comprometessem a estabilidade do negócio da ré, o que seria a inversão de mão, do trabalho contratado, para o contratante do trabalho. Essas pontuações negativas deveriam constar do currículo do juiz, valendo para avaliação de promoção para os tribunais, desconto em folha ao até o seu afastamento por um período por falta.
É inaceitável que o país, no vácuo da modernidade, não adote a igualdade cidadã dos seus magistrados, permitindo a pratica de inúmeros deslizes administrativos, entre os quais a entrega de decisões processuais a serventuários desclassificados para dessa forma formalizar decisões jurídicas, em flagrante risco a segurança do direito.
Diante de tantas irregularidades foi preciso a constituição de um organismo superior, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gerir a instauração de procedimentos, no habitat do jurisdicionado brasileiro.
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